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Juristas alertam para insegurança jurídica em regras sobre contratos no PL do Código Civil

Última atualização: 13 de novembro de 2025 21:04
Published 13 de novembro de 2025
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Especialistas em direito civil alertaram que o projeto de lei que atualiza o Código Civil (PL 4/2025) pode aumentar a insegurança jurídica nas áreas de contratos, arbitragem e obrigações. As propostas de modernização desses dispositivos na proposta que altera o Código foram debatidas em audiência no Senado nesta quinta-feira (13/11).

Contents
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresasRevisão judicial e maior litígioRisco à arbitragem e sobreposição de leis‘Consumerização’ do Código CivilAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu emailRelatores do anteprojeto rebatem

Entre as mudanças propostas pelo projeto, no novo Livro de Contratos amplia as situações em que a revisão contratual pode ocorrer. Ela deixa de ser exceção para situações de desequilíbrio imprevisível e passa a ser admitida como regra em contratos entre partes consideradas desiguais. Além disso, o princípio da força vinculante dos contratos, tradicionalmente limitado por exceções como a boa-fé e a função social, ganha novos condicionantes, como a ordem pública e a probidade.

Proposto no início do ano por Rodrigo Pacheco (PSD-MG), o PL 4/2025 é analisado em comissão especial, onde serão realizadas audiências sobre o tema até o final do ano. A previsão é que o colegiado analise o texto junho do ano que vem. Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) é o relator.

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O professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) Cristiano Zanetti defendeu o arquivamento integral do PL. Para ele, a proposta cria um sistema de contratos “incompreensível, arbitrário e injusto”. Ele criticou a introdução das noções de “paridade” e “simetria contratual” como pré-condições para a validade de contratos civis e empresariais.

O professor destacou que o novo texto do projeto (previso no artigo 421) que estabelece que “nos contratos civis e empresariais paritários prevalece o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual”. A formulação cria uma inversão considera por ele perigosa: em vez de a revisão ser exceção, pode passar a ser a regra sempre que o juiz entender que não há paridade ou simetria entre as partes.

Zanetti considera que uma série de dispositivos do anteprojeto que repetem esse padrão, aplicáveis a contratos de prestação de serviços, empreitada, depósito, corretagem, transporte, seguro e garantia, e argumentou que nenhum deles define o que significa, na prática, paridade contratual.

“Na ausência de critérios legais, doutrinários, jurisprudenciais ou mesmo práticos que permitam esclarecer o sentido das noções de paridade e simetria, o projeto de novo Código Civil submete os contratantes a uma disciplina incompreensível, arbitrária e, portanto, injusta, daí ser de rigor o seu arquivamento”, afirmou durante a audiência.

O professor também criticou a proposta de tornar sem efeito vinculante qualquer contrato que viole sua função social (também conforme previsto no artigo 421). Ele discorda de que a noção de função social seja bem compreendida pelo Judiciário. “Trata-se de afirmação divorciada da realidade, seja porque não há qualquer uniformidade na doutrina, seja porque existem, mais de 51 mil julgados sobre o tema, cujo teor não poderia ser mais diverso”, afirmou.

Revisão judicial e maior litígio

O advogado e professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) Paulo Roque Khouri advertiu sobre os riscos à segurança jurídica com as mudanças propostas para a revisão judicial de contratos. Hoje, o artigo 478 do Código Civil permite somente a resolução do contrato quando um evento extraordinário e imprevisível torna a prestação de uma das partes excessivamente onerosa. O novo texto, porém, amplia a regra e determina que o juiz deve considerar a boa-fé e a alocação original de riscos. Para Khouri, a mudança desloca o foco de critérios objetivos e abre espaço para uma interpretação judicial muito mais ampla.

“O foco tem que ser a prestação. Eu não posso dar, com todo respeito ao nosso Judiciário, essa liberdade tamanha a um magistrado de fazer essa avaliação tirando o elemento objetivo que é a prestação. É ela que diz se está excessivamente oneroso ou não”, considera.

O projeto de reforma do Código Civil autoriza que as partes incluam uma cláusula de “repactuação”, pela qual se comprometem a renegociar o contrato se fatos supervenientes, como alterações econômicas relevantes ou situações excepcionais, modificarem a base original do acordo. Se a renegociação não resultar em entendimento, o PL permite que qualquer das partes peça diretamente ao Judiciário a revisão ou a resolução do contrato, desde que cumpridos os requisitos legais.

A proposta também introduz a possibilidade de encerrar o contrato quando a sua “finalidade” original for frustrada por fatos alheios à vontade das partes. Isso significa que, se o objetivo essencial do contrato deixar de existir e a causa não fizer parte dos riscos normais do negócio, qualquer parte pode pedir sua dissolução, sem precisar comprovar todos os requisitos de onerosidade excessiva previstos.

Para Khouri, as inserções fragilizam a previsibilidade dos contratos e ampliam o espaço para litígios. “Imagine um casal que compra um pacote turístico numa região praiana para passar sete dias e chove todos os dias. Frustrou-se o fim negocial? Terão direito ao reembolso? É o tipo de situação que gera enorme insegurança”, exemplificou.

