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Nova Lei de Contrato de Seguro e o compartilhamento de documentos da regulação de sinistro

Última atualização: 6 de fevereiro de 2025 02:01
Published 6 de fevereiro de 2025
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Certa empresa contrata seguro com o objetivo de garantir suas operações e, sobrevindo um sinistro, aciona a seguradora. Ao longo de meses, fornece documentos e informações para a regulação e liquidação[1] de sinistro – etapa que consiste na apuração, pela seguradora, das circunstâncias do acidente a fim de aferir se há cobertura e qual é o valor da indenização securitária devida. É informada, contudo, de que não foi reconhecida cobertura e que nenhuma indenização será paga, com base em “documentos”, “pareceres” ou “relatórios” técnicos, que não são enviados ao segurado. Que proteção tem o segurado nessa situação?

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Na recentemente promulgada Lei de Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024, ou LCS), que entrará em vigor em 11/12/25, o tema foi disciplinado nos arts. 82 e 83.

O relatório de regulação e liquidação de sinistro é documento produzido ao fim da apuração pela seguradora ou por regulador por ela contratado, no qual se registram os achados e as conclusões sobre sua adequação à cobertura[2].

Sendo a regulação de sinistro um “procedimento investigativo de interesse comum do segurado e do segurador”[3], o relatório deve ser considerado documento comum ao segurado e à seguradora. Afinal, o relatório envolve interesses não apenas da seguradora – pois a regulação é dever instrumental à sua obrigação de garantia[4] – mas também do segurado, beneficiários ou terceiros prejudicados[5].

Para pôr fim a qualquer dúvida, o art. 82 prevê que o relatório de regulação e liquidação do sinistro é documento comum às partes. Ao assim dispor, interage com o art. 399 do CPC, no qual se prevê que, diante do pedido de exibição de documento em poder da parte contrária, o juiz “não admitirá a recusa” caso “o documento, por seu conteúdo, for comum às partes” (CPC, art. 399, III).

Por sua vez, para permitir que o segurado entenda e, eventualmente, questione a decisão da seguradora, o art. 83 determina que outros documentos que tenham sido “produzidos ou obtidos durante a regulação e liquidação do sinistro” e que “fundamentem” a decisão da seguradora devem igualmente ser compartilhados com o segurado em caso de negativa da cobertura, sendo permitido que a seguradora recuse a entrega de documentos apenas quando forem “confidenciais ou sigilosos”, ou que possam “causar danos a terceiros”.

Nos últimos anos, a questão havia entrado na ordem do dia em decorrência de um acórdão da 4ª Turma do STJ que entendeu que inexistiria obrigação de “apresentar todos os documentos obtidos no procedimento de regulação” porque isso exporia o know-how da seguradora e da reguladora e poria em risco interesses de terceiros[6]. Com isso, empregou a exceção (casos de confidencialidade ou de danos a terceiros) como critério para definir a regra.

A LCS corrige essa lógica, estabelecendo que a exibição de documentos apenas não será exigível nas hipóteses legais de confidencialidade ou sigilo ou quando possa causar danos a terceiros (art. 83, parágrafo único). Em todas as demais situações, há obrigação de entrega do documento.

As decisões dos tribunais estaduais anteriores a 2022, em geral, convergiam com a regra prevista na LCS. Já em 2006, o TJSP decidiu que as “cópias integrais do procedimento administrativo de regulação do sinistro” deveriam ser exibidas ao segurado, por serem documentos comuns[7].

Desde então, o TJSC[8] e o TJSP[9] decidiram múltiplas vezes no mesmo sentido e, inclusive, reconheceram o direito à exibição de todos os documentos produzidos no âmbito da regulação do sinistro[10].

Além disso, a doutrina produzida sobre o direito em vigor reconhece que o não fornecimento de informações e documentos sobre o objeto da investigação é violação dos deveres de informação da seguradora e do regulador[11].

Desde a referida decisão da 4ª Turma do STJ, a jurisprudência passou a hesitar: enquanto alguns acórdãos continuaram a entender que todos os documentos produzidos na regulação de sinistro deveriam ser exibidos ao segurado, salvo se houvesse fundamento para que não o fossem[12], outros acabaram por contrariar a doutrina e a jurisprudência dominante, decidindo que o dossiê de regulação de sinistro não seria documento comum à seguradora e ao segurado[13].

