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LC 227 cria sistema híbrido de contagem de prazos. Carf estuda possíveis ajustes

Última atualização: 21 de janeiro de 2026 06:43
Published 21 de janeiro de 2026
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem avaliado internamente possíveis ajustes nos prazos processuais após as mudanças introduzidas pela Lei Complementar 227/2026, a segunda etapa de regulamentação da reforma tributária. A norma, resultado da sanção do PLP 108, estabeleceu prazos centrais do contencioso administrativo em dias úteis, mas manteve a regra geral de contagem prevista no Decreto 70.235/1972 em dias corridos, o que, na prática, criou um sistema “híbrido” de contagem. Ao JOTA, o presidente Carlos Higino Ribeiro de Alencar afirmou que analisa as alternativas de alterações.

Contents
Outros prazosO que dizem especialistas

O novo desenho faz com que diferentes atos do processo administrativo fiscal observem critérios distintos de contagem de prazo, combinando dias úteis com dias corridos dentro do mesmo rito. Esse formato tem sido visto com ressalvas tanto no Carf quanto por representantes dos contribuintes, considerando também a reorganização trazida pela reforma, que atribuiu à CBS o julgamento no conselho e ao IBS um contencioso próprio.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 20/1. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Uma das principais questões reside no regramento do recurso especial, que, no âmbito do IBS e da CBS, teve prazo estabelecido em 10 dias úteis. Para os os demais tributos federais manteve-se o prazo de 15 dias corridos, lógica que também se aplica a outros prazos, como embargos de declaração e agravos.

As mudanças também atingiram impugnações a autos de infração e o recurso voluntário, que passaram de 30 dias corridos para 20 dias úteis, tanto para os novos tributos quanto para os demais.

O tribunal avalia diferentes cenários e deve se posicionar em breve. O ideal quanto ao recurso especial, na visão do presidente, seria igualar o prazo dos demais tributos ao do IBS e CBS (de 10 dias úteis). “Vamos analisar se poderíamos fazer algo. Estamos estudando e analisando”, afirmou o presidente ao JOTA.

Para o Carf ainda não está claro se um eventual ajuste viria por meio de portaria ou de alteração do regimento interno do órgão (Ricarf). “Há uma preocupação muito grande, vamos debater com o Ministério da Fazenda porque achamos que esse formato de contagem pode gerar muita dúvida e induzir ao erro”, disse o presidente.

Especialistas ouvidos pelo JOTA avaliam que uma alteração no Ricarf poderia ajustar a questão de forma mais rápida.

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Os novos prazos já estão em vigor, mas permanecem suspensos em razão do recesso do Carf, que termina nesta terça-feira (20/1). A Lei Complementar 227/2026, inclusive, instituiu o período de recesso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, com a suspensão do curso dos prazos processuais neste intervalo tanto no Carf quanto nas Delegacias Regionais de Julgamento (DRJ). Embora o recesso já fosse adotado pelo conselho, ainda não havia previsão de suspensão de prazos.

Outros prazos

A manifestação de inconformidade, apresentada nos casos de não homologação de compensações, permaneceu com prazo de 30 dias corridos. Já para atos processuais que não tenham prazo específico previsto, foi fixado o prazo de 10 dias úteis. Ambos valem para todo o processo administrativo fiscal, incluindo tanto IBS e CBS quanto os demais tributos. 

O que dizem especialistas

A mudança na contagem de prazos promovida pela Lei Complementar 227/2026 é vista com preocupação por tributaristas, por aumentar a complexidade do processo administrativo fiscal, especialmente quando comparada ao Judiciário, onde a contagem se dá, de forma uniforme, em dias úteis. Para especialistas, a convivência, no mesmo rito, de prazos contados em dias úteis e em dias corridos, sem uma padronização clara, pode comprometer o exercício do direito de defesa.

Na avaliação da tributarista Thais de Laurentiis, do Rivitti e Dias Advogados, não houve uma avaliação do processo administrativo fiscal como um todo quando o texto promoveu alterações pontuais em determinados prazos, como impugnação e recurso voluntário, sem revisar o conjunto das regras procedimentais previstas no Decreto 70.235 e no Regimento Interno do Carf.

Laurentiis destaca ainda que, na prática, os prazos do processo administrativo fiscal sempre foram inferiores ao necessário diante da complexidade das provas e da interpretação das autuações fiscais federais, de modo que a nova dinâmica tende a reforçar a importância da busca pela verdade material ao longo do processo administrativo.

No mesmo sentido, Natalie Matos, do Mattos Filho, avalia que a ausência de uniformização na forma de contagem dos prazos soa “incoerente”. Segundo ela, essa fragmentação é agravada pelo fato de instrumentos que historicamente seguiam lógica semelhante, como a impugnação e a manifestação de inconformidade, passarem a observar critérios distintos de contagem. Além disso, a migração de alguns prazos para dias úteis acaba, na prática, reduzindo o tempo disponível para a defesa do contribuinte.

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