Risco à arbitragem e sobreposição de leis

O advogado Guilherme Carneiro Monteiro Nitschke, vice-presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), considera que o PL 4/2025 causa um risco de sobreposição legislativa por tratar de matérias já reguladas por leis consolidadas. Para Nitschke, há um “problema transversal” no texto do PL 4/2025: o de reabrir discussões que o Legislativo e o Judiciário já encerraram.

A arbitragem é um pontos em discussão. Embora já regulada pela Lei 9.307/1996, e atualizada em 2015 pela Lei 13.129, a arbitragem é referenciada diversas vezes na proposta que reformula o Código Civil por meio de termos como “árbitro”, “arbitragem” e “arbitral”.

“A lei de arbitragem, que é reconhecida como uma das mais avançadas do mundo, foi introduzida há quase 30 anos e reformada inclusive, em 2015. Frente a esse cenário de absoluta estabilidade, de absoluta tranquilidade com relação à disciplina arbitral, o que faz o PL 4 de 2025? Ele apresenta 13 propostas de modificação que são prejudiciais à arbitragem”, diz Nitechske.

Para o especialista, um dos pontos mais “problemáticos” da proposta está na reformulação dos chamados “contratos de compromisso”, figura considerada ultrapassada. “É defasado na medida em que se fala de convenção de arbitragem e não de contrato de compromisso. O compromisso é uma espécie do gênero convenção de arbitragem”, declara.

O advogado também destacou trecho que propõe submeter à arbitragem ou ao Judiciário a fixação do preço em contratos de compra e venda quando as partes não chegarem a consenso. “Hoje, não se precisa do Poder Judiciário ou da arbitragem para fixação de preço. Quando há dois preços, prevalece o termo médio, pura e simplesmente, sem necessidade de intervenção judicial ou arbitral. É um verdadeiro retrocesso quando se passa a exigir um julgador, que hoje não é necessário, para a fixação do preço no contrato de compra e venda”, avaliou.

Além do campo da arbitragem, o jurista também citou os juros moratórios, tema pacificado recentemente pela Lei 14.905/2024, que fixou a Selic como taxa aplicável – entendimento também reforçado em julgamentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta prevê o retorno da taxa base de 1% ao mês.

‘Consumerização’ do Código Civil

O advogado Rodrigo Cavalcante Moreira, membro do Instituto de Direito Privado (IDiP), disse, durante a audiência, que o PL 4/25 promove uma “aproximação excessiva” entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo Moreira, o Código Civil tradicionalmente parte da presunção de igualdade e liberdade entre as partes, enquanto o CDC adota uma lógica protetiva e intervencionista, voltada à parte vulnerável da relação de consumo. “O PL atrai para o Código Civil uma lógica que é própria do CDC”, afirmou.

O advogado afirmou que o texto do PL incorpora expressões e conceitos típicos do direito do consumidor, como vulnerabilidade, hipossuficiência e vício do serviço, presentes dispositivos, como o artigo 157 (sobre lesão), o 421-D (sobre contratos de adesão) e o 609 (sobre prestação de serviços virtuais).

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Para o advogado, a consequência prática seria uma mudança de paradigma: “O Código Civil deixaria de tratar relações entre iguais para adotar uma lógica protetiva que não é sua natureza.” Ele advertiu ainda que o projeto pode aumentar a litigiosidade ao criar incertezas sobre o regime jurídico aplicável a contratos empresariais e ao estender prazos de garantia legal.

Relatores do anteprojeto rebatem

O advogado Flávio Tartuce, um dos responsáveis pelo anteprojeto da comissão de juristas que deu origem ao PL 4/25, discordou da perspectiva de que a proposta promove uma “consumerização” do Código Civil. Segundo ele, o texto mantém a separação entre as esferas do direito civil, empresarial e do consumidor, reforçando princípios próprios dos contratos empresariais.

Ele defendeu que o texto faz uma distinção expressa entre quatro tipos contratuais, reconhecendo a natureza jurídica própria de cada categoria. O jurista também lembrou que o projeto cria, pela primeira vez, um artigo específico sobre contratos empresariais (421-C) para conferir maior segurança jurídica e consolidar entendimentos já adotados pelo STJ.

Por outro lado, Tartuce reconheceu divergências internas no grupo de juristas, citando dispositivos sobre revisão contratual e contratos empresariais, e afirmou que foi “vencido” em alguns pontos. Disse que ideia de invalidar contratos por contrariedade à função social “não foi bem recebida” e informou ter enviado propostas de parâmetros objetivos para aplicação do princípio da função social aos senadores Carlos Portinho (PL-RJ) e Efraim Filho (União-PB) – sub-relatores dos livros sobre responsabilidade civil e contratos, respectivamente.

A professora Rosa Maria Nery, relatora do anteprojeto junto com Tartuce, defendeu o conceito de função social como clássico no Direito Civil. “Essas palavras não são um monstro. A função social é do direito, dos institutos jurídicos. Todos os institutos jurídicos têm uma função social, porque se não tivessem, não seriam institutos jurídicos. Portanto, o contrato tem uma função social”, afirmou.

Para ela, a ideia de simetria e paridade é “antiga e legítima” da língua portuguesa, e a presença dos termos no Código não gera insegurança jurídica. “Paridade se refere a pessoas; simetria, a coisas. São termos usados há séculos. Não há motivo para pânico. Não vejo essa surpresa que vem sendo trazida com tanta veemência”.

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