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Mendes interrompe julgamento sobre lei que sanciona empresas por trabalho escravo

Última atualização: 19 de março de 2025 20:51
Published 19 de março de 2025
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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu, nesta quarta-feira (19/3), o julgamento que discute a validade da lei do estado de São Paulo que impõe sanções a empresas que utilizam, de forma direta ou indireta, trabalho escravo. Entre as sanções estão a cassação da inscrição da empresa no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e a proibição de nova inscrição no mesmo ramo de atividade por 10 anos contados da data da cassação.

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Quando Mendes pediu vista, já havia maioria formada para entender pela validade da lei, enfatizando que é necessária a comprovação de que a empresa e o sócio sabiam do uso do trabalho escravo na cadeia de produção. Prevalece o voto do relator, ministro Nunes Marques.

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De acordo com essa posição, antes da cassação da inscrição, é necessário um processo administrativo com garantias do contraditório e da ampla defesa para a empresa e o sócio. Além disso, deixa claro que o bloqueio do registro empresarial pode durar até 10 anos.

Mendes pediu mais tempo para refletir sobre o processo, em especial, dois tópicos. Um deles é a atribuição dada pela lei à Secretaria de Fazenda estadual de identificar o uso do trabalho escravo na cadeia de produção. No outro, o ministro destacou que a manifestação do Procurador-Geral da República que entendeu como inconstitucional a extensão das penalidades aos sócios.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra artigos da Lei 14.946/2013 do estado de São Paulo assinada pelo então governador Geraldo Alckmin. De acordo com a entidade, a conduta de submeter alguém à condição análoga à de escravo deve ser julgada pela Justiça Federal. Dessa forma, em sua interpretação, a lei de São Paulo teria ‘criado juízo de exceção’ ao atribuir tal função à Secretaria da Fazenda.

A CNC também apontou usurpação de competência da União para executar a inspeção do trabalho, assim como não poderia estender as sanções aos sócios.

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Em contrapartida, o estado de São Paulo defende que a lei não discute trabalho escravo, mas que se limita a estipular condições para a manutenção da inscrição de empresas comerciais com o propósito de coibir o trabalho em condições análogas às de escravo. Assim, o estado não estaria fazendo inspeção do trabalho. O estado também informou que as penas administrativas só podem alcançar os sócios após processo administrativo voltado a apurar se eles atuaram na gestão do negócio.

Durante o debate, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, disse que a lei é válida porque não é o agente fazendário que delimita o trabalho escravo, ele utiliza a lista feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que é o órgão federal competente. Portanto, não há usurpação de competência da União pelo estado. O relator, Nunes Marques, também entende que o estado está exercendo o seu dever de fiscalização, portanto, dentro de suas atribuições constitucionais.

A discussão ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5465.

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