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Portal Nação® > Noticias > outros > Não incidência de Imposto de Renda sobre cessão de precatórios com deságio
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Não incidência de Imposto de Renda sobre cessão de precatórios com deságio

Última atualização: 30 de maio de 2025 05:20
Published 30 de maio de 2025
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O mercado de precatórios tem se expandido no Brasil, impulsionando operações de cessão frequentemente realizadas com deságio. Nesse contexto, surgem dúvidas quanto à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos pelos cedentes, quando decorrentes de verbas remuneratórias.

Contents
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STFNatureza jurídica do crédito e o IRPFNão incidência tributária na venda de precatório com deságioEntendimento da Receita FederalComo declarar esses valores?

As incertezas quanto à tributação aplicável surgem, pois o trânsito em julgado da decisão e a expedição do precatório configuram o fato jurídico tributário para a incidência do IRPF. No entanto, a legislação posterga a retenção e o recolhimento do imposto para o momento do pagamento.

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Isso, aliado ao fato de que o cedente já não integra a relação processual no momento do recebimento dos valores, gera dúvidas sobre quem é o responsável pelo recolhimento do tributo incidente sobre a verba remuneratória e quando ele deve ser pago.

Natureza jurídica do crédito e o IRPF

O crédito representado por precatórios pode ter naturezas jurídicas distintas. Quando resultante de verbas remuneratórias, o valor é tributável, nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/1988, e do art. 46, da Lei 8.541/1992. Isso porque o IRPF incide exclusivamente sobre a renda que se torna juridicamente ou economicamente disponível ao contribuinte, nos termos do art. 153, da CRFB/1988, c/c art. 43, do CTN.

Aliomar Baleeiro[1] afirma que “renda” pressupõe um efetivo acréscimo patrimonial, isto é, a incorporação física ou jurídica de valores ao patrimônio do contribuinte. Mesmo na ausência de disponibilidade jurídica imediata, a existência de incremento patrimonial é elemento imprescindível para a incidência do tributo.

Desde o julgamento do RE 117.887 (DJ 23/04/1993), o STF se manifesta no sentido de que “renda” deve ser entendida como acréscimo patrimonial, ao afirmar que: “[…] o conceito implica reconhecer a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou auferimento de algo, a título oneroso.”

Assim, havendo o aumento do patrimônio do indivíduo durante determinado período, como é o caso da verba remuneratória, haverá renda tributável pelo imposto. Por outro lado, os precatórios decorrentes de verbas de natureza indenizatória não sofrem a tributação pelo IRPF, haja vista a ausência de acréscimo patrimonial. 

Não incidência tributária na venda de precatório com deságio

É no momento da emissão do precatório que se considera adquirida a disponibilidade econômica ou jurídica da renda a ensejar a incidência do IRPF. Isso porque ele é tido como um direito líquido, certo e exigível ao recebimento dos valores nele consignados (REsp 1.405.296, DJe 28/09/2017).

O sujeito passivo da obrigação tributária é o cedente e, por força do art. 123, do CTN, convenções particulares – como a cessão do precatório – não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição do sujeito passivo.

No RMS 42.409 (DJe 16/10/2015), o STJ decidiu que ainda que o crédito tenha sido cedido, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) continuará sendo devido com base na tabela progressiva aplicada ao cedente, porque o fato gerador do imposto ocorre com o trânsito em julgado da ação. Contudo, a legislação posterga seu recolhimento para o momento em que os valores previstos no precatório são pagos, quando se verifica a sua disponibilidade financeira.

O credor originário cede o direito ao recebimento do crédito que lhe compete, não podendo fazê-lo em relação aos valores de que não seja titular, ou seja, em relação ao IRRF de titularidade da União.

Embora o sujeito passivo da obrigação tributária continue sendo o cedente, a cessão do crédito transfere a titularidade do recebimento e, portanto, da disponibilidade financeira ao cessionário. Com isso, é ele que sofrerá o impacto financeiro do IRRF.

