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O aparente conflito entre litigância predatória e o sacrossanto direito de ação

Última atualização: 16 de setembro de 2025 05:00
Published 16 de setembro de 2025
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Litigância predatória e o congestionamento processual

Litigância predatória ou abusiva pode ser definida como “(…) provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude”, segundo Enunciado do TJSP. O sujeito desse fenômeno é o advogado: é ele o predador que adjetiva a expressão.

Contents
Litigância predatória e o congestionamento processualConheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresasLitigância predatória e a tentativa de combate à prática do abuso processual pelo JudiciárioLitigância predatória e o IRDR Tema 91 do TJMG: óbice ao amplo acesso à Justiça?Litigância predatória e o papel da advocacia: boa e má-fé processualLitigância predatória e breve apontamento de temas correlatosAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

O tema possui notória relevância, sobretudo pelo volume de processos que o Judiciário brasileiro enfrenta na atualidade, tendo sido apurada, até 30/06/2024, a tramitação de pouco mais de 83 milhões de processos, como aponta o relatório “Justiça em números”, do CNJ[1].

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O que se observa, não de hoje, é que grande parte desse volume de processos decorre da propositura massificada de ações. Nada de errado com o fenômeno, decorrente da própria massificação de direitos. O problema está no uso espúrio da estratégia de propor múltiplas ações abusando do constitucional direito de acesso ao Judiciário, com a nítida intenção de usar da máquina judiciária como ferramenta de enriquecimento indevido.

Isso decorre de comportamentos como: (i) o uso de múltiplas petições genéricas e idênticas inaugurando ações em face, principalmente, de instituições financeiras[2] e grandes fornecedores; (ii) ações propostas sem o devido consentimento do autor; (iii) abuso de confiança de idosos e pessoas em condições vulneráveis, instigando-os a autorizar a propositura de ações; (iv) emprego de documentos falsos, como documentos de identificação, comprovantes de endereço e procurações, dentre outros tipos de comportamentos dessa natureza.

Essa realidade reflete um problema estrutural que possui impactos negativos relevantes no funcionamento e operação do Judiciário, sendo dignos de nota: o comprometimento da celeridade processual, uma vez que o assoberbamento da máquina judiciária inviabiliza a apreciação dos processos de forma efetiva e eficaz, em menores espaços de tempo, a insegurança jurídica incutida nos jurisdicionados, os, considerando que, por vezes, depara-se com decisões conflitantes para demandas similares, ou mesmo idênticas, assim como decisões imotivadas (sim, isso ainda ocorre em que pese a expressa vedação constitucional) ou com pouca fundamentação.

A responsabilidade pela patologia é única e exclusivamente do advogado, que não entendeu nada da sua nobre arte. Não entendeu que trabalha em prol da Justiça, sendo indispensável – como insculpido no cânone constitucional. Não entendeu, por fim, que seu próprio nome revela o mandato que lhe é confiado, já que advogado é aquele que fala em nome de alguém. A litigância patológica é uma mostra aguda da violação da boa-fé processual e do abuso da capacidade postulatória do advogado.

Daí a necessidade de atenção às causas submetidas ao Poder Judiciário, sobretudo ao modus operandi de distribuição dessas demandas, que abusam de teses genéricas em tentativa de obter vantagem sobre, principalmente, instituições financeiras, grandes varejistas e empresas do setor de telefonia, além dos outros exemplos indicados não exaustivamente linhas antes.

Litigância predatória e a tentativa de combate à prática do abuso processual pelo Judiciário

Com a insegurança jurídica que advém do abuso do direito de ação, o Poder Judiciário tenta enfrentar o problema através dos meios que lhe são disponibilizados, atuando firme e corajosamente na coibição dessa prática.

O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1198[3], decidiu, inclusive, que na hipótese de se vislumbrar a ocorrência de litigância predatória, o juiz pode exigir que a parte autora emende a petição inicial, mediante apresentação de documentos capazes de fundamentar minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, além de cópias do contrato e do extrato bancário.

O precedente, que não encontra respaldo específico em lei – mas deriva de diversos princípios (como a celeridade, a efetividade, a utilidade da tutela jurisdicional, a vedação ao comportamento malicioso), consolida a possibilidade de o magistrado exercer seu papel de diretor do processo para fins de frear casos que se apresentem como litigância abusiva.

