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Negocia-DF: transação tributária— onde estão os ganhos (e os riscos)

Última atualização: 25 de outubro de 2025 03:44
Published 25 de outubro de 2025
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O Distrito Federal passou a tratar a transação tributária – mecanismo de negociação que permite a quitação de débitos fiscais com descontos sobre multas e juros, além de prazos de pagamento estendidos – como política pública de resolução de litígios, inaugurando uma nova modalidade de composição de débitos já conhecida em em âmbito federal e alguns estados. O Regulamento do Negocia-DF (Portaria Conjunta nº 42/2025) organiza o procedimento para créditos não judicializados, com atuação integrada PGDF/SEEC e processamento via PGConcilia.

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Há potencial de descontos (incidentes sobre multas, juros e acréscimos legais) + prazo, o que dependerá da classificação de recuperabilidade do crédito, da capacidade de pagamento do contribuinte e do cumprimento de deveres pré e pós acordo.

Em paralelo, o primeiro edital lançado (01/2025) abriu janela específica de adesão para ISS já inscrito em dívida ativa, judicializado ou não, com piso de R$ 300 mil por CPF/CNPJ. Este edital prevê condições e tabelas de desconto diferenciadas para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, sociedades cooperativas, instituições de ensino, microempreendedores individuais, e também para empresas em recuperação judicial ou falência, visando adaptar as condições à capacidade de pagamento de cada perfil de devedor. Esses instrumentos deslocam a lógica do parcelamento de prateleira, conhecidos “REFIS”, para um modelo orientado a risco, no qual o resultado decorre do caso concreto.

O regulamento adota a classificação de recuperabilidade (A–D) da legislação distrital (Lei Complementar Distrital nº 1.026) e faz dos quadros do Decreto nº 47.337/2025 balizas referenciais, servindo como parâmetros para a Administração, que poderá ajustá-los conforme o risco do crédito, a capacidade de pagamento demonstrada e a governança fiscal do devedor, em vez de serem condições estritamente somatórias. Em termos práticos, o que aparece como “tabela de descontos e prazos” funciona como norte para a Administração, que poderá ajustá-los conforme o risco do crédito, a capacidade de pagamento demonstrada e a governança fiscal do devedor.

Há duas vias: a adesão por edital, com condições padronizadas, e a transação individual, indicada para débitos a partir de R$ 3.000.000,00 ou para passivos mais relevantes ou contextos de reestruturação (RJ, liquidação, falência), em que um dossiê econômico-jurídico consistente — inclusive com proposta de garantias — tende a fazer diferença.

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No ISS por edital, a janela vai de 8/9/2025 a 7/11/2025. O primeiro edital lançado (01/2025) abriu janela específica de adesão para ISS já inscrito em dívida ativa, judicializado ou não, com piso de R$ 300 mil por CPF/CNPJ. O contribuinte seleciona no sistema as inscrições elegíveis, opta por quitação à vista ou entrada mais parcelas e formaliza o negócio por assinatura digital. Contudo, há vedações importantes: a redução de multa punitiva não é admitida, e a migração de parcelamentos anteriores implica perda de incentivos pretéritos, embora se aproveite o que já foi pago. O desenho pressupõe decisões estratégicas antes do clique em “aderir”.

A primeira delas é compreender o alcance das renúncias. A adesão implica confissão irrevogável e irretratável e exige a desistência de impugnações e recursos administrativos e de ações e recursos judiciais sobre os créditos transacionados, com renúncia ao direito e comprovação em até 30 dias úteis. Adicionalmente, o aderente assume compromisso de confidencialidade sobre as negociações com a Administração. Trata-se de cláusula estruturante, que reduz incerteza para o Fisco, mas só deve ser assumida quando o custo de oportunidade de seguir litigando for, de fato, superior ao benefício de compor. Cabe ressaltar que a transação não implica em novação dos créditos, mantendo-se a natureza original da dívida.

A segunda decisão recai sobre o encaixe financeiro. Transação é compromisso de execução continuada: percentuais generosos pouco significam se o plano não cabe no fluxo de caixa. Como o regulamento privilegia o binômio risco x pagamento, propostas sem lastro — ou que fragilizem a liquidez da empresa — tendem a resultar em condições menos favoráveis ou, na prática, em ruptura.

