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Juíza federal determina fim de ponto diário para delegados da Polícia Federal

Última atualização: 9 de junho de 2025 10:07
Published 9 de junho de 2025
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A 5ª Vara Federal Cível do Distrito Federal acolheu ação coletiva da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF) e determinou a suspensão de portaria que previa o controle de frequência dos delegados federais. A decisão considerou que os delegados desempenham funções que vão além das rotinas administrativas convencionais e que, sendo agentes de carreira típica de Estado, detêm prerrogativas semelhantes às dos agentes políticos do Judiciário, como os magistrados federais.

Na ação, a entidade que representa os delegados da Polícia Federal alega que a Portaria DG/PF 18.952/2024 é ilegal e incompatível com a natureza dos serviços desempenhados pelos seus associados. Ao analisar o caso, a juíza federal Diana Wanderlei concedeu, por medida liminar, a suspensão da necessidade do controle de frequência diário dos delegados federais.

Na sentença, a magistrada reafirma o entendimento de que os delegados da Polícia Federal integram a carreira típica de Estado. Para ela, a legislação conferiu uma classe especial ao delegado, estipulando uma remuneração próxima à dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão pontua que, apesar de não serem considerados agentes políticos de Estado, os delegados também não podem ser enquadrados como demais servidores administrativos, cuja jornada é subordinada a um registro de frequência diário.

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“É inapropriado, é inadequado, é incompatível, é ilícito o controle diário de ponto e/ou biométrico (controle de ponto indireto) aos nobres Delegados da Polícia Federal, uma vez que, repiso, desempenham funções que vão além das rotinas administrativas convencionais, e possuem responsabilidades institucionais que não se compatibilizam com a sistemática de controle de jornada da forma instituída pela Portaria DG/PF 18.952/2024″, diz trecho da decisão.

No entanto, a magistrada pondera que já estão sendo estabelecidos novos controles de presença para servidores públicos, como os juízes federais, que devem atestar trimestralmente o comparecimento presencial semanal nas unidades judiciárias, conforme recomendação do Conselho da Justiça Federal (CJF). Por isso, a sentença afirma que não há fundamento para conceder tratamento privilegiado que exceda ao previsto para os magistrados da Justiça Federal, e determinou que seja instaurada uma frequência trimestral, de forma análoga às regras da Recomendação CJF 14/2023.

A decisão destaca que, apesar de buscar atingir uma parcela mínima de profissionais cuja atuação não é tida como idêntica, a portaria não pode prejudicar a maioria dos delegados que têm excelência nas suas atividades e não pode desprestigiar a carreira. Para a juíza, a solução de um registro trimestral beneficia tanto a administração policial, que poderá manter um controle da assiduidade dos delegados, como os delegados da Polícia Federal, que não precisarão se submeter a ponto diário e não terão sua importância diminuída.

“Em vista à unidade do sistema de estrutura do Estado e ao princípio da razoabilidade, deve ser aplicada a mesma solução conferida à implementação do controle de frequência trimestral, com o mesmo crivo utilizado aos Magistrados da Justiça Federal: ‘informação trimestral do comparecimento presencial no recinto do trabalho’.”

O caso tramita na ação 1066074-96.2024.4.01.3400

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