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Litigância climática e o mercado voluntário de carbono no Brasil

Última atualização: 9 de junho de 2025 05:00
Published 9 de junho de 2025
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A crescente intensificação das mudanças climáticas e a consolidação de compromissos internacionais, a exemplo do Acordo de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), têm impulsionado o desenvolvimento de mecanismos de compensação de emissões de gases de efeito estufa (GEE).

Contents
Informações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTAO mercado voluntário de carbono no BrasilLitigância climática: caracterização e crescimento no BrasilLacunas regulatórias e avanços recentesRecomendações para o fortalecimento jurídico e institucionalConclusão

Nesse panorama, o mercado voluntário de carbono emerge como uma alternativa descentralizada e de adesão espontânea, direcionada à neutralização de emissões mediante a aquisição de créditos por entidades empresariais e indivíduos.

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Não obstante seu potencial, a expansão desse mercado no Brasil tem suscitado controvérsias jurídicas e socioambientais, em particular devido à sua instabilidade normativa. Tal conjuntura tem fomentado o surgimento de casos de litigância climática, configurando uma nova fronteira do Direito ambiental e climático no país.

O presente artigo examina a interdependência entre esses dois fenômenos, fundamentando-se em casos paradigmáticos, análises normativas e estudos recentes.

O mercado voluntário de carbono no Brasil

O mercado voluntário de carbono viabiliza a geração e a comercialização de créditos provenientes de projetos ambientais, tais como os de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação (REDD+), reflorestamento ou conservação florestal. Embora promissor, o setor opera sem uma legislação nacional específica, o que favorece a ocorrência de algumas práticas que tem sido questionada. 

Entre os principais desafios identificam-se a imprecisão concernente à titularidade fundiária, a sobreposição de projetos em territórios indígenas ou públicos, a ausência de consulta às comunidades tradicionais, além de questionamentos relativos à adicionalidade e à integridade ambiental dos créditos gerados.

Casos emblemáticos foram divulgados por veículos de imprensa internacionais, como o The Washington Post, que revelou que diversos projetos REDD+ na Amazônia comercializaram créditos de carbono sem comprovação de benefício climático adicional. Essas transações foram frequentemente conduzidas por empresas denominadas carbon cowboys, que adquiriram extensas áreas com insegurança jurídica para a emissão de créditos, sem a participação das comunidades locais.

Litigância climática: caracterização e crescimento no Brasil

A litigância climática pode ser definida como o emprego estratégico do sistema judiciário com o objetivo de responsabilizar agentes públicos ou privados por ações ou omissões diante da crise climática. No Brasil, observa-se um incremento significativo dessas ações a partir de 2020, especialmente em face do vácuo regulatório e da pressão internacional por compromissos ambientais mais consistentes.

Ademais de ações contra o Estado por omissão climática, a litigância também abrange disputas entre particulares acerca da titularidade de créditos, da legalidade de projetos e da violação de direitos de comunidades afetadas. Um exemplo é o caso Carbonext v. Amazon Imóveis, no qual houve controvérsia sobre a titularidade de projetos REDD+ na Amazônia, com alegações de apropriação indevida de créditos de carbono.

Outro caso relevante é a ação da Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE-PA) contra a empresa AGFOR LLC no âmbito do Projeto 2252, na qual se questiona a instalação de projetos de carbono sobre terras ocupadas por comunidades agroextrativistas, sem consulta prévia, livre e informada.

Outrossim, um importante precedente na responsabilização climática de agentes econômicos é o caso do Grupo André Maggi, no qual um pecuarista foi condenado a pagar R$ 260 milhões por desmatamento ilegal de 5.600 hectares. A sentença fundamentou-se nos danos climáticos da degradação ambiental, revelando o uso crescente da legislação civil e ambiental com base na responsabilização climática 

Lacunas regulatórias e avanços recentes

A ausência de uma normatização específica para o mercado voluntário de carbono no Brasil constitui uma das principais vulnerabilidades do sistema. Atualmente, esse mercado opera com base em certificações voluntárias internacionais, como Verra ou Gold Standard, que não possuem força vinculante no ordenamento jurídico nacional.

Outras problemáticas incluem uma regulação fundiária deficiente, a omissão de mecanismos oficiais de fiscalização e a inexistência de um cadastro nacional de projetos de crédito de carbono. Adicionalmente, o direito à consulta prévia, livre e informada previsto na Convenção 169 da OIT é frequentemente desrespeitado nos projetos que envolvem populações tradicionais.

Por outro lado, a aprovação da Lei 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), representa um avanço regulatório significativo ao estabelecer as bases para o mercado regulado de carbono. Embora não contemple diretamente o mercado voluntário, a lei estabelece mecanismos de registro e acompanhamento de transações no âmbito do SBCE, o que pode contribuir para uma maior transparência geral.

