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Imposto Seletivo na exportação mineral e o veto presidencial: eis um tiro no pé

Última atualização: 5 de fevereiro de 2025 02:44
Published 5 de fevereiro de 2025
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Como se sabe, o Imposto Seletivo (IS) terá o propósito de inibir o consumo de bens nocivos à saúde e ao meio ambiente. Ao contrário do IBS e da CBS, que incidirão repetidamente a cada elo da cadeia produtiva, o IS será monofásico, ou seja, incidirá uma única vez sobre seus bens/serviços-alvo.

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A Emenda Constitucional 132/23 então autorizou a incidência do Imposto Seletivo em quatro possíveis momentos da cadeia produtiva: na produção, extração, comercialização ou importação do bem ou serviço (art. 153, VIII). Na sequência, a emenda imunizou as exportações da incidência do IS (art. 153, §6º, I).

A exportação é uma espécie de comercialização. Quando o adquirente da operação mercantil reside ou está estabelecido no exterior, o gênero comercialização será do tipo exportação. Se é assim, das quatro opções de incidência de IS franqueadas constitucionalmente, a imunidade nas exportações impacta somente uma delas: a comercialização.

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A imunidade mutila parcialmente essa materialidade possível do Imposto Seletivo: nas comercializações, o imposto poderá incidir, desde que não se trate de comercialização da espécie exportação. As demais alternativas constitucionais de incidência do IS não são decotadas pela norma imunizante; a imunidade é-lhes inofensiva e indiferente, simplesmente porque é-lhes posterior. Quando a exportação ocorre, a produção, a extração ou a importação do bem já ocorreram, portanto o fato gerador do IS já está perfeito e acabado. O fato subsequente “exportação” é um dado da realidade simplesmente desprezado e alheio à materialidade do imposto, tanto quanto, por exemplo, as condições meteorológicas no dia do fato gerador.

O art. 153, §6º, VII da Emenda Constitucional 132/23 consigna que, na extração mineral, o IS “será cobrado independentemente da destinação”. O dispositivo rendeu polêmica, a meu ver, injustificável. Trata-se de uma norma meramente pedagógica – e, por isso, a rigor, até desnecessária –, que apenas esclarece o óbvio: como a extração mineral perfectibiliza o fato gerador do IS, a subsequente destinação do minério extraído será indiferente à incidência do imposto. Já não importa se o minério é, ato contínuo à extração, vendido no mercado interno, se é exportado, se é jogado ao mar; o imposto já terá irreversivelmente incidido. Inês é morta.

Como se saiu a Lei Complementar nº 214/25 na disciplina desse assunto? Na versão inicial aprovada na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 68/24 tinha uma redação bastante infeliz. Em diversas passagens, embaralhava as coisas, assumindo que o IS na extração mineral ocorria na exportação.

O art. 411, I, ‘a’ daquela versão do PL, por exemplo, dizia que o Imposto Seletivo não incidia nas exportações, “ressalvado o disposto no inciso V do art. 405”, o qual tratava justamente dos bens minerais. Como se fosse necessário excepcionar a norma imunizante para viabilizar a cobrança do IS sobre minerais extraídos e subsequentemente exportados.

O mesmo pecado cometia-o também o art. 410, V do PL, que previa, como momento de ocorrência do fato gerador, a “exportação do bem mineral extraído”. A confusão era arrematada pelo artigo 412, III, ‘b’, que estipulava, como base de cálculo do imposto, o valor de referência “na exportação do bem mineral extraído”.

O Senado Federal cuidou de arredondar o texto do projeto, dissipando essas indesejáveis e desnecessárias confusões conceituais. Na versão final devolvida à Câmara, foram desfeitas todas essas aproximações entre extração mineral e exportação.

O momento de ocorrência do fato gerador passou a ser simplesmente “a extração do bem mineral” (art. 412, V), como autoriza o texto constitucional. A base de cálculo, coerentemente, foi definida como o valor de referência “na extração do bem mineral” (art. 414, III, ‘b’). Finalmente, a hipótese de não-incidência – leia-se, a imunidade já constitucionalmente assegurada – passou a ser “exportações para o exterior de bens e serviços de que trata o art. 409” (art. 413, I). O art. 409 a que se faz alusão é aquele que lista todos os bens e serviços sujeitos ao IS (veículos, embarcações, fumígenos, minérios etc.).

Essa versão final do PL 68/24, portanto, saneava o texto legal, deixando claro que nenhum bem ou serviço sofreria incidência nas exportações – como manda o texto constitucional –, o que não significava impedir eventual incidência nos demais momentos constitucionalmente autorizados, anteriores à exportação.

Chegamos, então, ao veto presidencial. A quase totalidade do Livro II do PL dedicado ao Imposto Seletivo, com a boa redação que lhe dera o Senado, foi mantida inalterada na sanção presidencial; apenas o art. 413, I foi vetado, justamente aquele que afastava o imposto nas exportações.

As razões do veto: o dispositivo “viola o inciso VII do §6º do artigo 153 da Constituição, que determina a incidência tributária sobre bens minerais na extração, independentemente da sua destinação”.

Com o veto, o Executivo pretendeu preservar a incidência do IS na exportação de minérios; sob a lógica do veto, essa prerrogativa seria assegurada pelo art. 153, §6º, VII da Carta, não podendo ser inibida em nível infraconstitucional.

O veto está presumindo uma incompatibilidade que nunca existiu. Como se viu acima, não é o art. 153, §6º, VII que viabiliza a cobrança do Imposto Seletivo na exportação de minérios, mas sim o art. 153, VIII, ao permitir sua incidência no momento da extração.

O dilema do IS na exportação de minérios resolve-se muito mais facilmente pelo racional “incide porque incide antes”; ao invés disso, o veto presidencial aposta no racional “incide porque há uma excepcional autorização constitucional para tanto”.

Esse é um caminho hermenêutico desnecessário, tortuoso e, talvez, interditado. Sim, pois ao buscar no art. 153, §6º, VII da CR o fundamento para a incidência do IS na exportação minerária, o veto posiciona-o em rota de colisão com o art. 153, §6º, I da Carta, que imuniza todas as exportações do IS.

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Se o art. 153, §6º, VII quer viabilizar a incidência do IS na exportação mineral – premissa assumida pelo veto –, há então uma antinomia entre esse dispositivo e o art. 153, §6º, I. Uma de briga de cachorro grande entre normas constitucionais, a ser dirimida, certamente, em instâncias administrativas e judiciais.

Pois o veto presidencial contrata esse desnecessário contencioso; convida os contribuintes a discutirem, com bons argumentos, se há mesmo permissão constitucional para a cobrança do IS na exportação de minérios. Ao que nos parece, dá um tiro no pé.

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