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O Código de Ética do Supremo Tribunal Federal e seus descontentes

Última atualização: 31 de dezembro de 2025 06:38
Published 31 de dezembro de 2025
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No dia 19 de dezembro de 2025, véspera do recesso judiciário de fim de ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou em seu site que havia encerrado o ano judiciário com o menor acervo processual dos últimos 31 anos, totalizando 20.315 processos em tramitação, segundo balanço apresentado pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin — um indicativo de elevada produtividade ao longo de 2025.[1] Sem adentrar ao tema dos muitos “supremos tribunais” federais inseridos no STF atualmente com multiplicação de espaços de julgamento entre turmas e plenários virtuais[2], é certo e intuitivo que julgar muito não é sinônimo de julgar bem. E julgar muito, ainda que bem, não satisfaz a percepção de justiça que a sociedade espera do STF.

Lembrando o grande professor titular de Direito Constitucional da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Clèmerson Merlin Clève, no excelente livro A Democracia Constitucional e seus descontentes, cujo título serve de inspiração a este texto, a autoridade do Poder Judiciário, e especialmente do STF, não vem de sua força, mas de sua credibilidade construída ao longo da história, e “uma Corte que pode muito e não presta contas a ninguém não é nem constitucional, nem republicana”[3]. Não basta, portanto, parecer eficiente em razão de números, há que se observar limites e submeter-se a controles e, assim, revelar-se, ao longo da história, constitucional e republicana.

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Nos últimos dias temos visto uma avalanche de notícias sobre possíveis atos antiéticos, para dizer o mínimo, por parte de integrantes do STF. Por outro lado, temos visto crescer os debates sobre a necessidade de um Código de Ética disciplinando a conduta pública e privada de ministros e ministras da Corte[4]. Seria o caso de indagar ao professor Conrado Hubner Mendes se ele permanece acreditando que, em razão das diversas leis que já tratam do assunto, o STF não precisaria mesmo de um Código de Ética[5].

Nos Estados Unidos ocorreu processo similar há não muito tempo. Após uma onda de escândalos envolvendo juízes da Suprema Corte, aviões de empresários e hospedagens em hotéis de luxo, forjou-se o debate que resultou na consolidação e aprovação do Código de Ética[6]. Sob pressão intensa e convergente da mídia investigativa, da academia, do Congresso e da opinião pública, a Supreme Court of the United States (SCOTUS) publicou, em 13 de novembro de 2023, o seu “Code of Conduct for Justices”. No “Statement of the Court” que acompanha o documento, a própria Corte sustenta que os ministros já observavam princípios éticos substancialmente equivalentes, extraídos de normas federais, do código aplicável aos demais juízes federais e de práticas históricas consolidadas, mas reconhece que tais parâmetros encontravam-se dispersos e não sistematizados. A iniciativa teria, assim, o propósito de reunir e tornar explícitos, em um texto único, padrões de conduta já existentes, respondendo à crescente percepção pública — amplificada pelos episódios recentes envolvendo hospitalidade de luxo e disclosure — de que a Suprema Corte estaria à margem de regras éticas formais. Embora o Código represente um marco simbólico relevante, a opção por um modelo de autocontenção, sem mecanismos externos de fiscalização, mantém aberto o debate sobre sua suficiência institucional para restaurar plenamente a confiança pública.

É certo que o Código de Ética do STF não resolverá num passe de mágica todos os problemas éticos e morais que avançam sobre a Corte Constitucional brasileira, mas é possível dizer que consolidação de normas de conduta num único documento tem potencial para eliminar alguns problemas e reduzir tantos outros, conferindo segurança jurídica e balizas mais precisas para os fiscalizados e fiscalizadores. Os lírios não nascem das leis, como dizia Drummond[7], e os problemas não se extinguem por decretos[8], como dizia Leminski, mas a democracia constitucional tem na lei em sentido amplo um de seus pilares de sustentação e a vetusta Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), de 1979, pré-Constituição de 1988, não tem dado conta de sustentar o regime disciplinar da magistratura como um todo, mas, principalmente, do STF, abrindo margens para que determinadas condutas resvalem para um limbo jurídico, num espectro que vai da simples imoralidade à prática de condutas que parecem até mesmo típicas, antijurídicas e culpáveis.

