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O acordo Mercosul-UE e os efeitos sobre o ‘parmesão’ brasileiro

Última atualização: 29 de janeiro de 2026 05:20
Published 29 de janeiro de 2026
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Após 25 anos de tratativas, em 09/01/2026, o Conselho da União Europeia autorizou a assinatura do Acordo de Parceria União Europeia-Mercosul (EMPA)[1] e do Acordo de Comércio Interino (iTA)[2], celebrados entre a União Europeia (UE) e o Mercosul, os quais foram assinados em 17/01/2026, em Assunção, Paraguai[3].

Enquanto o EMPA abrange os pilares de diálogo político, cooperação e comércio, o iTA cobre integralmente o pilar comercial e vigora de forma interina até sua substituição pelo EMPA.

Ambos ainda dependem do consentimento do Parlamento Europeu, sendo que o EMPA também está sujeito à ratificação pelos Estados‑Membros da UE[4], bem como de validação interna pelos países do Mercosul.

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Dentre as diversas previsões que aproximam as Partes, destaca-se a atenção dada à proteção mútua da Propriedade Intelectual, em especial sobre as Indicações Geográficas (IGs) de cada região.

Vale notar que tanto o iTA quanto o pilar comercial do EMPA contêm capítulos específicos de Propriedade Intelectual que reconhecem e protegem IGs em nível comparável ao padrão da UE, com listas e anexos que detalham nomes protegidos, regras aplicáveis a usuários anteriores e períodos de transição, elementos centrais para a adaptação do mercado brasileiro.

Os anexos dos Acordos preveem o reconhecimento mútuo de centenas de Indicações Geográficas europeias no Mercosul e de IGs do Mercosul na União Europeia, ampliando significativamente o alcance da proteção transnacional desses sinais distintivos[5].

Nesse contexto, destaca-se a possibilidade de reconhecimento de proteção de indicações geográficas relativas a produtos não agrícolas, nos termos do art. 13.34 (5) do iTA, como é o caso da indicação geográfica brasileira de Franca, aplicada a calçados[6].

As IGs listadas serão protegidas mesmo diante da existência de registros marcários no anteriores que tenham sido requeridos em boa-fé antes da entrada em vigor do Acordo.

Nestes casos, nem a marca nem a IG poderão ser utilizadas de forma a confundir o consumidor quanto à natureza dos direitos de PI em questão, conforme o art. 13.35 (2.d) do iTA.

O iTA também estabelece um regime de autorização excepcional para a continuidade de uso de termos locais utilizados relacionados a determinadas IGs do Anexo 13-B por usuários anteriores com atuação contínua e de boa-fé ao menos 5 anos antes da publicação das IGs no Brasil, especificamente elencados no Anexo 13-E[7], os quais terão 12 meses para cumprir algumas exigências de forma que (i) os produtos não contemplem referências às origens genuínas das IGs europeias, (ii) os termos autorizados constem em fonte substancialmente menor do que a marca, e (iii) os produtos sejam diferenciados quanto à sua origem. Tal regime de autorização excepcional será aplicável, no Brasil, em relação aos seguintes termos:

  • “Parmesão”: em coexistência com a IG para Parmigiano Reggiano;
  • “Genebra”: em coexistência com a IG para Genièvre, Jenever ou Genever;
  • Steinhäger;
  • Fontina;
  • Gruyère ou “Gruyere”;
  • “Grana”: em coexistência com a IG para Grana Padano; e
  • Gorgonzola.

O Anexo 13-B também elenca IGs sobre as quais serão aplicados períodos de transição para cessação de uso de termos idênticos ou locais associados às IGs, por qual qualquer pessoa que tenha utilizado a expressão de forma contínua para os mesmos produtos ou produtos semelhantes, desde que a expressão seja acompanhada da indicação da origem geográfica do produto de forma legível e visível.

