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Judicialização do RenovaBio e o desafio da Corte da Cidadania

Última atualização: 13 de maio de 2025 14:44
Published 13 de maio de 2025
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José Afonso da Silva, jurista cujo centenário de vida celebramos este ano, ensina: “O acesso à Justiça é uma expressão que significa o direito de buscar proteção judiciária, o que vale dizer: direito de recorrer ao Poder Judiciário em busca da solução de um conflito de interesses.”

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É nesse contexto que se insere a judicialização do RenovaBio. Não se trata de subversão de uma política pública ambiental, mas de legítima defesa contra vícios estruturais que comprometem a legalidade, a proporcionalidade e a integridade ambiental do programa.

Concebido para promover a descarbonização da matriz de transportes, o RenovaBio enfrenta desafios urgentes. Como cediço, há indícios de concentração vertical da estrutura produtiva e assimetrias regulatórias que favorecem grupos econômicos integrados na cadeia de biocombustíveis. Em vez de cumprir sua finalidade precípua, o programa impõe encargos financeiros desproporcionais a distribuidoras regionais, ao mesmo tempo em que aloca de forma concentrada os incentivos regulatórios a um número restrito de emissores.

A judicialização, nesse contexto, constitui mecanismo legítimo de controle jurisdicional, assegurando a legalidade e a proporcionalidade das normas que regem o RenovaBio. Decisões recentes — ao mitigar a volatilidade e a formação especulativa dos preços dos Créditos de Descarbonização (CBIOs), cuja estimativa inicial era de R$ 30,00, mas que já atingiram o patamar de R$ 220,00, gerando um custo social projetado de R$ 46 bilhões em 10 anos — demonstram que o Poder Judiciário não ataca a política ambiental, mas corrige disfunções regulatórias relevantes.

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Nesse cenário, o pedido de suspensão de liminares concedidas a distribuidoras regionais tem gerado intenso debate jurídico, centrado no tripé previsibilidade, proporcionalidade e estabilidade regulatória – bases irrenunciáveis da segurança jurídica. Cabe, portanto, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmar sua função constitucional de Corte da Cidadania, assegurando que direitos fundamentais não sejam subordinados a conveniências setoriais, especialmente quando políticas públicas são definidas à margem da participação social e técnica dos regulados (art. 5º, LV, CF/88). Nesse sentido, a ANDC reafirma sua convicção de que quem navega em águas transparentes não teme — ou não deveria temer — a claridade que produz o farol da lei.

Desse modo, importa ressaltar, que as ações judiciais em curso, longe de atacar a política ambiental, questionam encargos desproporcionais, estabelecidos sem diálogo com os agentes do setor, o que viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). O acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), neste contexto, é instrumento de equilíbrio, não de obstrução. O direito de ação — art. 5º, XXXV da Constituição — não pode ser tolhido por pressões econômico-setoriais.

O elevado número de pedidos de amicus curiae no STJ – majoritariamente patrocinados por grupos com interesses consolidados na cadeia de biocombustíveis – não apenas busca condicionar a narrativa institucional, mas também banalizar a judicialização legítima de conflitos inerentes a políticas públicas. O paradoxo posto é evidente: agentes que se beneficiam de assimetrias regulatórias buscam, agora, por meio da ação estatal, restringir o acesso de terceiros ao Judiciário, como se a busca por justiça regulatória fosse sinônimo de obstrução.

Esse movimento, contudo, apenas escancara a disfunção sistêmica já diagnosticada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na Auditoria do RenovaBio (Processo 029.070/2024-4): a deturpação de um programa ambiental em instrumento de concentração econômica, com falhas graves de transparência, governança e integridade ambiental – especialmente na validação de CBIOs.

Nesse cenário complexo, a judicialização de controvérsias não é um desvio, mas expressão legítima do Estado Democrático de Direito. Ao analisar as liminares, o STJ enfrenta o desafio delicado de equilibrar interesse público e dinâmicas setoriais, sem permitir que narrativas enviesadas confundam a essência das políticas públicas com conveniências de mercado. Uma eventual decisão pela suspensão das liminares, se pautada exclusivamente em pressões corporativas, poderia – mesmo involuntariamente – aprofundar desequilíbrios regulatórios, em prejuízo da credibilidade do RenovaBio como instrumento de transição energética justa.

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Diante desse desafio, o STJ tem a oportunidade ímpar de reafirmar seu papel de Corte Cidadã: harmonizando a necessária estabilidade regulatória com a proteção de direitos fundamentais.

Como leciona o eminente professor José Afonso da Silva, a Justiça é guardiã da Constituição viva – não mera espectadora de conflitos. Ao STJ, portanto, cabe assegurar que o farol normativo ilumine não apenas falhas pontuais, mas os caminhos para uma governança ambiental equitativa e técnica, onde transparência e participação social sejam pilares, não obstáculos, impedindo, desse modo, que a Constituição e o direito fundamental ao acesso à devida prestação jurisdicional, pilar da Magna Carta, se converta em peça de ficção, enquanto o poder econômico tenta ditar as regras do interesse público.

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