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Limites dos EPIs no combate à poluição no meio ambiente do trabalho

Última atualização: 20 de fevereiro de 2025 15:10
Published 20 de fevereiro de 2025
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O direito dos trabalhadores e das trabalhadoras a um meio ambiente do trabalho equilibrado, seguro e saudável foi elevado a princípio fundamental do trabalho pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2022. No Brasil, esse direito é consagrado como direito fundamental na Constituição, estando expressamente previsto nos artigos 6º, 7º, XXII, 196, 200, II e VIII e 225.

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Essas disposições garantem que o trabalho não deve ser fator de adoecimento ou risco à vida do trabalhador, impondo ao Estado e às empresas o dever de adotar todas as medidas necessárias para manter um ambiente laboral que não acidenta, não mata e não adoece.

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A Constituição, a CLT e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego impõem às empresas a responsabilidade de garantir condições de trabalho seguras e saudáveis para seus trabalhadores. Esse dever inclui a adoção de todas as medidas necessárias para eliminar ou reduzir os riscos ocupacionais. Caso esse dever não seja cumprido, há meios de responsabilização no âmbito:

  1. Civil/Trabalhista: indenização por danos morais e materiais aos trabalhadores prejudicados;
  2. Previdenciário: garantia de benefícios por incapacidade ou aposentadoria por condições especiais de trabalho para os trabalhadores afetados ou expostos;
  3. Tributário: pagamento de contribuições adicionais para compensar os custos da exposição a agentes nocivos ou danos efetivos à saúde ou à integridade do trabalhador.

A responsabilização tem fundamento no princípio do poluidor-pagador, previsto no artigo 225, § 3º da CF/88 e aplicável ao meio ambiente do trabalho. Logo, aqueles que impõem riscos à saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras no meio ambiente do trabalho em razão dos métodos produtivos e da organização do trabalho escolhidos, devem arcar com os custos decorrentes dessa exposição, que incluem o pagamento de contribuições previdenciárias adicionais de duas ordens:

  1. Pela exposição que pode prejudicar a saúde do trabalhador: objetiva reduzir o tempo de exposição, na tentativa de evitar o adoecimento, garantindo o direito à aposentadoria precoce por condições especiais de trabalho;
  2. Pela ocorrência de danos à saúde ou à integridade física ou psíquica do trabalhador: quando a exposição gera incapacidade, resultando na concessão de benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.

Para garantir a segurança e preservar a saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras, o art. 166 da CLT e as Normas Regulamentadoras (item 1.4.1 da NR 01) estabelecem uma hierarquia de medidas de prevenção:

  1. Eliminação do risco ocupacional: a solução mais eficaz, quando viável, consiste na remoção da fonte do perigo, seja por mudança de processos produtivos ou substituição de maquinário;
  2. Medidas de proteção coletiva: quando a eliminação do risco não é possível, medidas de engenharia (isolamento de fontes de risco, enclausuramento de máquinas, sistemas de ventilação) e administrativas (rodízio de trabalhadores, limitação de tempo de exposição) devem ser adotadas;
  3. Equipamentos de Proteção Individual: somente devem ser utilizados de forma residual e temporária, como última alternativa e enquanto se aprimoram os processos produtivos, a organização do trabalho ou as medidas de proteção coletiva para eliminar ou reduzir de forma efetiva os riscos ocupacionais e assegurar ambientes de trabalho seguros e saudáveis.

Contudo, muitas empresas subvertem essa hierarquia e apostam exclusivamente nos EPIs, acreditando, de forma equivocada, que estão cumprindo seu dever de prevenção. Essa prática ignora a impossibilidade de garantir a eficiência integral dos EPIs no ambiente real de trabalho, uma vez que diversos fatores podem comprometer a proteção, como falhas na gestão do uso, incompatibilidade com outros equipamentos de segurança, desgaste do material, ajuste inadequado e uso incorreto.

Em condições laboratoriais ideais e controladas, que subsidiam os processos de certificação, os EPIs podem alcançar altos níveis de eficácia.

Entretanto, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do ARE 664335, a eficácia dos EPIs contra o ruído é inferior em campo, local da efetiva prestação do trabalho. Isso ocorre devido a variáveis ambientais, biológicas, administrativas e tecnológicas/materiais do meio ambiente do trabalho, como ajuste inadequado, desconforto e falta de acompanhamento individualizado e contínuo do uso do EPI pelos trabalhadores expostos a ruídos acima dos limites de tolerância, fatores que reduzem sua capacidade de atenuação.

Ainda, a exposição contínua a ambientes barulhentos, em locais com acústica desfavorável e o uso contínuo de EPIs desconfortáveis podem gerar estresse, ansiedade e outros transtornos mentais, como reconhecido pela Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) do Ministério da Saúde.

Além dos danos à audição, diversos estudos indicam que a exposição a níveis elevados de ruído pode causar efeitos extra-auditivos, ou seja, alterações no organismo que não estão diretamente relacionadas à capacidade auditiva, como distúrbios do sono, vertigens, distúrbios da marcha, dilatação das pupilas, tremores nos olhos e nas mãos, mudanças no humor, dores de cabeça, impotência sexual, estresse, ansiedade, distúrbios digestivos, vasoconstricção periférica, hipertensão arterial, sobrecarga cardíaca, alterações hormonais com elevação do cortisol e dos índices de adrenalina, entre outros.

Recentemente, a Confederação Nacional das Indústrias ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade c/c Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 7.773, em que questiona, essencialmente, a validade da cobrança da contribuição adicional para o custeio da aposentadoria por condições especiais de trabalho na hipótese de trabalhadores expostos a condições ou agentes nocivos no meio ambiente do trabalho protegidos apenas por EPIs.

A pretensão deduzida na ação revela o propósito das indústrias de eternizarem o uso dos EPIs como única medida de prevenção; gera insegurança jurídica, pois revive tema já superado pelo STF sem apresentar novos substratos fáticos e/ou técnicos e/ou jurídicos; além do risco de abalar ainda mais os cofres da Previdência.

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A redução de custos é uma legítima aspiração de empregadores para garantia da sustentabilidade financeira do seu negócio. No contexto da contribuição adicional para a aposentadoria por condições especiais de trabalho, contudo, o caminho mais efetivo para essa redução está na verdadeira proteção da saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras.

Para tanto, cabe a adoção de ações e estratégias que respeitem a hierarquia das medidas de proteção, eliminando ou reduzindo os riscos ocupacionais por meio da alteração de processos produtivos e/ou da implementação de soluções de engenharia ou administrativas que priorizem a proteção coletiva.

Confiar exclusivamente na eficácia dos EPIs é uma ilusão perigosa e uma abordagem equivocada, pois mantém os trabalhadores expostos a condições inseguras e insalubres no meio ambiente do trabalho, comprometendo a saúde individual e a saúde coletiva a médio e longo prazo.

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