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O Código de Conduta como blindagem institucional do STF

Última atualização: 22 de janeiro de 2026 16:45
Published 22 de janeiro de 2026
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Quem estuda a fundo o Supremo Tribunal Federal conhece a série de livros de Lêda Boechat dividida em quatro volumes, cobrindo o período da criação do STF até a década de 1960. Cada volume tem como título o período de análise e subtítulo o principal tema enfrentado pela Corte Suprema brasileira naquele tempo.

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O primeiro tem como subtítulo Defesa das Liberdades Civis (1891-1898) e relata os embates de Rui Barbosa na Tribuna do STF e as publicações quase diárias sobre as teses jurídicas discutidas na corte nos jornais de grande circulação da época.

O segundo, intitulado Defesa do Federalismo (1899-1910), e o terceiro, Doutrina Brasileira do Habeas-Corpus (1910-1926), seguem no fortalecimento das instituições que viriam a sedimentar o Estado de Direito.

O quarto e último volume, curiosamente, possui no subtítulo apenas os anos de análise (1930-1963), sem o subtítulo do tema, podendo-se cogitar que a autora, de elevado espírito público e respeito à corte, não tenha desejado evidenciar as omissões do tribunal nos atos antidemocráticos que resultaram no golpe de 1964.

Em 2025, o STF não se eximiu do relevante papel na defesa da democracia brasileira e isso certamente estará sublinhado na história que será contada. Mas isso não o exime de críticas maduras, já que a democracia não se faz no silêncio.

A presunção constitucional de ilibação da conduta e do notório saber jurídico de seus integrantes vem sendo questionada diariamente por conta de viagens em jatinhos particulares, contratos de prestação de serviços advocatícios de seus parentes e decisões que parecem não encontrar respaldo na lei nem no regimento interno, mesmo em matéria processual penal.

A inobservância da legalidade estrita pode resultar em consequências desastrosas, como se viu na anulação paulatina de operações de grande monta dos últimos anos, como a Lava Jato.

Exemplo recente dessa atipicidade processual observa-se no desdobramento do caso do Banco Master, em que o ministro Dias Toffoli determinou a compressão de todas as oitivas dos investigados em apenas 48 horas, comprimindo o prazo original com prejuízo às técnicas de investigação e também às garantias da ampla defesa.

No processo penal não há espaço para criatividade judicial na colheita e manejo da prova, em episódios que precisam, sim, de debates públicos próprios da democracia deliberativa e de esclarecimentos para que não pairem dúvidas sobre a fidelidade constitucional como única baliza de atuação da corte.

Na vida privada, para o bem do fiscal e dos fiscalizadores, propõe-se a urgência na definição de um Código de Conduta, para segurança jurídica e previsibilidade de todos, institutos próprios de um Estado democrático cada vez mais de Direito

Com grandes poderes e responsabilidades vêm grandes limitações e um regime especial de sujeição a controles, que são a materialização de um Estado de Direito republicano regido por uma democracia deliberativa constitucional.

Não se pode generalizar a crítica ao Supremo Tribunal Federal, dando munição aos inimigos da democracia e anticonstitucionalistas que capturam o debate público para transformar o Brasil num Estado iliberal e, assim, enxergam exatamente no órgão responsável pela guarda e cumprimento da Constituição o inimigo a ser aniquilado.

Nessa batalha, a sociedade deve proteger o STF, para que este permaneça, como vem fazendo, servindo ao Estado de Direito com a efetivação dos princípios republicanos na democracia constitucional.

Devemos levar os direitos a sério; devemos levar o Direito brasileiro a sério e devemos levar o STF a sério. E isso implica diálogo, deliberação e transformar as questões afetas ao STF não na prerrogativa de poucos em salas fechadas, nem na captura por pautas antidemocráticas, tornando-o o que não é: inimigo da democracia. Devemos encarar o debate sobre o STF como uma conversação entre iguais, numa sociedade em que todas e todos se tornaram intérpretes da Constituição.

No cenário internacional, o delicado equilíbrio entre independência judicial e accountability (responsabilização) já foi amplamente enfrentado. Nos Estados Unidos, o processo contra o juiz Samuel Chase, julgado em 1805, permanece como o único episódio na história em que um membro da Suprema Corte sofreu impeachment pela Câmara de Representantes.

Em um cenário de intensa disputa política, a maioria republicana leal ao presidente Thomas Jefferson acusou Chase, um federalista, de conduta arbitrária e partidarismo judicial. Contudo, sua absolvição pelo Senado, que não alcançou a maioria de dois terços para a condenação, estabeleceu um precedente fundamental para o Estado de Direito: consolidou-se o entendimento de que o impeachment não deve ser utilizado como ferramenta política para punir magistrados por suas decisões (o chamado legal error), mas reservado estritamente para infrações graves (high crimes and misdemeanors), blindando o Judiciário de retaliações partidárias.

Na Itália, o início das atividades da Corte Constitucional (instalada apenas em 1956, anos após a Constituição de 1948) foi marcado por tensões institucionais severas. O seu primeiro presidente, Enrico De Nicola (que também fora o primeiro chefe de Estado da República Italiana), renunciou ao cargo em 1957. Embora os motivos oficiais tenham sido discretos, a história constitucional italiana aponta que o afastamento se deu em protesto contra a resistência dos demais poderes e da burocracia estatal em cumprir as decisões da nova corte e reconhecer sua autoridade suprema, evidenciando a fragilidade inicial do controle de constitucionalidade frente à política.

Já na América Latina, a “instabilidade suprema” é um fenômeno recorrente, onde pedidos de afastamento oscilam entre correição legítima e retaliação política. Na Argentina, o mecanismo foi utilizado em 2003 para renovar quase toda a Corte Suprema associada ao “menemismo”; no Equador, o Congresso destituiu inconstitucionalmente toda a Suprema Corte em 2004, durante a crise que levou à queda de Lucio Gutiérrez; e na Colômbia, o histórico caso do magistrado Jorge Pretelt (da Corte Constitucional), suspenso pelo Senado em 2016 sob acusações de corrupção, demonstrou que o sistema de controle pode funcionar para punir desvios éticos sem quebrar a ordem democrática.

Chegou a hora do Brasil enfrentar com seriedade os assuntos impeachment e Código de Conduta que, assim como independência e imparcialidade, são faces da mesma moeda. A regulamentação ética não deve ser vista como amarra, mas como o escudo que legitima a autoridade da corte perante a sociedade.

A crítica ao Supremo Tribunal Federal precisa ser fundamentada, séria, coerente e direcionada ao aprofundamento da democracia e aperfeiçoamento das instituições. As conquistas do processo civilizatório devem ser mantidas e defendidas, e o STF demonstrou agir assim nos últimos anos, guardando não apenas a Constituição Federal, mas também a democracia constitucional brasileira.

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É tempo, então, de pensar no Código de Conduta não como vetor moralista supérfluo, mas como instrumento de guarda — no sentido não policialesco, mas de cuidado — do guardião.

“A história, para quem a vive, é uma grande confusão”, disse o historiador Michel-Rolph Trouillot. Ao escrever a história do tempo presente no futuro, que subtítulo escritores darão ao ano de 2026 como marca institucional da Corte Suprema brasileira?

O Código de Conduta e o enfrentamento republicano das situações que coloquem em xeque sua aplicação poderão ser a marca do nosso tempo, retirando o STF das garras antidemocráticas daqueles que enxergam nele o que de fato não é: o maior problema do país.

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