O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.232, cujo objeto foi a análise da possibilidade (ou não) da inclusão de pessoas jurídicas na execução trabalhista sem que elas tivessem participado da fase de conhecimento da ação trabalhista.
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A tese fixada estabelece novas diretrizes sobre a inclusão de empresas em execução trabalhista, especialmente em casos de grupo econômico.
Principais aspectos da decisão
Relembre-se que diversas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho envolvendo o tema “grupo econômico” na fase de execução decretavam a responsabilidade de pessoas jurídicas sem que elas pudessem ter o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa. Isto é, o reclamante postulava na fase de execução a inclusão de pessoas jurídicas sob alegação de “grupo econômico” e o juiz acolhia o requerimento com a decretação de responsabilidade solidária pelo pagamento do débito.
Esse cenário trazia enorme insegurança jurídica para os empreendedores, bem como para os negócios jurídicos pactuados, eis que, sem qualquer possibilidade de defesa prévia, as empresas eram incluídas na fase de execução trabalhista, respondendo ao pagamento do crédito trabalhista como se “empregadoras” fossem.
Mais grave. Essas pessoas jurídicas, para conseguirem ter o direito de uma defesa na execução trabalhista, teriam que garantir o juízo, ou seja, efetuar o depósito da quantia integral da execução para poderem discutir eventual ilegalidade da sua inclusão da lide.
Não raras vezes, as pessoas jurídicas incluídas na execução tinham ciência dessa determinação judicial através de bloqueios nas contas e ativos financeiros, ou, então, pela ciência da decretação da indisponibilidade de seu patrimônio.
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Assim, o STF buscou impor limites sobre esse cenário de insegurança jurídica trazida por reiteradas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e decidiu que o cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido contra empresas que não tenham participado da fase de conhecimento do processo.
Desse modo, para que o reclamante possa direcionar a execução, será necessário que ele indique, na petição inicial, todas as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias, especialmente em situações de grupo econômico. Nesse caso, o reclamante deverá demonstrar concretamente a presença dos requisitos legais que justifiquem a inclusão de outras empresas na execução da sentença.
Todavia, a decisão também contempla exceções para o redirecionamento da execução para terceiros que não participaram do processo de conhecimento, mas apenas em casos específicos, tais como nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. Para esses casos, a tese determina que deverão ser observadas as disposições do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC).
O STF também estabeleceu que a aplicação desta tese será válida, inclusive, para os redirecionamentos de execução ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017, exceto em casos já transitados em julgado, créditos já pagos ou execuções encerradas ou definitivamente arquivadas.
O Impacto da decisão para as empresas
Com essa decisão, as empresas que tiveram a sua responsabilidade decretada pelo juiz ou Tribunal para responder a execução trabalhista nos casos em que elas não tenham participado da fase de conhecimento da ação (isto é, não foram inseridas na petição inicial) deverão ser imediatamente excluídas da lide com a liberação de todos os valores ou bens que eventualmente tenham sido penhorados, observados os critérios fixados na decisão do STF sobre o trânsito em julgado de eventual decisão acerca do grupo econômico, créditos já pagos ou execuções encerradas ou arquivadas.
Ademais, o STF reforça que o abuso da personalidade jurídica e a sucessão empresarial podem justificar o redirecionamento da execução, sinalizando, contudo, que o Reclamante deverá demonstrar o efetivo abuso da personalidade jurídica ou a sucessão empresarial, de modo que não mais serão permitidos pedidos genéricos de inclusão de pessoas jurídicas na fase de execução sem a devida justificativa e respectiva comprovação das alegações.
Além disso, o juiz deverá instaurar o respectivo Incidente da Desconsideração de Personalidade Jurídica da empresa, conforme procedimento previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC, para proporcionar o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes de eventual decretação da responsabilidade patrimonial das pessoas jurídicas que o reclamante pretenda incluir na fase de execução.
Conclusão
A decisão do STF sobre o Tema 1.232 traz uma mudança de paradigma sobre a questão do grupo econômico empresarial trabalhista e acarreta sensível alteração na dinâmica do cumprimento de sentença trabalhista, com a fixação de regras mais claras e objetivas para a inclusão de outras empresas na execução, representando um avanço na proteção das empresas contra execuções indevidas.
Acompanharemos com atenção os desdobramentos dessa tese, que certamente trará reflexos importantes para o cotidiano das relações trabalhistas no Brasil.

