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Harmonia jurídica na era das plataformas

Última atualização: 16 de outubro de 2025 04:20
Published 16 de outubro de 2025
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Em 5 de outubro celebramos o aniversário da Maestrina que rege e conduz harmonicamente a unidade e a expressividade do brasileiro. Feminina em essência, potência e força. Humana em sua benevolência e empatia.

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A Constituição Federal da República (“CF”) completou 37 anos. É por meio dela que se balizam as relações que permeiam nosso cotidiano. Mesmo os que a desconhecem dançam conforme seu ritmo e tom, pois trata-se de uma construção social que potencializa a força invisível.

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Deveria, em verdade, ser ensinada como matéria obrigatória nas escolas, garantindo ao povo o conhecimento aprofundado de seus direitos fundamentais e dos deveres da sociedade.

Seu guardião oficial é o Supremo Tribunal Federal (“STF”), palco que acolhe diferentes interpretações e, ao final, firma aquela que melhor se alinha ao texto constitucional.

Foi com esse espírito que o Ministro Edson Fachin, de inquestionável inteligência e retidão ética, decidiu iniciar seu mandato como presidente da Corte Suprema, iluminando casos ainda polêmicos. No primeiro dia de outubro de 2025, estrearam os julgamentos de grande repercussão envolvendo Uber1 e Rappi2, com o objetivo de, sob o véu constitucional, revelar a essência jurídica da relação entre motoristas e entregadores com as empresas administradoras de plataformas digitais.

Ao longo de duas tardes, ouviram-se falas diversas — algumas acaloradas, outras ilustrativas — que aparentavam dividir-se em dois diferentes blocos: favoráveis ou não aos resultados advindos das inovações tecnológicas promovidas pelas plataformas.

Apesar das diferenças na forma como compreendem o problema, ambas as perspectivas convergem na busca pela concretização dos princípios fundamentais que repousam lado a lado no artigo 1º da Constituição: livre iniciativa, valores sociais e trabalho digno.

O desafio, portanto, é encontrar uma sintonia entre o novo e o tradicional. A meta não é permanecer em um extremo, mas equilibrar o pêndulo que tem como centro ideal o bem-estar coletivo.

Motoristas e entregadores já disseram o que querem3: autonomia, flexibilidade e direitos mínimos garantidos. Não se trata de precarizar nem de engessar, mas de encontrar a cadência certa, reforçando a harmonia entre modelos operacionais das plataformas – constituídos pela inovação e pela proteção social, nos termos do direito civil – e as garantias constitucionais, o que deve ser feito com maturidade institucional.

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O brasileiro é aguerrido e resiliente. Daí a feliz máxima: “não desiste nunca”! Foi com esse espírito combativo que a ala sindical trabalhista garantiu, junto ao Estado, direitos e condições sociais dignas ao trabalhador e ao empregado, além de deveres e obrigações às empresas e empregadores — tão bem protegidos pela indispensável Justiça do Trabalho.

É estéril o antagonismo criado entre figuras absolutamente interdependentes. Sem trabalho, não há capital — e vice-versa4. O equilíbrio entre ambos exige uma articulação justa e funcional5, capaz de reconhecer as especificidades de cada parte e preservar os princípios constitucionais que sustentam a ordem social. Nessa composição cuidadosa — em que os elementos não precisam ser iguais, mas devem se complementar com equidade — reside a única via para o crescimento positivo e perene do país.

Nesse mesmo contexto de interdependência e busca por equilíbrio, causa estranhamento a pecha negativa por vezes atribuída à “Economia do Compartilhamento”, frequentemente substantivada como “Uberização” — termo que passou a funcionar, para alguns, como um atalho semântico para precarização. Originalmente, porém, essa expressão surgiu para nomear uma revolução tecnológica liderada pelos que ousaram transformar o mercado, trazendo inúmeros benefícios à população.

Foi ao final de 2014 que os termos “ubériser/ubérisation”6 começaram a ganhar forma, impulsionados pela imprensa francesa. Menos de uma década depois, o termo Uberization (Uberização) já figurava como verbete oficial no dicionário Cambridge, definido como7:

“The act or process of changing the market for a service by introducing a different way of buying or using it, especially using mobile technology.”

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Em tradução livre: o ato ou processo de mudança do mercado de um serviço ao introduzir uma nova forma de comprá-lo ou utilizá-lo, especialmente por meio da tecnologia móvel.