Em paralelo, o CNJ editou a Recomendação 159/2024[4], que tratou do tema de litigância predatória, inclusive com propostas para refrear o comportamento, cujas listas exemplificam: (i) condutas processuais potencialmente abusivas, tais como distribuição de ações genéricas, com Petições Iniciais repetitivas e sem particularização dos fatos e ajuizamento fragmentado de várias ações sobre o mesmo tema pela mesma parte autora; (ii) medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, i.e, requisitar providências às autoridades pertinentes, além de notificar a parte para apresentar documentos que comprovem tentativa prévia de solução extrajudicial; e (iii) medidas recomendadas aos Tribunais, como determinar uso de inteligência de dados para monitoramento de padrões de distribuição de ações, além de consolidar informações e apontar indícios de litigância abusiva.

Litigância predatória e o IRDR Tema 91 do TJMG: óbice ao amplo acesso à Justiça?

Essa mobilização do Poder Judiciário também tem se manifestado nos tribunais locais, como é o caso do TJMG. Em 30/10/2024, foi publicado o acórdão IRDR Tema 91 do TJMG[5], que firmou a tese da necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, mediante o endereçamento da controvérsia aos órgãos administrativos (Consumidor.Gov, ReclameAqui, por exemplo, além dos canais oficiais das empresas/instituições), para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza consumerista.

O precedente claramente pretende refrear a distribuição massiva de ações indenizatórias, mediante a criação de uma etapa necessária e prévia à propositura dessas determinadas ações. Mas se a tentativa é de controlar a litigância predatória, há dúvidas sobre o remédio.

Primeiramente, porque a massificação é um fenômeno material e natural, decorrente do próprio convívio em sociedade, e isso não tem a ver com litigância predatória, senão com litigância massificada, que comporta instrumentos de racionalização como os precedentes vinculantes e os incidentes de resolução de demandas e de recursos repetitivos.

Aliás, é sintomático que o próprio TJMG acabara por admitir Recursos Especial e Extraordinário em face da decisão proferida no IRDR, diante da divergência na temática, especialmente da possibilidade de o entendimento criar óbice ao amplo acesso à justiça e ao direito de ação, constitucionalmente garantidos.

Não há como afastar, de plano, que a tese do IRDR poderia, sim, implicar em um cerceamento da garantia de acesso à justiça, ao condicionar a judicialização de demandas. Uma inovação impeditiva do exercício do direito de ação, por entendimento jurisprudencial. Uma nova condição da ação imprevista na legislação processual?

O tema toma contornos de maior sensibilidade quando se considera a hipossuficiência presumida dos consumidores, que, cotidianamente se socorrem do Judiciário para fins de fazer valer seus direitos que, na proporção dos grandes players litigantes, podem ser sucumbidos à sedução da litigância massificada sem nem entender tanto o que é um processo e, de conseguinte, quais seus efeitos.

Lado outro, não se pode descartar os potenciais benefícios que adviriam do entendimento judicial, que poderia contribuir com o cerceamento da litigância predatória, ou, até mesmo, da própria litigância excessiva, além de abrir um canal às partes e advogados, para que promovessem a Justiça Multiportas, dando ênfase à sistêmica de “ODR” – Online Dispute Resolution (exemplos dos métodos usados pelo Consumidor.Gov e pelo Reclame Aqui).

Litigância predatória e o papel da advocacia: boa e má-fé processual

O tema da litigância predatória tangencia outra questão bastante pertinente: o papel do advogado, enquanto detentor da capacidade postulatória e, como tal, o inicializador da movimentação da máquina judiciária. Assim, quando o advogado faz uso da sua capacidade postulatória para promover a litigância excessiva, surge a necessidade de endereçarmos o papel do advogado enquanto auxiliar da justiça, na boa-fé processual e no dever de cooperação entre as partes.

Tal a relevância desse tema que o Código de Processo Civil, em seu art. 80, dispõe sobre a litigância de má-fé, discriminando os comportamentos que são representativos dessa conduta.