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Bem examinado o tema, vê-se que a LCS põe fim a uma confusão recente, ao prever que a regra é a exibição de toda a documentação produzida na fase de regulação de sinistro, sendo admitida a recusa na exibição somente quando verificadas suas exceções.

Não devem ser aceitas, portanto, afirmações alarmistas de que esse entendimento contraria o atual estado da jurisprudência ou mesmo que essa “nova” obrigação surpreende as seguradoras ou reguladores, uma vez que esse já era o estado da arte há mais de uma década e apenas recentemente foi posto em dúvida.

De resto, em um direito dos seguros que atenda à ordem econômica constitucional e ao atual desenvolvimento do direito das obrigações, não se pode valorar negativamente que as seguradoras tenham o dever de conduzir a regulação de sinistro de modo que se produzam dados completos e transparentes, de forma que o segurado possa efetivamente conhecer, o mais profundamente possível – e, se necessário, questionar –, os fundamentos usados na negativa.


[1] A LCS distingue as etapas de “regulação” e “liquidação” de sinistro, distinguindo a etapa de reconhecimento da existência ou não de cobertura (“regulação”) da etapa de quantificação do prejuízo indenizável sob o contrato de seguro (“liquidação”).

[2] CARVALHO, Carlos Eduardo Staudacher Leal de. O princípio da boa-fé e a impossibilidade de a seguradora modificar, em sede judicial, os motivos de seu entendimento manifestado após a regulação de sinistro. In: Direito do Seguro contemporâneo, v.1. São Paulo: Roncarati, Contracorrente, 2021, p. 485.

[3] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para sua aplicação. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 367.

[4] TZIRULNIK, Ernesto; GIANNOTTI, Luca. A regulação de sinistro como fase, dever e prestação no seguro. In: Direito do seguro: II Congresso Internacional de Direito do Seguro (CJF-STJ) e VIII Fórum José Sollero Filho (IBDS). São Paulo: Contracorrente, 2022, p. 213.

[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. A regulação do sinistro no direito atual e no Projeto de Lei n.º 3.555 de 2004. In: IV Fórum de Direito do Seguro José Sollero Filho. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito do Seguro, 2004, p. 211). No mesmo sentido, TZIRULNIK, Ernesto. Regulação de sinistro: ensaio jurídico. 3ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 112-115, 125.

[6] REsp 1.836.910 – SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.08.22.

[7] TJSP, Ap. 9174840-60.2005.8.26.0000, 29ª C.D. Priv., rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 11.05.06.

[8] TJSC, Ap. 2007.032414-5, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, 4ª C.D. Civ., j. 22.04.10; TJSC, Ap. 0324200-11.2018.8.24.0038, 4ª C.D. Civ., Rel. Des. Helio David dos Santos, j. 19.08.21.

[9] TJSP, AI 9041241-20.2008.8.26.0000, 1ª C.D. Priv., Rel. Des. Carlos Augusto De Santi Ribeiro, j. 07.04.09; TJSP, Ap. 0013386-43.2008.8.26.0576, 35ª C.D. Priv., rel. Des. José Malerbi, j. 30.07.12; TJSP, Ap. 1005769-94.2014.8.26.0223, 36ª C.D. Priv., rel. Des. Maria Cláudia Bedotti, j. 19.04.18; TJSP, Ap. 1000031-65.2021.8.26.0196, 36ª C.D. Priv., Rel. Des. Arantes Theodoro, j. 10.08.22;

[10] TJSP, Ap. 1023953-11.2016.8.26.0100, 5ª C.D. Priv., rel. Des. A. C. Mathias Coltro, j. 28.06.17. No mesmo sentido, TJSC, Ap. 0300523-28.2015.8.24.0079, 6ª C.D. Civ., Rel. Des. Stanley Braga, j. 08.10.19; e TJMG, AI 0010549718-86.2011.8.13.0000, 14ª Câm. Civ., Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 01.12.11.

[11] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé… 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 368.

[12] E.g., TJSP, Ap. 1108681-09.2021.8.26.0100, 25ª C.D. Priv., Rel. Des. Almeida Sampaio, j. 06.07.23.

[13] TJSP, Ap. 1053210-52.2014.8.26.0100, 9ª C.D. Priv., Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 09.04.2024; e, mencionando expressamente o acórdão da 4ª Turma do STJ, TJSP, Ap. 1066568-35.2024.8.26.0100, 7ª C.D. Priv., rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 30.10. 24.

 

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