A Fundéu-RAE, entidade que assessora o uso do espanhol nos meios de comunicação, reconhece “Uberización” e “Uberizar” como atividades econômicas baseadas em plataformas colaborativas que intermedeiam bens ou serviços entre particulares, sem intermediários tradicionais8.

Vejam, o objetivo aqui não é rebater críticas reproduzindo os pontos positivos das plataformas, tampouco ignorar as melhorias necessárias. Mas é míope enxergar apenas problemas, sem considerar as soluções que emergiram dessas mudanças de mercado. Da mesma forma, é reducionista propor que a única saída seja celetizar motoristas e entregadores, como se a CLT, datada, fosse viável para resolver todas as mazelas da sociedade atual. 

A situação do trabalhador não celetista há muito preocupa os estudiosos. Há três décadas, já havia grande inquietação com o trabalhador informal, sob o argumento de que estaria desassistido pela CLT e vulnerável à precarização neoliberal.

Desde então, o Estado implementou melhorias. Além da própria CF de 1988, criou programas de formalização simplificada, reduziu a carga tributária para micro e pequenas empresas, e instituiu o Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, simplificando obrigações e mecanismos tributários9.

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O Congresso Nacional também avançou ao ampliar direitos às empregadas domésticas e incluir o autônomo na previdência, por meio do “contribuinte individual” e do Plano Simplificado de Previdência, que permite contribuição reduzida para garantir aposentadoria e auxílio-doença10.

Em 2017, surgiu a Lei 13.467/2017 — a famosa Reforma Trabalhista — que inovou a CLT. Dentre as mudanças, destaca-se o trabalho intermitente11: contrato de trabalho, com vínculo empregatício reconhecido, mediante prestação de serviços não contínua, em períodos alternados entre atividade e inatividade, com remuneração proporcional ao tempo trabalhado – observados salário-mínimo e piso da categoria.

O modelo, contudo, foi alvo de críticas, senões e um bocado de ações diretas de inconstitucionalidade (“ADIs”), ajuizadas perante o STF, sob a alegação de que deixava o trabalhador em situação de vulnerabilidade social.12 Sete anos depois, o STF reafirmou sua constitucionalidade13, mas a modalidade não passou ilesa, pois a peleia enfraqueceu sua adoção pelas empresas, diante da insegurança jurídica que pairou ao longo do julgamento.

Embora cabível em outros setores, a figura do trabalho intermitente, tal como prevista na legislação trabalhista, não se mostra compatível com os contornos da economia do compartilhamento, cuja lógica se estrutura na autonomia e na flexibilidade dos motoristas e entregadores definida em tempo real.

Nesta modalidade, o empregador deve convocar o funcionário e informar a jornada de trabalho a ser cumprida com pelo menos três dias de antecedência, e pode aplicar multa em caso de descumprimento, condições totalmente incompatíveis com o sistema de intermediação operado pelas plataformas, em que os motoristas decidem quando ligar o aplicativo sem nenhum tipo de aviso prévio e têm total autonomia para atender, recusar ou cancelar as solicitações de viagem dos usuários, em tempo real.

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Chama atenção, entretanto, a reviravolta interpretativa em torno do instituto: outrora reputado inconstitucional por determinados segmentos ideológicos, passa a ser, por alguns desses mesmos setores, alçado à condição de possível solução jurídica aos desafios regulatórios trazidos pelas plataformas digitais14.

Essa mudança de perspectiva revela não apenas a complexidade do tema, mas também a urgência de revisitar conceitos à luz das transformações que marcam o mundo do trabalho contemporâneo. Isso implica, inclusive, superar a resistência ainda presente em segmentos da comunidade trabalhista a modelos que não se ajustam integralmente às estruturas tradicionais celetistas.

Não há vencedores num baralho de cartas marcadas. O direito, como a tecnologia, é constante e mutável. Deve ser caminho — não obstáculo15.

Renomados juristas e pesquisadores há tempos clamam por medidas legais que garantam um sistema robusto de proteção social universal para o trabalhador fora da CLT16.