A legislação também reconhece a importância da consulta livre, prévia e informada para projetos que afetem comunidades tradicionais. Contudo, ainda persiste uma lacuna crítica no que concerne à regulamentação específica do mercado voluntário.

Recomendações para o fortalecimento jurídico e institucional

Diante do quadro delineado, torna-se imperativo o estabelecimento de um conjunto de medidas coordenadas para o robustecimento jurídico e institucional do mercado voluntário de carbono no Brasil.

No âmbito do setor público, urge a elaboração de diretrizes normativas claras e abrangentes para a validação, verificação e certificação de projetos voluntários, conferindo maior segurança jurídica e credibilidade ao sistema. A instituição de um repositório nacional público e transparente de projetos de carbono voluntários é igualmente essencial para fomentar a rastreabilidade e a fiscalização, prevenindo fraudes e assegurando a integridade ambiental dos créditos. 

Ademais, a garantia da aplicação efetiva do direito à consulta livre, prévia e informada em projetos que impactem povos e comunidades tradicionais configura-se como um imperativo ético e legal, prevenindo conflitos e promovendo a justiça socioambiental, em consonância com o espírito da Lei 15.042/2024. 

No que concerne ao setor privado, recomenda-se a adoção de uma diligência jurídica e fundiária minuciosa (due diligence) na aquisição de créditos, priorizando projetos com certificações reconhecidas e com comprovado envolvimento das comunidades locais, mitigando assim riscos legais e reputacionais. A consideração do risco de judicialização nas avaliações de viabilidade econômico-ambiental também se mostra prudente, ante o crescente cenário de litigância climática. 

Por fim, à academia e à sociedade civil, incumbe o papel de investir em pesquisas interdisciplinares que aprofundem a compreensão dos efeitos jurídicos e climáticos do mercado de carbono, bem como apoiar iniciativas de mapeamento e acompanhamento da litigância climática, a exemplo da plataforma JUMA da PUC-Rio, fortalecendo o monitoramento e a responsabilização no setor.

A articulação dessas ações entre os diversos atores da sociedade é fundamental para a construção de um mercado voluntário de carbono legítimo, eficaz e alinhado aos princípios da sustentabilidade e da justiça social.

Conclusão

Apesar de crucial para a descarbonização, a expansão do mercado voluntário de carbono no Brasil tem ocorrido em um cenário de insegurança jurídica, impulsionando a litigância climática. A Lei 15.042/2024 representa um avanço ao estruturar o mercado regulado e reconhecer a importância da consulta a comunidades tradicionais. Contudo, a ausência de regras específicas para o mercado voluntário limita seu potencial.

Uma governança climática eficaz, unindo segurança jurídica, integridade ambiental e justiça socioambiental, e complementando a lei existente com regras mais claras para o mercado voluntário, é essencial para transformar ambos em aliados sólidos na mitigação da crise climática e na promoção do desenvolvimento sustentável.


CLIMATE CASE CHART. Carbonext Tecnologia em Soluções Ambientais Ltda v. Amazon Imóveis. Disponível em: https://climatecasechart.com/non-us-case/carbonext-tecnologia-em-solucoes-ambientais-ltda-v-amazon-imoveis-voluntary-carbon-market/. Acesso em: 14 maio. 2025.

CLIMATE CASE CHART. Public Defenders Office of the State of Pará vs. Brazil AGFOR LLC and Others – Projeto 2252. Disponível em: https://climatecasechart.com/non-us-case/public-defenders-office-of-the-state-of-para-vs-brazil-agfor-llc-and-others-project-2252-carbon-credits-and-forest-carbon-grabbing/. Acesso em: 14 maio 2025.

GOV.BR. Presidente Lula sanciona lei que cria o mercado regulado de carbono. 20 dez. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/planalto/en/latest-news/2024/12/president-lula-signs-law-creating-regulated-carbon-market-in-brazil. Acesso em: 14 maio 2025.

JUMA/PUC-RIO. Plataforma de Litigância Climática. Disponível em: https://litigancia.biobd.inf.puc-rio.br/.  Acesso em: 14 maio 2025.

THE GUARDIAN. Brazilian rancher ordered to pay $50m for damage to Amazon. 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.theguardian.com/world/article/2024/jul/25/brazilian-rancher-ordered-pay-50m-damage-amazon. Acesso em: 14 maio 2025.

THE WASHINGTON POST. How shady carbon deals fuel deforestation in Brazil. 2024. Disponível em: https://www.washingtonpost.com/world/interactive/2024/brazil-amazon-carbon-credit-offsets/.  Acesso em: 14 maio 2025.

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