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Neutralidade e reforma tributária

Última atualização: 14 de junho de 2025 05:00
Published 14 de junho de 2025
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A reforma tributária já é uma realidade e veio acompanhada de dois novos princípios: simplicidade e neutralidade. Este aspecto é curioso se levarmos em conta que, desde Adam Smith, com a obra A Riqueza das Nações: Investigação sobre sua Natureza e suas Causas, publicada originalmente em 1776, discute-se a melhor forma de o Estado suprir suas necessidades por recursos através da tributação dos súditos.

Adam Smith estabeleceu algumas máximas em relação aos impostos em geral (leia-se hodiernamente como tributos), dogmas que o Estado deveria seguir para que a tributação fosse efetivada com maior adesão da sociedade e eficiência, isto é, com um menor efeito distorcivo na economia e sem que a eventual melhora de um setor ou individuo prejudique outro. Essas máximas inauguraram o que a literatura econômica moderna chama de “teoria da tributação”.

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Elas podem ser assim resumidas: (i) o conceito de equidade, ou seja, a distribuição do ônus tributário deve ser equitativa entre os contribuintes, de sorte que contribuam o máximo possível para a manutenção do Estado, em proporção a suas respectivas capacidades contributivas; (ii) o conceito de oportunidade, isto é, o tributo deve ser recolhido no momento e da maneira que for mais conveniente para o contribuinte; (iii) o conceito de simplicidade, segundo o qual o sistema tributário deve ser de fácil compreensão por todos os contribuintes e de fácil arrecadação pelo Estado; e (iv) o conceito de neutralidade, pelo qual os tributos devem ser exigidos de maneira a minimizar os seus impactos negativos sobre a eficiência econômica.

Esses conceitos foram concebidos há quase 250 anos e, até a Emenda Constitucional 132/2023, apenas dois deles eram adotados no sistema tributário nacional – equidade e oportunidade, embora a nomenclatura atual não seja tecnicamente aquelas utilizadas por Adam Smith.

Os outros dois conceitos (ou princípios) só foram incorporados ao sistema tributário nacional após a reforma tributária – simplicidade e neutralidade. Tardamos, mas não falhamos… ao menos é o que se espera.

O escopo deste pequeno artigo é alertar para a necessidade de uma maior compreensão sobre a neutralidade dentro do contexto da reforma tributária. O artigo 156-A, §1º, e o artigo 195, §16, da Constituição Federal, preveem que o IBS e a CBS serão “informados” pelo princípio da neutralidade. Ser “informado” por algo, segundo o Dicionário Aurélio, significa ser esclarecido, instruído por alguma coisa. Importa dizer que a neutralidade na nova tributação sobre o consumo, enquanto princípio, terá o papel de instruir a concepção das leis sobre o assunto e a sua interpretação. É o princípio como orientador dos papeis do legislador e do intérprete.

Significa dizer que ao se legislar sobre o IBS e a CBS ou se interpretar as normas correlatas, dever-se-á preservar a eficiência do sistema econômico, de modo que os tributos não causem distorções nas alocações de recursos dos investidores ou nas decisões de consumo dos consumidores.

A tributação sobre o consumo é distorciva por natureza, pois tende a reduzir o consumo e a produção de bens e serviços, em razão do que Gregory Mankiw chama de “cunha fiscal” (diferença entre o preço que os compradores pagam e o que os vendedores recebem). Por este motivo, é desejável, em um sistema tributário saudável, que estes efeitos sejam reduzidos ou que haja esforços para que isto aconteça.

A Lei Complementar 214/2025 é responsável pela instituição do IBS e da CBS. A norma pormenoriza o princípio da neutralidade, aparentando ser mais restritiva que a própria Emenda Constitucional 132/2023. Em seu artigo 2º, a Lei Complementar reproduz o texto constitucional, no sentido de que o IBS e a CBS serão informados pelo princípio da neutralidade.

A norma conceitua ainda a neutralidade, adotando justamente o conceito da teoria da tributação (segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica), mas deixa claro que as exceções previstas não apenas na Constituição Federal, mas também na lei complementar, deverão ser observadas. Os tributos são neutros, mas nem tanto…

A reforma tributária é muito recente e só teremos um gosto da prática em 2026, quando terá início a transição com a instituição de alíquotas teste de 0,9% aplicada à CBS e de 0,1% aplicada ao IBS. Contudo, os contribuintes devem estar atentos a eventuais efeitos distorcivos desses tributos, especialmente aqueles que não foram tolerados pela Constituição Federal. Afinal, não cumpriria à Lei Complementar restringir a aplicação de um princípio constitucional, notadamente quando o próprio constituinte derivado não permitiu ao legislador complementar restringir o emprego da neutralidade.

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