O próprio STF já declarou constitucionais, reiteradas vezes, atividades alternativas à CLT, como:

  • Transportador Autônomo de Carga (TAC) – ADC 48
  • Salão-parceiro – ADI 625
  • Representante Comercial – RE 003 (Tema 550)

Enquanto iniciativas capazes de gerar renda extra, movimentar a economia, elevar o PIB e contribuir com bilhões em tributos forem tratadas como vilãs motivadas exclusivamente pelo lucro, os formatos inovadores apenas mudarão de nome. E os trabalhadores destes novos modelos, que tanto queremos proteger, seguirão sem opções, sem renda complementar, sem voz.

Do ponto de vista desta autora, com base na atuação concreta da empresa no Brasil, a Uber está longe de ser vilã. Assim como a Constituição, é feminina em sua liderança brilhante e corajosa. Promove iniciativas em prol da diversidade, representatividade, defesa das minorias, e investe no país e em seu desenvolvimento.

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Uma empresa que depende da satisfação de motoristas e passageiros não tem outro objetivo senão garantir a estabilidade de sua operação.

A polarização não cai bem ao brasileiro. Ao brasileiro cabem soluções inteligentes e empáticas, que promovam o bem geral da Nação – inspiradas, inclusive, na Fé Bahá’í que prega a unidade da humanidade, entendendo ser a Terra um só país e os seres humanos seus cidadãos17.

Substituir o “nós contra eles” por um diálogo colaborativo, legalmente amparado e alinhado à jurisprudência constitucional18, capaz de criar regramentos com deveres e direitos que assegurem vida digna à sociedade e validem o modelo de intermediação das plataformas — baseado na autonomia com garantias, regido pelo Direito Civil — pode soar utópico, mas representar o trilho invisível rumo à solução.

A legislação trabalhista, imperativa à manutenção do bem viver social, não é o único arcabouço normativo apto a amparar as relações e o modelo de intermediação com garantias fundamentais.

Há vastos oceanos para além da CLT. São águas navegáveis, que permitem a saudável travessia rumo ao equilíbrio entre a livre iniciativa, os valores sociais e o trabalho digno19 — prestigiando a louvável Maestrina e conservando a orquestra em perfeita afinação.


[1] RE 1446336. Repercussão Geral Tema: 1291 “Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital”

[2] RCL 64018

[3] https://uber.app.box.com/s/nzll2w8da6hlg84lubjn5h2y08ka6o0s

https://amobitec.org/wp-content/uploads/2025/06/Lancamento_CEBRAP_AMOBITEC_25-06-2025.pdf;

https://amobitec.org/wp-content/uploads/2025/06/Ecoa_Amobitec_BSB_20250625.pdf

[4] “País desigual não cresce. A riqueza da nação é construída pelo trabalho e pelo capital. Quando esses dois estão ganhando proporcionalmente, com certeza o futuro do país é muito ” – https://www.tst.jus.br/en/-/37-anos-da-constituicao-de-1988- um-pacto-a-frente-do-seu-tempo

[5] https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202403/lula-pl-dos-motoristas-de-aplicativos-e-201cmarco-no-mundo-do-trabalho201d

[6] Uberizado e Uberização

[7] https://dictionary.cambridge.org/dictionary/english/uberization

[8] https://fundeu.es/recomendacion/uberizacion-y-uberizar-terminos-validos/ 

[9] Lei 317/1996 (Simples Nacional), LC 123/2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte)

[10] Emenda Constitucional 72/2013 (PEC das Domésticas), Lei Complementar 150/2015, Plano simplificado da previdência (2006)

[11] 443, da CLT

[12] ADIs 5826, 5829 e 6154

[13] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15373863647&ext=.pdf. DJE divulgado em 12/02/2025, publicado em 13/02/2025

[14] https://youtube.com/watch?v=1807FXEkIE8

[15] Sustentação Oral da Advogada Ana Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos, representante da Uber no julgamento do RE 1446336, em 1º de outubro de 2025, STF. https://youtube.com/watch?v=1807FXEkIE8

[16] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2014 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2013

[17] Epístolas de Bahá’ú’lláh, LAWH-I-MAQSÚD (Epístola de Maqsúd)

[18] Transportador Autônomo de Carga (TAC) – ADC 48; Salão-parceiro – ADI 5.625; Representante Comercial – RE 606.003 (Tema 550)

[19] Sustentação Oral da Advogada Ana Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos, representante da Uber no julgamento do RE 1446336, em 1º de outubro de 2025, STF

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