No Brasil, os nomes que passarão por tal período de transição são:

  • 5 anos: Münchener Bier (cerveja), Comté (queijos), Pont-l’Évêque (queijos), Reblochon/Rebleusson (queijos), Saint-Marcellin (queijos), “Margot” (vinhos; IG Margaux), Asiago (queijos), Taleggio (queijos), Tokaj/Tokaji ou “Tocai” (vinhos).
  • 7 anos: Feta (queijos), Roquefort (queijos), “Bordô” (vinhos; IG Bordeaux), “Conhaque” (bebida espirituosa; IG Cognac), “Presunto tipo Parma” (carne, peixe e suas preparações; IG Prosciutto di Parma), “Método Asti” (vinhos; IG Asti), Grappa ou “Grapa” (bebidas espirituosas).
  • 10 anos: Champagne, “Champaña”, “Método/Méthode Champenoise” (vinhos), “Mortadela Bologna” ou “Mortadela tipo Bologna” (carne, peixe e suas preparações; IG Mortadella Bologna), Prosecco ou “Proseco” (vinhos).

O  iTA, em seu artigo 13.35 (1.e), também prevê a proibição do uso da IG em relação a produtos não originados no local indicado ainda que sua origem verdadeira seja disponibilizada ou esteja acompanhada de expressões como “tipo”, “estilo”, “imitação” ou semelhantes.

As proibições de aproximação, autorizações de uso e estabelecimento de períodos de transição buscam gerenciar o uso dos termos protegidos, ou semelhantes, minimizando os riscos de que sejam percebidos como comuns nas regiões, em especial no Mercosul.

A partir da entrada em vigor dos Acordos, serão necessárias diversas mudanças em embalagens de produtos. É importante, ainda, que as empresas com atuação nos mercados afetados conduzam ações publicitárias educativas aos seus consumidores.

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Isso porque, a título exemplificativo, enquanto o uso do termo “parmesão” ainda será admitido, de forma excepcional e sob condições específicas, a denominação Roquefort passará, em alguns anos, a identificar exclusivamente queijos de origem francesa. Nesse contexto, os consumidores precisarão se adaptar gradualmente a reconhecer os produtos desejados sem o apoio de referências comparativas a Indicações Geográficas protegidas.

Esses esforços pela União Europeia e pelo Mercosul reiteram a importância de uma política de proteção da Propriedade Intelectual como forma de promover inovação e criatividade, tal como previsto nos objetivos gerais dos Acordos, estimulando os titulares a buscarem a proteção de suas IGs.


https://www.bbc.com/portuguese/articles/cj6w7g61g0no

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2026/01/10/o-que-falta-para-entrar-em-vigor-o-acordo-comercial-entre-mercosul-ue.htm

https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-01/entenda-em-13-pontos-o-acordo-mercosul-ue

[1] https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-12450-2025-INIT/en/pdf Acesso em 13/01/2026

[2] https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-12419-2025-INIT/en/pdf Acesso em 13/01/2026

[3] https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2026/01/17/speech-by-president-antonio-costa-at-the-signing-ceremony-of-the-eu-mercosur-agreements/ Acesso em 19/01/2026

[4] https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2026/01/09/eu-mercosur-council-greenlights-signature-of-the-comprehensive-partnership-and-trade-agreement/ Acesso em 13/01/2026

[5] https://circabc.europa.eu/ui/group/09242a36-a438-40fd-a7af-fe32e36cbd0e/library/f582effd-2494-4f8f-961e-1664a1696d39/details Acesso em 12/01/2026

[6] https://circabc.europa.eu/ui/group/09242a36-a438-40fd-a7af-fe32e36cbd0e/library/aadff34e-7017-43ce-a85a-6ae9f007bcc5/details Acesso em 13/01/2026

[7] https://circabc.europa.eu/ui/group/09242a36-a438-40fd-a7af-fe32e36cbd0e/library/526f8e41-3167-4ffd-85a3-5a06d0677a06/details Acesso em 13/01/2026

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