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Mendonça valida repactuação de acordos da Lava Jato e reforça atuação da CGU

Última atualização: 15 de agosto de 2025 20:10
Published 15 de agosto de 2025
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O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou nesta sexta-feira (15/8) a repactuação dos acordos de leniência firmados por empreiteiras envolvidas na Operação Lava Jato. Ainda, o ministro trouxe parâmetros para os acordos firmados entre empresas e o Poder Público. Entre os principais pontos estão o reforço da competência da Controladoria-Geral da União (CGU) na condução dos acordos, conforme prevê a Lei Anticorrupção; a manutenção das negociações feitas no passado e a destinação dos valores diretamente ao ente público lesado.

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Mendonça colocou a proposta para votação do plenário, mas o julgamento foi logo interrompido por um pedido de vista do ministro Flávio Dino. Como a homologação ocorreu por uma liminar, ela está válida.

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De acordo com o texto apresentado pelo ministro André Mendonça ficam homologados a repactuação dos acordos celebrados pela CGU e Advocacia-Geral da União(AGU) com as empresas dos grupos Engevix Engenharia S.A.; Andrade Gutierrez S.A.; UTC Participações S.A.; Mover Participações S.A., antiga Camargo Corrêa S.A.; Braskem S.A.; Novonor S.A., antiga Odebrecht S.A. e Metha S.A. – em recuperação judicial, atual denominação da OAS S.A.

Pelos novos termos, as empresas conseguiram, por exemplo, a exclusão de multas múltiplas sobre o mesmo fato, mudança da metodologia do cálculo da atualização do acordo, a possibilidade do uso de prejuízo fiscal (com exceção da Braskem) e a alteração do cronograma de parcelamento.

“Concluo que as renegociações celebradas compatibilizaram, de forma proporcional e razoável: (i) o interesse público na solução célere, efetiva e pacífica dos conflitos sociais decorrentes da prática de ilícitos tratados nesses acordos e (ii) a aplicação justa, objetiva e equânime do direito”, escreveu o ministro. Mendonça lembrou que a definição do valor e da sistemática de pagamento devem considerar a situação econômico financeira da empresa.

Mendonça reforçou que não foi concedida redução ou desconto quanto ao débito principal. “As concessões feitas dizem respeito exclusivamente às rubricas de caráter acessório”, escreveu o ministro.

Segundo o documento do Tribunal de Contas de União (TCU) anexado nos autos, após a aplicação de todas as concessões aos acordos de leniência, as transações poderiam gerar uma redução total de R$ 5,72 bilhões nos acordos celebrados pelas sete empresas habilitadas na ação do STF. O TCU calculou que o saldo devedor atualizado até 31 de maio de 2024 era de R$ 11,97 bilhões e com as reduções poderia chegar a R$ 6,2 bilhões.

Parâmetros

Os acordos de leniência estão sendo discutidos na ADPF 1051, em que os partidos Solidariedade, Partido Socialismo e Liberdade (PSol) e Partido Comunista do Brasil (PCdoB) pedem a suspensão das indenizações e multas impostas em todos os acordos de leniência celebrados antes de agosto de 2020, data em que foi celebrado o Acordo de Cooperação Técnica (ACT), que sistematizou as regras para o procedimento de leniência. Essa data abarca os acordos feitos no âmbito da Operação Lava- ato.

Os partidos pedem ainda a repactuação de todos os acordos feitos antes de 2020 e que não tiveram a participação da CGU, conforme determina o ACT. Na ocasião, foram firmados acordos com diversos órgãos como Ministério Público e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). As legendas solicitam o reconhecimento, pelo Supremo, de que os acordos de leniência firmados antes do ACT se deram em situações de anormalidade político-jurídico-institucional e, portanto, em Estado de Coisas Inconstitucional.

Assim, para a resposta aos pedidos dos partidos políticos, Mendonça propôs uma tese com diversos tópicos. O ministro mantém as negociações passadas e afasta a hipótese de que as empresas foram coagidas a celebrar os acordos de leniência. Na avaliação do magistrado, não havia partes vulneráveis.

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Entre os itens trazidos na tese de Mendonça está o reforço da competência da CGU para a celebração de acordos de leniência, assim, o Ministério Público não pode firmar esse tipo de acordo, no entanto, pode se utilizar se outras ferramentas como o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Mendonça também estabeleceu que o controle dos acordos de leniência cabe exclusivamente ao Poder Judiciário e não aos tribunais de contas. Inclusive, há possibilidade de revisão dos acordos pela via judicial. Mas os tribunais de contas não estão vinculados aos compromissos firmados nos acordos de leniência, possuindo liberdade para apurar a real extensão dos danos causados ao erário por empresas que possuam relação contratual com o poder público.

O ministro também deixa expresso que a destinação dos valores das sanções devem ser destinados, impositivamente, ao ente público lesado diretamente ou ao ente federativo correspondente. No caso de destinação à União, os valores das multas aplicadas devem ser obrigatoriamente direcionados à conta única do Tesouro Nacional.

Mendonça também afasta o Estado de Coisas Inconstitucional solicitado pelos partidos políticos. “Não se vislumbram presentes, no caso, estes requisitos ou fatores caracterizadores do estado de coisas inconstitucional. Primeiro por inexistir, aqui, vulneração massiva e generalizada de diversos direitos constitucionais, afetando um número significativo de pessoas”, escreveu.

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