Vem, então, o tema das garantias e da governança. A Administração pode exigir manutenção ou constituição de garantias e impõe deveres de comunicação (por exemplo, alienações relevantes). O histórico de adimplência e a maturidade do compliance fiscal influenciam a régua de concessões. Para grupos em RJ ou liquidação, a transação pode ser instrumental à reestruturação, inclusive com prazos estendidos e arranjos de garantia compatíveis com o plano, desde que haja disciplina prospectiva.

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Por fim, é preciso mensurar o custo de uma eventual rescisão. O inadimplemento de três parcelas (consecutivas ou não), ou o atraso superior a 90 dias em qualquer parcela, além de fraude, dolo, violação de deveres, falência ou liquidação da pessoa jurídica, prática de crimes tributários (com decisão judicial transitada em julgado), ou o reacendimento judicial do objeto, podem rescindir o ajuste. As consequências são severas: perda dos benefícios, retomada das cobranças e das garantias e vedação a nova transação por dois anos (salvo exceções legais). A via administrativa comporta impugnação e recurso, mas o dano financeiro e reputacional da ruptura costuma ser alto. No entanto, o aderente será notificado da rescisão e terá 30 dias úteis para impugnar o ato, com a possibilidade de regularizar vícios sanáveis nesse período, antes da apreciação do recurso administrativo.

Algumas confusões recorrentes merecem correção. A compensação com créditos acumulados de ICMS — admitida, em certas hipóteses, no universo do próprio ICMS — não se translada para o ISS por edital. E as “tabelas de desconto” divulgadas em comunicados ou artes nas redes não asseguram resultado ao aderente; servem como indicativo inicial. No processo, a régua é a do caso concreto, calibrada por recuperabilidade, perfil do devedor e aderência às regras do edital e do termo.

Então se pergunta, quando faz sentido transacionar? Em linhas gerais, quando o estoque litigioso concentra teses de baixa probabilidade e alto custo de manutenção (provisões, garantias, risco de sucumbência), e quando a capacidade de pagamento suporta o plano sem estrangular o negócio.

O inverso também é verdadeiro: não vale renunciar a discussões amparadas por precedente qualificado favorável ou por vícios de lançamento ainda úteis; nesses casos, preservar a litigância e usar a transação apenas para o remanescente pode maximizar valor. A experiência comparada mostra que propostas bem documentadas — isto é, com análise jurídica objetiva, cenários financeiros críveis e plano de governança — aumentam a chance de deferimento e melhoram a qualidade do acordo.

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Em termos operacionais, a melhor prática é começar por um diagnóstico frio do passivo: prescrição, cuja análise e reconhecimento competem à SUREC/SEEC, vícios formais e materiais, riscos de honorários e perspectivas jurisprudenciais. Em seguida, projetar fluxos e sensibilidades de “desconto x prazo” e decidir sobre a migração (ou não) de parcelamentos — ciente de que benefícios antigos se perdem. Por fim, estruturar um cronograma de execução que contemple, desde a assinatura, a prova das desistências e renúncias no prazo de 30 dias úteis, o calendário de pagamentos e os protocolos internos para monitorar a adimplência e a regularidade. Transação não é só sobre o desconto, mas também como levar o pagamento até a plena quitação

A transação do DF é um instrumento de gestão de passivos, não um atalho para números grandiosos. O ganho real nasce da análise custo x benefício, com diagnóstico da situação fiscal do contribuinte, capacidade de pagamento e oportunidade.


Autores:

Alberto Carbonar: fundador do GEPT – Grupo de Estudos sobre Política Tributária e Sócio das práticas de Relações Institucionais e Governamentais (RIG), Tributário e Tribunais Superiores do escritório Nelson Wilians Advogados;

João Vitor Sanches: associado da prática tributária do escritório Nelson Wilians;

Cláudio Cunha: advogado tributarista.

____________________________________________________________________________

Referências normativas:

  • Portaria Conjunta PGDF/SEEC nº 42/2025;
  • Decreto nº 47.337/2025;
  • LC DF nº 1.026/2023;
  • Edital PGDF/SEEC (ISS) nº 01/2025.

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