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O constitucionalismo feminista e os novos significados do 8 de março

Última atualização: 8 de março de 2025 05:00
Published 8 de março de 2025
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O Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, não deve ser reduzido a uma data simbólica ou a homenagens vazias. Seu significado jurídico está diretamente ligado ao princípio da igualdade, fundamento essencial do Estado Democrático de Direito, e à necessidade de sua concretização para além do plano formal.

A Constituição de 1988 estabeleceu para além da cláusula geral de igualdade prevista no caput, também a igualdade entre homens e mulheres como um direito fundamental no artigo 5º, inciso I, e impôs ao Estado o dever de coibir a violência doméstica e garantir proteção especial à mulher no artigo 226, parágrafo 8º. O artigo 3º, inciso IV, por sua vez, estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras.

A cláusula antidiscriminatória do artigo 3º, inciso IV, da Constituição, é, portanto, um marco essencial na promoção dos direitos humanos e na construção de uma sociedade que valoriza e respeita a diversidade.

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No entanto, o reconhecimento formal da igualdade, da não discriminação e da não violência não tem sido suficiente para impedir que o Brasil se mantenha como um dos países mais violentos do mundo para mulheres e meninas. O feminicídio segue alto, mesmo com uma queda de 5%, e mulheres e meninas continuam vítimas de violência sexual, com 9 vítimas de estupro por hora em 2024. Muitas meninas que sofrem violência são obrigadas a casar com seus abusadores, posicionando o Brasil como o 6º país em casamento infantil, com mais de 2 milhões de meninas menores de 18 anos casadas.

Além disso, o Brasil figura como o país mais homotransfóbico do mundo, agravando ainda mais o cenário de violência de gênero.

A violência estrutural presente nos espaços de poder, aliada à ausência de redes eficazes de apoio para as mulheres, configura um dos principais obstáculos para a igualdade de gênero nas esferas políticas e institucionais. Essa violência não se manifesta apenas por meio de barreiras explícitas, mas também através da perpetuação de normas e práticas que silenciam e excluem as mulheres dos processos decisórios. A falta de mecanismos de suporte efetivo agrava essa situação, deixando as mulheres vulneráveis a ataques sistemáticos e dificultando sua participação plena e significativa na vida pública.

Além disso, a violência política de gênero emerge como um instrumento intencional para limitar a atuação feminina na política. Não se trata apenas de um ataque à esfera individual das mulheres, mas de uma ameaça direta à própria democracia, que permanece marcada pela sub-representação feminina. A prática de afastar, silenciar ou pressionar mulheres a tomarem decisões contrárias à sua vontade, seja durante suas campanhas eleitorais ou no exercício de seus mandatos, compromete a legitimidade das instituições democráticas.

A persistência desse cenário revela um grave déficit democrático, em que leis que impactam diretamente a vida das mulheres continuam sendo elaboradas predominantemente por homens, sem a devida inclusão e participação feminina nos debates. Combater a violência política de gênero, portanto, é essencial para assegurar uma democracia mais justa, representativa e inclusiva.

O ambiente digital tem sido outro espaço de reprodução da violência política e se tornou um espaço perigoso para as mulheres, inclusive para mulheres na política e jornalistas. Com apenas 17,7% de mulheres na Câmara dos Deputados e 16% no Senado, a sub-representação feminina no Congresso Nacional não apenas agrava essa violência, mas demonstra sua eficiência.

Embora a Constituição assegure a não discriminação salarial em virtude do sexo, a desigualdade salarial persiste e as mulheres ainda são sistematicamente sub-representadas nos espaços de poder, tanto legislativos quanto corporativos e nos espaços públicos.

A desigualdade estrutural e a divisão sexual do trabalho, que impõe uma maior carga de trabalho doméstico e cuidados familiares às mulheres, acaba por ser também uma das causas das desigualdades de representação na política e em cargos de liderança.

O CNJ reconheceu a desigualdade estrutural de gênero que impactava na não promoção de mulheres juízas para os tribunais brasileiros e editou a Resolução 525, de 27/09/2023, estabelecendo lista exclusiva para mulheres, alternadamente, nas promoções pelo critério do merecimento. Aliás, o CNJ também havia editado anteriormente o Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, fundamentado pelas Resoluções 254 e 255, de modo a visibilizar e reparar as desigualdades estruturais de gênero no processo judicial.

Para além disso, os movimentos de autocratizaçao ao redor do mundo têm avançado de forma preocupante, frequentemente acompanhados por ataques diretos aos direitos das mulheres e retrocessos significativos em matéria de igualdade de gênero.

