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IOF: aumento expõe risco de tributo como alternativa arrecadatória

Última atualização: 10 de junho de 2025 05:30
Published 10 de junho de 2025
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O recente aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), especialmente nas operações de crédito e câmbio, reforça a importância de avaliar o papel de cada tributo na estrutura jurídico-tributária brasileira.

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Embora concebido como instrumento de regulação econômica, conforme descrito no artigo 153, V, da Constituição Federal, o IOF tem sido progressivamente utilizado como fonte relevante de arrecadação, o que exige maior rigor jurídico em sua análise, especialmente quanto à legalidade, à segurança jurídica e à compatibilidade com os princípios constitucionais tributários.

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Nos termos do art. 153, V, da Constituição, compete à União instituir o IOF, “sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”. O §1º do mesmo artigo autoriza o Poder Executivo a alterar suas alíquotas, sem necessidade de lei, “para atender a objetivos de política monetária ou cambial”. Devemos estar cientes, no entanto, da obrigatoriedade de respeitar os limites da legalidade e da razoabilidade, sob pena de desvirtuar sua natureza regulatória e comprometer a segurança jurídica dos contribuintes.

O aumento do IOF sobre o crédito encarece o custo financeiro das empresas, especialmente das micro e pequenas, que têm maior dependência de capital de giro bancário. Em um contexto de taxas básicas elevadas, com Selic alta, o IOF representa um acréscimo relevante ao custo efetivo total das operações.

No comércio exterior, o aumento do IOF sobre câmbio compromete a competitividade de exportadores e importadores. Além disso, impõe ônus adicionais a investidores estrangeiros e prejudica a atratividade do país como destino de capitais, em especial em face dos acordos para evitar a bitributação. Atualmente, a alíquota para esse tipo de transação é de até 6%, dependendo da natureza da operação.

O Supremo Tribunal Federal já analisou a natureza e os limites do IOF, criando alguns precedentes. Foi reconhecida a possibilidade de o Executivo alterar as alíquotas do IOF por decreto, mas alertando para a necessidade de respeito à função regulatória do tributo e à razoabilidade (ADI 2.325/DF); reafirmada a natureza extrafiscal do IOF, ressaltando que essa característica não o exime de subordinação aos princípios constitucionais, como legalidade e anterioridade (RE 177.772/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão); e debateu-se a possibilidade de seu uso com finalidade arrecadatória, com votos que apontaram o desvirtuamento de sua finalidade original (ADI 1.763/DF).

A constante modificação do IOF por meio de decretos presidenciais compromete a previsibilidade e dificulta o planejamento tributário empresarial, notadamente quando a sua alteração tem finalidade precipuamente arrecadatória. A instabilidade impõe risco sobre o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e o próprio dever do Estado de garantir um ambiente de negócios juridicamente estável.

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A Emenda Constitucional 132/2023, fruto da reforma tributária, representa uma oportunidade para repensar a lógica da tributação indireta e cumulativa. Embora o IOF não tenha sido extinto, a reorganização do sistema de impostos sobre consumo, com a criação da CBS e do IBS, oferece espaço para rediscutir o papel de tributos de função regulatória dentro de um modelo tributário mais racional e coerente.

O aumento do IOF, sob a justificativa de ajustes de política econômica, deve ser analisado com cautela pelo operador jurídico. Em um Estado de Direito, o poder de tributar está subordinado à Constituição e à lógica do equilíbrio entre arrecadação e legalidade. O debate sobre o IOF não pode se limitar à técnica fiscal: trata-se de uma discussão sobre os fundamentos jurídicos do próprio pacto tributário brasileiro.

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