A experiência histórica demonstra que o progresso econômico sustentável exige mais que boas ideias e capital disponível: exige instituições que funcionem. Douglass North, Prêmio Nobel de Economia, demonstrou como o desempenho econômico de uma Nação depende fortemente da qualidade de suas instituições formais e informais, especialmente daquelas que asseguram direitos de propriedade, cumprimento de contratos e previsibilidade normativa.
Nesse contexto, a estabilidade e coerência da atuação do Estado — sobretudo em processos como as licitações públicas — têm efeitos diretos sobre a confiança dos agentes econômicos, a alocação de recursos e o risco percebido nos investimentos. A ruptura, ainda que pontual, de critérios jurídicos objetivos pode comprometer a integridade do processo decisório estatal, gerar incerteza institucional e abalar tanto a credibilidade do Estado quanto a reputação de seus dirigentes.
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Um exemplo emblemático é quando a Administração Pública opta por adotar o princípio da legalidade estrita — por exemplo, ao rejeitar uma certidão estrangeira de falência por não ser idêntica à brasileira —, estabelecendo, assim, um critério rigoroso de interpretação das normas editalícias. No entanto, em outra análise do mesmo recurso administrativo, aplica o princípio do formalismo moderado, justificando e aceitando uma apólice de seguro com cláusula de exclusão inédita (ambiental), ausente do edital e de seus anexos.
Essa incoerência interpretativa — rígida para uns, flexível para outros — viola os princípios da isonomia, da vinculação ao edital, da legalidade e da impessoalidade, comprometendo não apenas a justiça do certame, mas a credibilidade do próprio ambiente institucional.
Em termos econômicos, a ausência de previsibilidade e de tratamento equânime entre concorrentes eleva o “custo institucional”, desincentiva empresas sérias e favorece a captura do Estado por grupos com acesso privilegiado à discricionariedade administrativa. Trata-se, como indicava North, da falha das instituições em reduzir incertezas na interação humana.
Por isso, a defesa de critérios uniformes — especialmente em decisões de habilitação e julgamento — não é apenas um imperativo jurídico, mas um pilar da eficiência alocativa e da boa governança pública. Em processos licitatórios, é inadmissível que a Administração aplique o princípio da legalidade estrita para justificar a habilitação de um concorrente em uma etapa do certame e, posteriormente, adote uma interpretação flexível (formalismo moderado) em outra análise do mesmo processo para manter a habilitação desse mesmo participante. Tal incoerência compromete a isonomia, frustra a confiança legítima dos demais licitantes e potencialmente abala a credibilidade dos envolvidos.
Para que o Estado possa estimular uma concorrência saudável, atrair investimentos e fomentar a inovação — além de servir de exemplo institucional para outros entes federativos e para o País —, é indispensável que comece por aquilo que está sob seu controle direto: o respeito aos próprios critérios normativos e a manutenção de uma interpretação jurídica coerente e previsível. Apenas assim será possível garantir a segurança jurídica, elemento essencial ao crescimento econômico sustentável.
Em síntese, como bem advertiu Douglass North, o desenvolvimento de longo prazo depende da solidez das instituições. Onde falta previsibilidade nas decisões, moralidade administrativa e isonomia, mina-se a confiança dos agentes econômicos, comprometendo não apenas a justiça nos processos públicos, mas também os próprios alicerces do progresso.

			
		