Diante da relevância e necessidade do papel do advogado em quase todas as demandas judiciais reguladas por lei, a questão acabou por também ser endereçada pela Ordem dos Advogados, na tentativa de implementar métodos de combate à prática de litigância excessiva.

Isso é bem retratado pela atuação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP que, através da Resolução TED 6/2025[6], instituiu uma Coordenadoria de Processamento de Representação, cuja finalidade é analisar e emitir pareceres nas representações ou processos disciplinares instaurados de ofício, envolvendo suposta litigância predatória.

A esse respeito, destaca-se trecho da entrevista concedida pela advogada Daniela Magalhães, vice-presidente da OAB-SP, ao JOTA[7]: “a criação da coordenadoria reforça o compromisso da seccional paulista no enfrentamento da “litigância fraudulenta”, além de integrar um conjunto de ações estratégicas da entidade para conter abusos no sistema judicial. Entre essas iniciativas, está a formação de um grupo de trabalho com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e outras instituições, dedicado a combater a prática”.

Vê-se, assim, que a questão da litigância predatória impacta todas as frentes de atuação judicial, o que tem motivado uma comunhão de esforços para coibir sua prática.

Litigância predatória e breve apontamento de temas correlatos

Pode-se verificar que a prática da litigância excessiva abarca a má-fé processual, e não há novidade, já que, em comum, tem-se a figura do abuso. A litigância de má-fé pressupõe comportamento abusivo, já que é direito recorrer, mas não recorrer com intuito protelatório; é fundamental relatar fatos, mas não alterar a verdade; é necessário se comportar durante o procedimento, nunca de maneira temerária. Do mesmo modo, alcançar o Judiciário contra lesão ou ameaça a direito é direito fundamental, mas não quando há predatismo.

Embora a litigância de má-fé não atinja o advogado, a litigância predatória o tem como sujeito primordial. O elemento nodal de ambas as figuras é, sem sombra de dúvida, o abuso. Qualquer evento de litigância predatória tem como figura-chave o abuso do direito de ação.

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A litigância predatória afeta, inclusive, o acesso à justiça. É possível, sim, encarar o Enunciado do TJMG como um filtro para evitar tal comportamento, o que pode, por outro lado, invariavelmente consistir em mais um obstáculo para se alcançar a ordem jurídica justa mediante movimentação judicial.

Há de se adotar cautela na observância da litigância predatória, sobretudo para que não ocorram barreiras no acesso à Justiça, de um lado, e para inibir a ocorrência da distribuição em massa de petições padronizadas, com pedidos iguais e elaboradas de maneira abusiva, apenas com intenção de obter provento para si, desvirtuando a finalidade a que o Poder Judiciário se propõe: a resolução da controvérsia com justiça às partes.


[1] https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/, acesso em 8.9.25, 10h03.

[2] O Bradesco, por exemplo, figurou como terceiro maior litigante no polo passivo entre o biênio 2023-2024, segundo os dados levantados pelo Justiça em números.

https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/04/justica-em-numeros-2024.pdf, acesso em 9.9.25, 13h28.

[3] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1198&cod_tema_final=1198

[4] SEI – 14934/2024 , acesso em 9.9.25, 9h24.

[5] https://pe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/bnpr/consultarIrdrIacAdmitidos.rupe?numeroTema=91&tipoTema=TEMA_IRDR, acesso em 9.9.25, 13h43.

[6] https://images.jota.info/wp-content/uploads/2025/06/1004300055.pdf?_gl=1*1b5r9zi*_gcl_au*Njk4NjE4MTMzLjE3NTQwODEyNzE.*_ga*MTgwNTM3NDQ0Ny4xNzU0MDgxMjcx*_ga_L4XEVW3ZK0*czE3NTQwODEyNzEkbzEkZzAkdDE3NTQwODEyNzEkajYwJGwwJGgxMTQwNjMzNDc3*_ga_86QPH2LPR4*czE3NTQwODEyNzEkbzEkZzAkdDE3NTQwODEyNzEkajYwJGwwJGgxNzkxODY5MjA0. Acesso em 9.9.25, 15h11

[7] https://www.jota.info/justica/tribunal-de-etica-da-oab-sp-cria-coordenadoria-para-combater-litigancia-predatoria. Acesso em 9.9.25, 15h00

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