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Mercado Livre não deve pagar indenização por anúncios de diplomas falsificados, decide STJ

Última atualização: 22 de abril de 2025 17:06
Published 22 de abril de 2025
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Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, nesta terça-feira (22/4), pela impossibilidade de realização de vigilância prévia pelo Ebazar Ltda., razão social utilizada pelo Mercado Livre, por anúncios de diplomas falsificados por terceiros em sua plataforma de comércio eletrônico. O caso concreto trata de um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que confirmou uma sentença proferida pela 15ª Vara Cível do Foro Central Porto Alegre (RS). 

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A sentença reconheceu a improcedência de demanda em ação coletiva de consumo, a qual buscava a responsabilização do Mercado Livre por anúncios de diplomas falsificados por terceiros em sua plataforma de comércio eletrônico, bem como o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão. Na decisão questionada, o TJRS também entendeu pela impossibilidade de realização de monitoramento prévio pelo Mercado Livre.

Os ministros seguiram o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, por se tratar de uma ação ajuizada em novembro de 2013, antes da entrada em vigor da Lei 12.965 (Marco Civil da Internet), só seria possível cogitar a configuração da responsabilidade civil do provedor após a recusa de remoção do conteúdo ilícito, uma vez notificado pelo usuário prejudicado.

“O Marco Civil da Internet, em que pese ter conferido um tratamento mais detalhado a matéria, não inovou no sentido da atribuição de um dever de vigilância prévia pelo provedor de internet relativamente aos conteúdos incluídos na plataforma por terceiros”, ressaltou a ministra.

Conforme observou a ministra, também não há, no ordenamento jurídico brasileiro, o dever de vigilância prévia, mesmo em casos mais grave, como a divulgação de imagens com conteúdo sexual. Nesses casos em específico, a ministra ressaltou que, para que seja configurada a responsabilidade civil, é exigida a notificação prévia do provedor.

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No recurso, os ministros precisavam decidir se, primeiro, houve negativa de prestação jurisdicional e se a empresa que disponibiliza a plataforma online de comércio eletrônico deveria ser considerada fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, assim, responder por danos morais coletivos em caso de veiculação de anúncios com conteúdo ilícito em sua plataforma.

O argumento central do MPRS no STJ era que a atividade em questão deveria, em virtude de suas especificidades, ser enquadrada como uma relação jurídica de consumo — e, portanto, deveria estar sujeita à incidência das normas de proteção ao consumidor (CDC) e não apenas ao Marco Civil da Internet.

De acordo com a ministra Andrighi, a condenação do Mercado Livre ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, sem a devida comprovação de notificação prévia para remoção do conteúdo – em relação a fatos anteriores ao Marco Civil da Internet – ou de ordem judicial específica – para os casos ocorridos sob a vigência da referida lei –, implicaria a imposição de um dever de vigilância prévia ao provedor.

Para ela, isso não encontra amparo no ordenamento jurídico do país e, tampouco, no entendimento jurisprudencial do STJ. Andrighi foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira. 

A decisão dos ministros se deu no REsp 2.046.475/RJ. 

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