Muito se avançou na Reforma do Judiciário de 2004 com a Emenda Constitucional n. 45 na criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no redesenho institucional do regime disciplinar do Judiciário e do MP. Mas, como muito do que se vê, infelizmente, em nosso país, o que podia ser ótimo tornou-se apenas bom. A criação do CNJ e do CNMP poderia ter se materializado na efetivação de um verdadeiro controle externo do Poder Judiciário e do Ministério Público, com espaços de diversidade e controle real nestas instituições, por vezes opacas, sem limites e sem controles.  Passadas duas décadas de funcionamento do CNJ e do CNMP, não foi o que se viu, perpetuando-se o corporativismo. Ao fixar o entendimento de que o CNJ não exerce controle disciplinar sobre o STF[9], o próprio STF ergueu barreiras institucionais que impedem qualquer fiscalização efetiva sobre os fiscais, contribuindo para a insegurança jurídica que decorre da falta de um Código de Ética ou instrumento semelhante com previsão de condutas vedadas aos seus integrantes. E esse cenário afeta a independência judicial, qualidade mais importante do Poder Judiciário, permitindo que sua legitimidade seja questionada a todo tempo.

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Quem fiscaliza o fiscal? Quem guarda o guardião? Esses questionamentos, ainda sem resposta clara, têm ocupado de forma crescente o debate público nos últimos dias. A conclusão que se impõe é que o Supremo Tribunal Federal, em nome de sua própria proteção institucional e de sua legitimidade democrática, necessita — à semelhança do que ocorre em cortes constitucionais como a norte-americana e a alemã — de um Código de Ética que estabeleça, com clareza, condutas permitidas e vedadas nas esferas pública e privada de seus integrantes. Ministros do STF, como quaisquer outros agentes públicos, estão submetidos à égide dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal. É essa a democracia constitucional cuja guarda compete ao Supremo, e que exige da Corte demonstrar, para além de números e estatísticas de produtividade, que a palavra exorta, mas é o exemplo que efetivamente conduz o país no caminho da ética.


[1] Disponível em:  STF alcança menor acervo de processos em 31 anos Acesso em 24/dez/25.

[2] GODOY, Miguel Gualano de. Os 18 Supremos. JOTA, Brasília, 2023. Disponível em: https://www.jota.info/stf/supra/os-18-supremos. Acesso em: 24/dez/2025.

[3] CLEVE, Clemerson Merlin. A democracia constitucional e seus descontentes. Ed. Fórum. Belo Horizonte, 2025. Pg. 24.

[4] Celso de Mello: código de conduta é “urgente e moralmente necessário” Ex-ministro do STF defende iniciativa proposta por Fachin para tribunais superiores. In https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/taina-falcao/politica/celso-de-mello-codigo-de-conduta-e-urgente-e-moralmente-necessario/ Acessado em 24/dez/2025.

[5] “O STF não precisa de código de ética”. https://www1.folha.uol.com.br/colunas/conrado-hubner-mendes/2023/11/o-stf-nao-precisa-de-codigo-de-etica.shtml Acessado em 24/dez/2025.

[6] “Friends of the Court: SCOTUS Justices” Beneficial Relationships with Billionaire Donorshttps: //www.propublica.org/series/supreme-court-scotus#:~:text=Friends%20of%20the,With%20Billionaire%20Donors Acessado em 24/dez/2025.

[7] ANDRADE, Carlos Drummond de. Nosso tempo. In: A rosa do povo. Rio de Janeiro: José Olympio, 1945

[8] LEMINSKI, Paulo. Ensaios e anotações críticas. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

[9]  Mandado de Segurança nº 28.440/DF e ADI 4.638/DF.

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