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JCP pós-IN RFB 2.296/2025 e a LC 224/2025

Última atualização: 30 de janeiro de 2026 05:00
Published 30 de janeiro de 2026
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A discussão sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) ganhou nova densidade para empresas tributadas pelo Lucro Real após dois movimentos normativos recentes que, embora distintos, se somam na prática.

De um lado, a Instrução Normativa RFB 2.296/2025 alterou a IN RFB 1.700/2017 e inseriu uma regra que, na essência, cria uma “trava temporal” para a elegibilidade de lucros na base do JCP, com destaque para o art. 75, §1º, VI. De outro, a Lei Complementar 224/2025 elevou a alíquota do IRRF incidente sobre o JCP de 15% para 17,5%, alterando a equação econômica do instrumento na ponta do beneficiário.

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A combinação desses fatores não elimina o instituto, mas torna o tema mais sensível: se o JCP ficou mais caro na fonte e, ao mesmo tempo, passou a ter seu lastro e seu “timing” estreitados por regulamentação infralegal, cresce a relevância do debate sobre segurança jurídica e, sobretudo, sobre os limites da atuação normativa da Administração Tributária.

O ponto central não é contábil, embora contabilidade importe. A questão é tipicamente tributária e pode ser formulada de modo simples: pode uma instrução normativa impor um recorte temporal que a lei não previu, postergando a fruição do benefício e reduzindo a base dedutível?

Nesse cenário, a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no Tema Repetitivo 1.319, torna-se referência inevitável, não como solução automática para o caso, mas como parâmetro de coerência jurídica sobre limites temporais e poder regulamentar.

O JCP é uma forma de remuneração do capital investido com disciplina legal no art. 9º da Lei 9.249/1995. Sua relevância empresarial, particularmente para companhias no Lucro Real, decorre da diferença estrutural em relação à distribuição de dividendos.

Dividendos são destinação de lucro e, como regra, não são dedutíveis para fins de IRPJ/CSLL na pessoa jurídica. Já o JCP, quando observados os requisitos e limites legais, pode ser tratado como despesa dedutível, reduzindo base tributável e funcionando como instrumento de eficiência fiscal e gestão de caixa.

A elevação do IRRF para 17,5% pela LC 224/2025 aumenta o custo do instrumento para o beneficiário e, por consequência, tende a reprecificar internamente seu uso e a exigir ainda mais cuidado com segurança jurídica: quando o instrumento fica mais caro, o custo de uma interpretação equivocada ou de uma controvérsia mal calibrada também aumenta.

É nesse pano de fundo que se insere a alteração trazida pela IN RFB 2.296/2025. A controvérsia decorre da modificação promovida na IN RFB 1.700/2017, com a inclusão do inciso VI ao §1º do art. 75. O dispositivo passou a definir que a conta de “lucros acumulados” apta a compor a base de cálculo do JCP é exclusivamente aquela apurada no decorrer do exercício social anterior, cujos valores foram incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período.

Em termos práticos, essa redação impede a utilização do lucro do próprio exercício social em curso como lastro para cálculo do JCP e cria uma postergação obrigatória da fruição do benefício fiscal. Para empresas que utilizavam o JCP como ferramenta ao longo do exercício — como variável de eficiência e gestão de caixa —, o efeito potencial é imediato: redução de flexibilidade, deslocamento de decisões para um “pós-fechamento” e, em certos ciclos, diminuição da base dedutível com reflexos em IRPJ e CSLL.

O debate jurídico, então, se desloca para a moldura legal do instituto e para o que a lei efetivamente exige — e para o que ela não exige. O art. 9º da Lei 9.249/1995 autoriza a dedução, para fins de apuração do lucro real, dos juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata die da TJLP.

O §1º condiciona o efetivo pagamento ou creditamento à existência de lucros do exercício, computados antes da dedução dos próprios juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros em montante suficiente, observados os limites legais. O §8º, com redações posteriores relevantes, indica de forma taxativa as contas do patrimônio líquido consideradas para fins de cálculo do JCP, incluindo expressamente “lucros ou prejuízos acumulados”.

O ponto decisivo é que, em nenhum desses dispositivos, há previsão de limitação temporal impondo que os lucros elegíveis precisem ser necessariamente de exercício social anterior, nem condicionando sua utilização como base do JCP à incorporação formal ao patrimônio líquido apenas após o encerramento do exercício como requisito exclusivo.

Além disso, a lei distingue dois planos que, por vezes, se confundem: a base patrimonial sobre a qual se calcula o JCP e as condições econômicas que autorizam seu pagamento ou creditamento. Essa distinção importa porque a “trava temporal” da IN opera como condição adicional de elegibilidade que não aparece de forma expressa em nenhum desses planos legais.

