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Modernização das leis de concessões e PPPs pode impulsionar infraestrutura 

Última atualização: 28 de abril de 2025 11:15
Published 28 de abril de 2025
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A Câmara dos Deputados analisa projeto de lei de grande relevância para o setor de infraestrutura. Trata-se do texto que tem por objeto alterar as Leis de Concessões (Lei 8.987/1995) e de Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004).

Considerando o momento pujante de projetos em infraestrutura, que tendem a garantir nos próximos anos expressivos investimentos em diversos setores, tais como saneamento básico, transportes e infraestrutura social, a proposta já atrai para si muitos holofotes.

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Apenas no setor de saneamento básico, dados apresentados pelo Instituto Trata Brasil expõem a necessidade da realização de aproximadamente R$ 700 bilhões em investimentos para garantir a universalização.

As oportunidades nos diversos setores da infraestrutura são imensas, de modo que a atualização das Leis de Concessões e PPPs vêm em momento oportuno.

Passando para a análise do projeto, ao mesmo tempo em que possui muitos méritos, traz alguns pontos que merecem mais atenção e uma análise mais aprofundada sobre os tópicos apresentados.

O primeiro destaque positivo é a união das Leis de Concessões e PPPs em um mesmo diploma legal, trazendo muito mais racionalidade ao ordenamento jurídico. Outro aspecto interessante e que vai ao encontro das melhores práticas de solução de litígios é a priorização de soluções amigáveis de controvérsias – previsão essa que tende a fortalecer e ampliar significativamente a utilização da conciliação, da mediação e do comitê de resolução de disputas (contribuindo para a redução de litígios judiciais e arbitrais).

Além disso, a nova proposta chama atenção por buscar explicitar premissas que tendem a trazer maior segurança jurídica aos investidores, tais como: (i) a priorização dos licenciamentos ambientais relacionados ao objeto da concessão; (ii) a previsão expressa de que as garantias conferidas pela Administração Pública em favor do parceiro privado são exigíveis e executáveis (prevendo-se, inclusive, a responsabilização do agente público que frustrar ou de qualquer forma impedir a satisfação de garantia); e (iii) o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de forma concomitante às alterações unilaterais demandadas pelo concedente.

Outra alteração de grande impacto refere-se à possibilidade de o poder público, nas situações em que os serviços já estejam sendo executados pela concessionária, autorizar a transferência da concessão ou do controle societário da concessionária para pretendentes que não atendam às exigências de capacidade técnica. Essa possibilidade elimina barreiras desnecessárias e certamente poderá atrair novas oportunidades de negócios e mais players para o mercado. 

Apesar desses avanços, a proposição legislativa apresenta aspectos que poderiam ser mais bem endereçados. A título de exemplo, não se identifica uma regulamentação clara sobre o reequilíbrio cautelar, mecanismo importante para preservar contratos em situações emergenciais. Ainda que o PL preveja a figura do reequilíbrio imediato nos casos de alterações unilaterais, perdeu a chance de trazer um regramento claro e geral sobre o tema – a exemplo do que já fez a ANTT (Instrução Normativa 33 de 2024) e o Estado de São Paulo (Resolução SPI 19/23).

A proposta de lei também traz alguns pontos de atenção. Um deles é a chamada “concessão por adesão”, que corresponde à possibilidade de adesão, por dispensa de licitação, à estruturação e contratação da concessão por órgãos e entidades de diferentes entes federativos, em condições técnicas, jurídicas e econômico-financeiras semelhantes à contratação original.

A preocupação decorre justamente da possibilidade da contratação de concessões de forma direta, sem licitação – o que certamente suscitará  discussões quanto à sua constitucionalidade, já que a licitação é uma das premissas constitucionais das concessões (CF, art. 175, caput).

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