Estratégias neoconservadoras utilizam táticas conhecidas como abusive feminism, que consistem em nomear mulheres contrárias aos direitos femininos para cargos estratégicos, com o objetivo de legitimar políticas regressivas. Além disso, recorre-se ao genderwashing, prática que envolve colocar mulheres em posições simbólicas de alto escalão e aprovar leis aparentemente favoráveis aos direitos das mulheres, com o intuito de melhorar a imagem internacional dos governos, sem promover mudanças reais.

Políticos de orientação iliberal têm instrumentalizado a linguagem da igualdade de gênero para fragilizar tanto a democracia quanto os direitos das mulheres. Sob o pretexto de proteger os valores tradicionais ou preservar a ordem social, buscam, na verdade, minar a igualdade substantiva e a liberdade feminina. Essas práticas escancaram a necessidade urgente de reforçar os mecanismos jurídicos e institucionais que assegurem a efetivação dos direitos conquistados, garantindo que discursos de igualdade não sejam utilizados como ferramentas de manipulação política.

O constitucionalismo feminista surge como uma resposta crítica a essa lacuna entre a igualdade normativa e a realidade das mulheres e como uma blindagem aos movimentos que buscam retroceder na promoção e proteção dos direitos das mulheres.

Diferentemente do constitucionalismo tradicional, que se apresenta como neutro e abstrato, o constitucionalismo feminista reconhece que o direito e as instituições jurídicas foram historicamente construídos sob uma lógica patriarcal e, por isso, não podem ser compreendidos sem levar em conta as estruturas de opressão de gênero. Seu objetivo não é apenas garantir que mulheres tenham acesso aos direitos já estabelecidos, mas sim transformar o próprio constitucionalismo, questionando seus pressupostos e promovendo um modelo que seja inclusivo e comprometido com a superação das desigualdades estruturais.

Esse compromisso exige uma abordagem multinível da proteção dos direitos das mulheres, ainda mais em tempos de ataques generalizados aos direitos humanos. A igualdade de gênero não pode ser vista apenas como uma questão interna dos Estados nacionais, mas como um princípio fundamental que deve ser garantido por meio da interação entre o direito constitucional, o direito internacional dos direitos humanos e as normas regionais.

No Brasil, a incorporação da Convenção de Belém do Pará e da CEDAW (Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher), bem como do exercício do controle de convencionalidade, reforçam a necessidade de interpretar a Constituição de maneira compatível com os compromissos assumidos internacionalmente. No entanto, essa perspectiva multinível da proteção ainda enfrenta resistência, inclusive nas hipóteses em que o Brasil precisa cumprir condenações internacionais, como na sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso do feminicídio de Márcia Barbosa.

O direito, quando interpretado sem uma lente crítica, tende a reproduzir desigualdades em vez de combatê-las. Por isso, o constitucionalismo feminista propõe um deslocamento do olhar: não basta perguntar se as mulheres têm os mesmos direitos que os homens no papel; é preciso analisar se esses direitos são efetivos e se as estruturas jurídicas garantem sua aplicabilidade concreta.

A igualdade real não significa apenas abrir espaços para que mulheres possam se encaixar em um modelo preexistente, mas sim transformar esse modelo para que ele reflita as necessidades e experiências de todas as mulheres, especialmente as que enfrentam múltiplas formas de opressão, como mulheres negras, indígenas, periféricas, LGBTQIA+ e com deficiência.

O déficit de representatividade das mulheres na política e no Judiciário demonstra a dificuldade de transformar a igualdade formal em igualdade substancial. A presença feminina nos espaços de tomada de decisão não é apenas uma questão de justiça numérica, mas de garantia de pluralidade na construção das normas e na interpretação constitucional.

A ausência de mulheres nos tribunais superiores e no Congresso Nacional impacta diretamente a formulação de leis e políticas públicas voltadas à proteção de direitos fundamentais. Onde há menos mulheres no poder, há menos leis de enfrentamento à violência de gênero, menos incentivo para a equiparação salarial e menos comprometimento com a promoção de um ambiente jurídico e institucional que reconheça e combata as desigualdades estruturais.

O 8 de março, sob a perspectiva do constitucionalismo feminista, deve ser compreendido como um momento de exigência política e jurídica por mudanças estruturais. A Constituição de 1988 nos dá a base para reivindicar um Estado verdadeiramente comprometido com a igualdade de gênero, mas essa igualdade precisa ser construída de forma contínua e coletiva.

Como bem pontua Catharine MacKinnon, “a igualdade não é o direito de ser igual ao que já é dominante, mas sim o direito de transformar o que é dominado”. A luta das mulheres no direito não é apenas para ocupar espaços previamente desenhados, mas para transformar esses espaços e construir novas possibilidades de justiça e democracia.

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