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Mercados digitais: há mais sobre regulação do que aprovar uma lei

Última atualização: 19 de agosto de 2025 12:00
Published 19 de agosto de 2025
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A habilidade do governo brasileiro nas negociações com a administração Trump merece reconhecimento por ter assegurado isenções cruciais para proteger setores fundamentais da nossa economia, incluindo a indústria aeronáutica, de energia e o setor agrícola. Se o tarifaço de 50% ainda impacta produtos importantes da pauta de exportação, como café e carne, a nossa diplomacia blindou cerca de 700 produtos, reafirmando sua capacidade histórica de construir diálogos em circunstâncias desafiadoras.

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A vitória significativa, mas ainda parcial, mostra que o Brasil é capaz de fazer prevalecer seus interesses, encontrando caminhos alternativos, de modo ponderado, evitando confrontações explícitas. E o momento é particularmente oportuno para fazer valer essa habilidade no que se refere à regulação de mercados digitais.

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A carta de Trump a Lula vincula expressamente o tarifaço à agenda regulatória, revelando que a atual administração americana vê o comércio internacional e a política digital como temas interconectados. Não por outro motivo, o governo brasileiro saiu das negociações com a encomenda, na linguagem diplomática, de “ampliar o diálogo com as big techs”.

Em entrevista coletiva, Geraldo Alckmin sinalizou não ser necessário pressa ou que deveria ser analisada a experiência internacional na regulação de mídias sociais, o que aponta para uma reavaliação das regulações pendentes, tanto da competição em mercados digitais quanto de moderação de conteúdo de redes sociais gestadas, respectivamente, nos ministérios da Fazenda e da Justiça.

Mas o debate legislativo em torno dessas regulações já vem de longa data no país. De um lado, o PL 2630, que regulava a transparência e responsabilidade na internet, naufragou na Câmara dos Deputados após anos de tramitação, o que acabou levando o Supremo Tribunal Federal a regular o tema via “modulação”, ao apreciar a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet.

Por outro lado, o PL 2768, que pretende regular mercados digitais, foi apresentado em novembro de 2022, tendo passado por diversas audiências públicas e tomadas de subsídios, além de ter sido objeto de aprofundado estudo na Fazenda, com proposta de nova abordagem.

Houve, portanto, amplo debate, contando com a avaliação da experiência internacional, em que foi identificado um conjunto de preocupações a serem enfrentadas para proteção de usuários de plataformas digitais e da concorrência no mercado. Deveria o Brasil, diante da ameaça de Trump, engavetá-las? Essa pergunta tem provocado, como reação, uma alusão ideologicamente carregada à “soberania nacional”.

Em vez do abandono ou adiamento a perder de vista da agenda regulatória, a questão correta é como promover os interesses nacionais e mitigar riscos mapeados no âmbito digital, mantendo, ao mesmo tempo, relações comerciais em ambiente político hostil.

A verdadeira soberania digital deve olhar para a proteção efetiva dos cidadãos brasileiros, do mercado nacional, de inovações pioneiras e bem sucedidas por aqui, como o Pix, e do ambiente de negócios. O caminho certamente não é recrudescer ainda mais o ambiente com declarações inflamadas, tampouco insistir em imposições legislativa apenas como gesto simbólico de poder soberano.

No campo da regulação de mercados digitais, o diagnóstico feito pela Fazenda apontou como principais desafios, primeiro, a dificuldade de caracterização de infrações diante de aspectos sui generis da economia digital baseada em dados, e, segundo, o tempo excessivo de análise de condutas e atos de concentração.

Solução radical seria proibir de antemão certas práticas, como fez a legislação europeia denominada Digital Markets Act, que vem sendo objeto de críticas por comprometer a inovação sem uma demonstração clara de benefício econômico.

Até por isso, o Ministério da Fazenda propõe solução intermediária, que atribuiria novos poderes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para, eventualmente, impor proibições de práticas específicas de big techs após investigação.

Mas a própria Fazenda já sugere uma série de medidas infralegais que podem ser eficazes para reduzir o tempo dos processos de infração e de atos de concentração, além de adequar a metodologia de análise de poder de mercado e de dano envolvendo serviços digitais.

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Se a essas medidas aliarmos a vinculação do Cade a precedentes de condenação para mercados digitais, teremos resultado regulatório bastante próximo ao que seria a proibição ex-ante pelo Cade, na proposta legislativa da Fazenda. Essa experiência infralegal, que tem a vantagem de não precisar aguardar todo o trâmite deliberativo parlamentar para ser implementada, pode até mesmo servir como “laboratório” de fiscalização, capaz de nos convencer, mais à frente, da necessidade ou não de uma legislação ao estilo europeu.

Tal abordagem permitiria ao Brasil avançar na mitigação de suas preocupações concorrenciais, evitando, ao mesmo tempo, o risco político de propor uma nova legislação que foi objeto de tensões comerciais desnecessárias, por mais arbitrárias que tenham sido suas motivações. Seguimos, assim, a nossa internacionalmente admirada tradição diplomática em encontrar soluções flexíveis e inteligentes para proteger nossa soberania. Desta vez, protegendo os brasileiros e nosso mercado de modo eficaz, por meio de reforços institucionais e fiscalização ágil, ou seja, por meio de uma não lei, para Trump não ver.

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