Nesse ponto emerge a tese de legalidade. A Administração Tributária pode expedir normas complementares — o CTN, no art. 100, inciso I, prevê essa função —, mas isso não equivale a poder inovar restringindo materialmente benefício fiscal previsto em lei. Se uma instrução normativa passa do “como fazer” para o “quanto e quando pode”, reduzindo e postergando o alcance do instituto, a discussão deixa de ser meramente operacional e passa a ser de legalidade.

Os fundamentos constitucionais e legais que dão lastro a essa leitura são conhecidos: a legalidade tributária prevista no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, a reserva legal do art. 97 do CTN para definição de base de cálculo e para limitação ou supressão de benefícios fiscais, a cláusula geral de reserva legal do art. 5º, inciso II, da Constituição, e o princípio da legalidade estrita a que se submete a Administração Pública pelo art. 37, caput.

Em termos econômicos, o efeito pode ser assimilado como majoração indireta: ao reduzir o que é dedutível e impor postergação sem regra de transição, aumenta-se a carga efetiva de IRPJ/CSLL em determinados ciclos, com tensão adicional sobre segurança jurídica.

É aqui que o entendimento do STJ, no Tema Repetitivo 1.319, assume papel relevante. A tese fixada pela 1ª Seção foi no sentido de que é possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da decisão da assembleia que autoriza o seu pagamento.

Ainda que o Tema 1.319 não trate diretamente da “trava temporal” instituída pela IN 2.296/2025, sua ratio decidendi dialoga com o debate atual porque o STJ afirmou, de modo expresso, que não há, no art. 9º da Lei 9.249/1995, restrição temporal que limite a distribuição e a dedução do JCP, rechaçando a ideia de limitações temporais implícitas.

O acórdão também sinaliza que, por se tratar de faculdade da pessoa jurídica, a distribuição do JCP não tem periodicidade certa nem precisa coincidir com exercícios fiscais, afastando leituras que condicionem o instituto ao encerramento formal do exercício social como requisito de validade tributária.

Além disso, o tribunal foi claro ao identificar que o evento jurídico que dá nascimento à despesa dedutível é a deliberação societária que autoriza o pagamento ou creditamento do JCP, momento em que surge a obrigação da companhia e o reconhecimento contábil, desatrelado da base patrimonial utilizada para o cálculo, a qual pode referir-se a exercícios distintos, desde que observados os parâmetros legais.

Por fim, o STJ enfrentou diretamente a alegação da Fazenda Nacional de violação ao regime de competência e concluiu que o pagamento de JCP referente a exercícios anteriores não representa burla, desde que respeitados os limites quantitativos e as condições legais, reforçando, novamente, a impossibilidade de impor condicionantes temporais inexistentes no texto legal por via infralegal.

Lido sob essa ótica, o Tema 1.319 parece mais incompatível do que compatível com uma “trava temporal” criada exclusivamente por instrução normativa, pois reafirma que o art. 9º não comporta restrições temporais implícitas e que o poder regulamentar não pode inovar limitando materialmente o regime legal do JCP.

É natural que áreas contábeis apontem que o lucro do período “ainda não destinado” não seria “lucro acumulado” em certos padrões de apresentação e prudência, e isso pode ser correto como orientação de governança. Mas esse elemento não substitui o exame de hierarquia normativa: a discussão não é contabilidade contra direito, mas contabilidade como evidência e direito como limite. Se a lei não impôs o corte temporal, é legítimo questionar se uma instrução normativa pode fazê-lo, sobretudo quando o efeito é postergar e reduzir a fruição do benefício.

O impacto prático tende a ser mais relevante para companhias que utilizavam o JCP ao longo do exercício, que dependem de janelas internas de decisão e que possuem materialidade significativa em IRPJ/CSLL ligada ao tamanho do JCP dedutível. Diante do novo cenário, é recomendável que as empresas quantifiquem a materialidade do JCP sob IRRF de 17,5% e sob o novo recorte temporal, verifiquem se o art. 75, §1º, VI altera de modo substantivo o modelo historicamente adotado, revisem governança e trilha documental (demonstrações, deliberações e metodologia de cálculo) e, a partir daí, decidam a estratégia com transparência sobre risco e custo de oportunidade.

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Em síntese, o tema não é “JCP sim ou não”, mas “pode a instrução normativa impor limitação temporal onde a lei não impôs?”. Se a “trava temporal” for compreendida como restrição material inovadora, o debate de legalidade tende a se impor e o Tema 1.319 do STJ fornece premissas jurídicas relevantes para essa discussão, especialmente ao afirmar que o art. 9º da Lei 9.249/1995 não contém limitações temporais implícitas e que o poder infralegal não pode reduzir, postergar ou condicionar benefício fiscal instituído por lei.

Autor

Alberto Carbonar – Fundador e idealizador do Grupo de Estudos sobre Política Tributária (GEPT)

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