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Juiz federal nega cancelamento de auto de infração contra Ifood Benefícios

Última atualização: 13 de dezembro de 2024 07:29
Published 13 de dezembro de 2024
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O juiz Charles Renaud Frazão de Moraes, da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal negou pedido do Ifood Benefícios para cancelar processo administrativo movido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, hoje Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por não separar os saldos no cartão entre as modalidades refeição e alimentação. O processo administrativo tem como objetivo cancelar a inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) por suposta violação das suas regras. Ainda cabe recurso.

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O Ifood Benefícios sofreu o auto de infração em julho de 2021 e recorreu administrativamente contra a decisão de cancelar sua participação no PAT. A empresa perdeu na primeira instância administrativa e resolveu recorrer paralelamente ao Judiciário, em fevereiro de 2022. Ainda não existe decisão definitiva na área administrativa sobre o caso. O processo ainda está pendente de recurso e, por ora, o Ifood Benefícios continua atuando no PAT.

O procedimento administrativo foi instaurado com base na Portaria 3, de 2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Porém, segundo a defesa do Ifood Benefícios, ela já teria sido revogada na época pela Portaria 672, de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), o que tornaria inválidas as autuações.

Segundo a defesa do Ifood Benefícios, a atual legislação, especialmente o Decreto 10.854/2021, não traz proibição expressa à possibilidade de migração de saldo entre as modalidades de alimentação e refeição, prática que é permitida no aplicativo de benefícios da empresa.

Ao analisar o caso, o juiz Charles Renaud Frazão de Moraes, da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal afirma que o procedimento administrativo teve origem antes da vigência das novas normas apontadas pela empresa, uma vez que foi instaurado em julho de 2021, “período em que a Portaria SIT/MTE 03/2002 ainda estava em plena vigência”.

Segundo o magistrado, ainda que fosse sob a vigência do novo Decreto 10.854/2021, que estrutura e regulamenta o PAT, ele impõe a obrigatoriedade de manutenção dos recursos de alimentação e refeição em contas de pagamento separadas, no artigo 174. De acordo com a alínea ‘a’ do artigo 174 “deverão ser mantidos em conta de pagamentos, de titularidade do trabalhador, na forma de moeda eletrônica, e serão escriturados separadamente de quaisquer outros recursos do trabalhador eventualmente mantidos na mesma instituição de pagamento”.

Procurada pelo JOTA, a assessoria de imprensa do Ifood Benefícios informou que “segue operando regularmente, dentro do permitido na legislação, e já recorreu da decisão da justiça. O procedimento administrativo, que é objeto da decisão judicial questionada, teve início em 2021 e desconsiderou a alteração normativa feita no mesmo ano, regulando o uso flexível entre vale-alimentação e vale-refeição. A transferência de saldos entre vale-alimentação e vale-refeição é uma prática consolidada no mercado, mas apenas o iFood Benefícios foi questionado por oferecer a funcionalidade”.

A empresa diz que o processo administrativo contra a empresa prejudica a livre concorrência e o mercado como um todo. “Também prejudica os mais de 650 mil trabalhadores que utilizam a plataforma e as milhares de empresas parceiras que contam com o iFood Benefícios para garantir o direito dos seus colaboradores a acessar uma alimentação de qualidade, da maneira que for mais conveniente”, disse em nota.

O processo tramita com o número 1011432-47.2022.4.01.3400.

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