Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta por Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo São Paulo, -agencia-cnn-, Guarda Civil Metropolitana (GCM), São Bernardo do Campo, São Paulo (estado) CNN Brasil
O TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), por meio de seu Órgão Especial, declarou inconstitucional a lei municipal que alterava o nome da Guarda Civil Municipal (GCM) para Polícia Municipal de São Bernardo do Campo.
A decisão sobre a Lei Complementar nº 26, de 27 de fevereiro de 2025, foi unânime e reafirma que a nomenclatura “Polícia” é reservada pela Constituição Federal a órgãos específicos de segurança pública, não se aplicando às Guardas Municipais.
Relembre: Ministério Público de São Paulo vai à Justiça contra troca de nome da GCM
A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) foi proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo. A lei impugnada pretendia, essencialmente, modificar apenas o nome da corporação, mantendo suas atribuições, direitos, deveres e estrutura organizacional, conforme expresso em seus artigos. No entanto, o cerne da questão residia na ofensa à organização administrativa e à terminologia constitucional.
Veja: Justiça havia barrado mudança de nome da GCM paulistana para Polícia Municipal
A fundamentação da decisão baseou-se na incompatibilidade da lei com os artigos 144 e 147 da Constituição Estadual e o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal.
O texto constitucional é categórico ao dispor que “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações”.
Oficiais da PM-SP não veem “razão técnica” para GCM virar Polícia Municipal
Medida inconstitucional
A Constituição Federal não confere às guardas municipais a designação de “polícia”, reservando essa terminologia a órgãos como as polícias Federal, Rodoviária Federal, Civis, Militares e Penais. Essa escolha de nomenclatura pelo poder constituinte não foi acidental, mas resultado de uma distinção jurídica e política entre os diferentes órgãos de segurança pública.
Além disso, o Lei Federal nº 13.022 de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) reforça essa separação, impedindo que a estrutura hierárquica das Guardas Municipais utilize denominações idênticas às das forças militares.
Embora o STF (Supremo Tribunal Federal), no Tema 656, tenha reconhecido a constitucionalidade de as Guardas Municipais exercerem ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, isso não significa uma equiparação total às polícias nem autoriza a alteração de sua denominação. A função principal da guarda municipal permanece sendo a proteção dos bens, serviços e instalações do município.
Sobre a decisão
O TJSP citou precedentes relevantes, incluindo a recente decisão do ministro do STF Flávio Dino, que manteve a suspensão da mudança de nome da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal em São Paulo.
Várias outras decisões do próprio Órgão Especial foram mencionadas, todas convergindo para a inconstitucionalidade de leis municipais similares que tentaram renomear suas guardas para “polícia municipal”.
A decisão final, conforme voto do relator Desembargador Álvaro Torres Júnior, impede que a lei de São Bernardo do Campo descaracterize a função institucional da Guarda Civil Municipal, reafirmando que sua denominação não pode ser confundida com a de órgãos policiais.

			
			
		