Ainda que a obrigação de recolhimento subsista, não se justifica a exigência do IRPF do cedente relativamente à verba cedida, em respeito aos princípios da capacidade contributiva e da disponibilidade da renda. Ele não mais integra a relação processual, não sendo chamado a efetuar o recolhimento, que será feito no momento do pagamento ao cessionário.

Já em relação à quantia recebida pelo cedente pela cessão do precatório, no momento da cessão e do recebimento da quantia ajustada, somente seria devido o IR-ganho de capital caso a operação resultasse em efetivo ganho. Não ocorrendo, não há manifestação de riqueza tributável.

Na venda de precatório com deságio, não há ganho. Há, na verdade, redução do montante que o cedente receberia. Assim, ele não possui capacidade contributiva que justifique a incidência do IR-ganho de capital. Esse entendimento foi consolidado pelo STJ, no AgInt no REsp 1.792.613 (DJe 26/08/2021) e AgInt no REsp 2.022.457 (DJe 17/11/2022), dentre outros. 

Entendimento da Receita Federal

Apesar da posição do STJ, a Receita Federal adota o entendimento de que incide IR-ganho de capital mesmo nas hipóteses de cessão de precatórios por valor inferior ao crédito original (Soluções de Consulta Disit/SRRF03 3.010/2025, Disit/SRRF03 3.021/2019, COSIT 674/2018 e COSIT 153/2014).

Segundo a Receita Federal, não há que se falar em deságio, pois a aquisição do crédito decorrente do trânsito em julgado da ação judicial não implica a realização de desembolso financeiro pelo autor da demanda. Ela considera que o custo de aquisição do direito creditório é igual a zero.

Assim, no momento da cessão do precatório, o valor total recebido pelo cedente seria integralmente considerado como ganho de capital tributável. Eventual custo de aquisição positivo apenas surgiria em cessões subsequentes, considerando o valor pago pelo cessionário na operação anterior.

O equívoco do entendimento da Receita Federal reside na desconsideração da origem patrimonial do direito reconhecido. O crédito objeto do precatório não nasce de uma operação de alienação, mas de relações jurídicas preexistentes, como vínculos empregatícios, prestações de serviços ou obrigações contratuais, cujos efeitos já integravam, material ou juridicamente, o patrimônio do contribuinte. A sentença judicial e a consequente expedição do precatório apenas reconhecem e liquidam uma situação de direito já existente, cuja titularidade patrimonial não pode ser ignorada.

A tributação pelo IR-ganho de capital somente se justifica nas hipóteses de alienação onerosa de bens ou direitos com lucro, nos termos do art. 21, da Lei 8.981/1995, e da Instrução Normativa RFB 599/2005. No caso dos rendimentos de natureza remuneratória, como salários, proventos ou vencimentos, não há alienação de bem, mas mera percepção periódica de renda, motivo pelo qual estão sujeitos à incidência do IRPF, conforme o art. 7º, da Lei 7.713/1988, e o art. 46, da Lei 8.541/1992, sendo tributados na fonte.

Nota-se que, ao considerar a cessão de precatório como fato gerador de ganho de capital sem levar em conta a natureza remuneratória do crédito originário, a Receita Federal acaba por confundir categorias distintas de tributação e impor, de forma indevida, dupla oneração ao cedente, que é tributado tanto pela percepção da verba remuneratória quanto pela alienação do crédito correspondente.

Como declarar esses valores?

Apesar do posicionamento da Receita Federal, a jurisprudência pacificada do STJ assegura ao contribuinte a possibilidade de declarar os valores recebidos pela cessão de precatório com deságio como rendimentos isentos e não tributáveis na DIRPF.

Esses valores devem ser informados na aba “Outros” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. No entanto, é recomendável a conservação de todos os documentos da operação para eventual necessidade de apresentação à Receita Federal.


[1] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 399.

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