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Julgamentos virtuais: preocupações da advocacia e de todos os jurisdicionados

Última atualização: 21 de março de 2025 05:10
Published 21 de março de 2025
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Recentes alterações normativas (Resolução STJ/GP 13/25, Emenda Regimental 45/24 e Resolução CNPJ 591/24) têm gerado preocupações, em especial com relação à abrangência dos julgamentos virtuais. Não se trata apenas de um debate sobre formato: a realização online ou presencial das sessões impacta diretamente na profundidade das discussões.

Atualmente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas não poderão ser julgadas em sessões virtuais as ações penais, inquéritos, queixas-crime, embargos de divergência em recurso especial e agravo em recurso especial (no caso desses dois últimos recursos, a exceção se aplica apenas em julgamento de mérito).

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De acordo com as normas, os julgamentos em sessão virtual serão públicos, com acesso livre e em tempo real a qualquer cidadão no site do STJ, com exceção apenas dos casos tramitando sob sigilo. Será possível acessar os votos durante a sessão de julgamento.

Há ainda outras características previstas: na hipótese de haver pedido de vista por qualquer um dos ministros, o processo poderá ser devolvido para julgamento em sessão virtual ou presencial, a critério de quem fez o pedido; os ministros poderão modificar seu entendimento até o final da sessão virtual; as divergências inauguradas pelos demais julgadores deverão ser apresentadas por escrito com a demonstração dos fundamentos legais; com o pedido de destaque, o julgamento deve ser transferido para a modalidade presencial e será facultada a realização de sustentação oral quando cabível nos termos do regimento interno do STJ; o destaque do processo também poder pleiteado por qualquer das partes ou mesmo pelo representante do Ministério Público no prazo de até 48 horas antes do início da sessão, casos em que o pedido deverá ser analisado e deferido pelo relator.

Com todas essas alterações, os ministros da 3ª Turma do STJ debateram a questão no início de março, especialmente sobre o tema da oposição apresentado pela OAB Nacional[1] relativo às restrições à sustentação oral no plenário virtual.

Naquela oportunidade, os ministros afirmaram que até mesmo na modalidade virtual o volume de processos em julgamento é preocupante, o que gera dificuldades nas análises dos casos. Nesse contexto, o ministro Humberto Martins ressaltou que as alterações realizadas impõem que o Tribunal da Cidadania se prepare para um enorme crescimento das sustentações orais. Para ele, a única “coisa que não pode ocorrer é qualquer prejuízo para o jurisdicionado”.

A ministra Nancy Andrighi, por sua vez, demonstrou extrema preocupação com a questão da sobrecarga de trabalho decorrente do volume de processos incluídos para julgamento virtual. Destacou ainda que, com uma pauta de mais de mil processos em uma sessão virtual, é muito desafiador analisar todos os casos em apenas cinco dias.

Sobre o mesmo tema, a ministra afirmou que a advocacia tem focado em um problema menos relevante: a impossibilidade de sustentação oral em determinados casos. Para ela, a sustentação é relevante, mas pode ser substituída por memoriais e despachos prévios.

Reforçou a importância de debates aprofundados sobre real eficiência do sistema judicial. Para tanto, seria necessário um diálogo direto entre magistrados, em vez de depender somente do nosso Legislativo.

A discussão continuou. O ministro Moura Ribeiro defendeu a uniformização da quantidade de minutos oferecidos para cada sustentação e propôs a limitação a cinco minutos da sustentação realizada de forma presencial, uma vez que a sustentação gravada tem esse mesmo tempo concedido às partes.

Não se pode menosprezar os problemas apresentados pela advocacia e pelos ministros. Destaca-se que há total consonância com a preocupação disseminada pela ministra Nancy quanto à necessidade de mais dias de sessões para analisar os mais de mil processos pautados ou até mesmo, a limitação do número de processos por sessão virtual para cada Turma.

Sem uma profunda reflexão e ajustes no regime posto, há grandes riscos de processos serem julgados pelas Turmas do STJ sem a devida análise dos fatos e direitos em discussão.

As partes não podem ser prejudicadas em razão da macrolitigância que abarrota o Judiciário. É necessário cautela na inclusão dos casos na pauta, até mesmo quanto à possibilidade de julgamento virtual de repetitivos, os quais possuem ineditismo e peculiaridades que exigem debates mais longos e presenciais das partes.


[1] A OAB, de fato, protocolou petições no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o intuito de impedir normas que comprometem o exercício da advocacia, incluindo tais restrições à sustentação oral síncrona, redução do prazo de 10 dias para a leitura de intimações eletrônicas, assim como interferências na regulamentação estadual da advocacia dativa.

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