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Legitimidade para executar sentença é do titular do crédito, decide STJ

Última atualização: 29 de junho de 2025 07:26
Published 29 de junho de 2025
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Por quatro votos a um, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que apenas o titular atual do crédito possui legitimidade para executar sentença relacionada ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. O caso envolvia a Opção RN Corretora de Commodities, que buscava cobrar valores mesmo após ter cedido os direitos creditórios a terceiros antes do início da fase de liquidação.

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Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 13/5. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STFAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

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O relator, ministro Francisco Falcão, votou por negar provimento. Ele foi acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze.

O presidente do colegiado, ministro Afrânio Vilela, abriu divergência e ficou vencido. Vilela defendeu que o contrato de cessão é ineficaz em relação ao devedor original enquanto este não for formalmente notificado sobre a transferência dos direitos creditórios. A decisão dos ministros ocorreu no REsp 2097973.

A sentença de primeiro grau julgou o processo extinto, sem resolução de mérito. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença, entendendo que o “crédito preexistente cedido é o mesmo a ser executado, e a parte legítima para a execução será sempre aquela que detém a titularidade atual do crédito”.

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A Opção RN Corretora de Commodities, então, recorreu ao STJ contra a decisão do TRF4, argumentando que, embora o art. 42, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), de 1973, tenha redação muito semelhante ao art. 109, §1º do CPC de 2015, no código anterior, conhecimento e execução eram processos distintos.

Por isso, indagava se caberia a aplicação do art. 778, 1º, III do CPC de 2015, para fins de se afastar a legitimidade ativa do cedente, independentemente de quando o título tenha sido cedido. O dispositivo em questão estabelece que o “cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos”, pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

Segundo a corretora, o que se tem observado da jurisprudência, inclusive do próprio STJ, é que o dispositivo não tem sido usado para declarar a ilegitimidade do cedente, e sim para dar ao cessionário o direito de promover o cumprimento de sentença.

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