A juíza Geilza Fátima Cavalcanti Diniz, da 3ª Vara Cível de Brasília determinou que a Petrobras e o Cebraspe aprovem candidato autodeclarado negro que foi impedido de seguir concurso por banca de heteroidentificação. Segundo a decisão, “quando houver dúvidas acerca da condição do candidato de pessoa negra pelos critérios fenotípicos, deve prevalecer a presunção de verdade da autodeclaração”.
No caso, o homem que prestou concurso público da Petrobras para o cargo de “Projetos, Construção e Montagem – Mecânica” foi aprovado na primeira fase e teve que se submeter à banca de heteroidentificação. O candidato, que se autodeclara como pardo, afirmou que, por uma decisão de quatro a um, a comissão não reconheceu sua condição como pessoa negra (preta ou parda).
Prevista pelo edital do concurso, a comissão avalia os candidatos autodeclarados negros apenas pelos critérios fenotípicos. O parecer final da banca analisou um vídeo do candidato e, por maioria, considerou que ele não possuía as características fenotípicas para concorrer às vagas destinadas a pessoas negras, com “cor branca, cabelos lisos, lábios finos e nariz médio”.
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Na decisão, a juíza Geilza Fátima Cavalcanti Diniz destacou o voto do único membro da banca que votou favoravelmente à condição de pessoa negra e ressaltou que a maioria dos votos considerou que o candidato possuía um “nariz marcante, compatível com o de pessoa negra”.
“No caso em análise, verifico que um dos membros da comissão (membro 2) entendeu que o autor apresentava 3 características fenotípicas marcantes (textura dos cabelos, lábios e nariz), compatíveis com sua participação no certame como cotista, e que outros 3 membros da mesma comissão (membros 1, 3 e 4) também entenderam que o nariz do candidato apresentava característica fenotípica marcante”, afirmou.
Para ela, havendo uma dúvida sobre a condição do candidato enquanto pessoa negra, deverá prevalecer a presunção de veracidade da sua autodeclaração. Além disso, acrescenta que as fotos do autor demonstram que ele possui um fenótipo compatível com o de pessoa parda, o que lhe permite participar do concurso como cotista.
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De acordo com a juíza, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) apontam para prevalência do critério da autodeclaração quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo.
“Foi demonstrada a existência de dúvida razoável acerca da condição de pardo do candidato autor, uma vez que um membro da comissão avaliadora, um membro da comissão recursal e mesmo este juízo tiveram entendimento oposto ao do resultado final da fase de heteroidentificação”, pontuou.
A magistrada explica que, mesmo não podendo adentrar no mérito administrativo para substituir a banca examinadora, é necessário que o Judiciário interfira quando necessário, para corrigir situações de flagrante ilegalidade.
A ação tramita com número 0746694-74.2024.8.07.0001.