Receita Federal também informou que não cobraria imposto de forma retroativa das instituições que não fizeram cobranças Macroeconomia, CNN Brasil Money, IOF, STF, STF (Supremo Tribunal Federal) CNN Brasil
O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), esclareceu em uma manifestação nesta sexta-feira (18) que não deve haver cobrança retroativa do período de suspensão do decreto do governo sobre o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
“Em respeito ao princípio da segurança jurídica, convém esclarecer que no período compreendido pela suspensão da eficácia do decreto presidencial não se aplicam retroativamente as alíquotas majoradas”, afirmou Moraes, que é relator das três ações que tramitam no Supremo sobre o tema.
O ministro explicou que a maneira como funcionam as operações financeiras sujeitas ao IOF é tão complexa que dificulta a cobrança do imposto, podendo causar insegurança e aumentar disputas entre o governo e as empresas.
“Dessa maneira, esclareço a decisão anterior no sentido da inaplicabilidade da majoração das alíquotas do IOF durante a suspensão da eficácia do decreto presidencial”, pontua Moraes.
O esclarecimento foi feito após a manifestação da Fiep (Federação das Indústrias do Estado do Paraná) no processo. A entidade apontou que diversos contribuintes realizaram operações financeiras sem a incidência do imposto.
Ao considerar como válida a decisão que restabeleceu parcialmente o decreto presidencial, durante o período de 4 a 16 de julho, a cobrança retroativa poderia comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das relações econômicas.
Nesta quinta-feira (17), a Receita Federal havia informado que não fará a cobrança retroativa do IOF no período em que a incidência esteve suspensa por uma decisão do ministro Alexandre de Moraes.
A decisão de Moraes, proferida na última quarta-feira (16), ocorreu após a falta de acordo na audiência de conciliação entre o governo federal e o Congresso no STF.
O ministro determinou o retorno da eficácia do decreto do Executivo que aumentou a alíquota do IOF, com a exclusão da cobrança do imposto sobre o chamado “risco sacado” – uma espécie de operação de crédito, usada no varejo, em que fornecedores antecipam o fluxo de caixa de suas vendas.
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