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Portal Nação® > Noticias > outros > Juiz obriga operadora a custear congelamento de óvulos de mulher com câncer
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Juiz obriga operadora a custear congelamento de óvulos de mulher com câncer

Última atualização: 27 de maio de 2025 18:33
Published 27 de maio de 2025
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O juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível da Capital, determinou que a Bradesco Saúde custeie o procedimento de congelamento de óvulos de uma beneficiária atualmente em tratamento quimioterápico para câncer de mama. A decisão também estabelece que a operadora deve ressarcir os valores pagos na extração e no congelamento dos óvulos realizados em clínica particular.

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Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setorAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

O magistrado reconheceu o dever da operadora em custear o procedimento, destacando o “caráter abusivo” da conduta da empresa “em defender a exclusão contratual” de tratamento, indicado por médico e cuja eficácia é comprovada cientificamente.

Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor

“Negar à autora o direito à criopreservação de óvulos como etapa anterior de tratamento de quimioterapia revela a pouca atenção da ré à questão de gênero, cujas desigualdades são explícitas em um país como o Brasil, marcado pelas mais diversas espécies de violência de gênero, inclusive na desconsideração de situações peculiares as mulheres, como a questão gestacional, ora discutida”, escreveu o magistrado.

Por sua vez, a Bradesco Saúde alegou, em defesa, não ter o dever contratual de custear a criopreservação de óvulos com vista à gestação, como etapa anterior de tratamento de quimioterapia. A operadora reforça que o procedimento não está no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Questionada pelo JOTA, a Bradesco Saúde afirmou que “não comenta casos levados ao Judiciário”.

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Bezerra, no entanto, destacou que não há julgamento vinculante que determine a taxatividade do rol ANS e pontuou que a operadora não apresentou outras alternativas ao tratamento. Além disso, citou regra disposta na Súmula 96 do TJSP, que prevê que “havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.”

Além disso, o magistrado aplicou, no caso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para julgamentos sob uma perspectiva mais equitativa e não discriminatória quanto às questões de gênero. O protocolo estabelece que:

“A violência de gênero, na modalidade obstétrica, simboliza violar o direito à mulher/menina/gestante ao atendimento digno, semisilenciamento de suas vulnerabilidades e manifestações, livre de estereótipos de gênero, ofertando-lhe atendimentos adequados com as exigências de saúde e assistência à maternidade sem risco e, ainda, com a atuação de profissionais capacitados e aptos à atenção obstétrica adequada”.

A sentença determina que a operadora também custeia as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A ação tramita com o número 1115592-32.2024.8.26.0100 no TJSP.

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