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Portal Nação® > Noticias > outros > O consumidor precisa tentar acordo antes de ir à Justiça?
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O consumidor precisa tentar acordo antes de ir à Justiça?

Última atualização: 17 de fevereiro de 2025 14:15
Published 17 de fevereiro de 2025
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Em junho de 2024, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) realizou importante audiência pública sobre o tema Interesse de agir em demandas consumeristas e prévia tentativa de solução extrajudicial. Presidida pelo eminente desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, visava ela colher elementos e subsídios para o julgamento do expressivo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1.0000.22.157099-7/002 pela 2ª Seção Cível do TJMG.

Pouco tempo depois, em 25 de outubro, o TJMG decidiu, e o veredito gerou grande repercussão no âmbito do Direito do Consumidor. Sempre atento ao real papel da função jurisdicional na solução de conflitos e preocupado com a necessária valorização dos mecanismos extrajudiciais de solução de dissensos, o tribunal, por meio dos eminentes desembargadores que compõem a 2ª Seção Cível, ao julgar o citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 91), fixou a tese de que o consumidor deve comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia antes de acionar o Judiciário – por meio de canais como SAC, Procon, agências reguladoras, portais públicos (consumidor.gov) e privados (Reclame Aqui) –; na falta dessa comprovação, restou decidido, o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC).

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Essa decisão, de repercussão nacional, impõe, na prática, um novo requisito para o ajuizamento de demandas consumeristas, gerando controvérsias no meio jurídico e atraindo o interesse de diversos atores, como consumidores, sociedades empresariais, tribunais e, no caso específico, do Ministério Público.

Essa importante questão chegou ao Ministério Público de Minas Gerais, especificamente à Procuradoria-Geral de Justiça. Pela lei (artigo 976, parágrafo 2º, do CPC), o Ministério Público deve obrigatoriamente intervir no incidente e assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono

Considerada a relevância do tema e da decisão proferida, ao analisarmos a demanda, entendemos ser necessária a unificação desse posicionamento em nível nacional. Por essa razão, elaboramos e interpusemos recursos especial e extraordinário para questionar a aplicação, no caso concreto, da tese fixada no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Nosso objetivo foi submeter essa relevante discussão ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de que seja criada uma solução nacional e uniforme para a questão (artigo 987, §2º, CPC).

O presente artigo tem o propósito de explorar e dar publicidade ao expressivo debate estabelecido nesses recursos, abordando, de forma sucinta, as principais perspectivas normativas e jurisprudenciais envolvidas na questão.

Em síntese, a substanciosa decisão do TJMG fundamentou-se na ideia de que a jurisdição deve ser a última instância de solução de conflitos, diante da existência de mecanismos alternativos disponíveis aos consumidores para alcançar soluções rápidas, justas e eficazes. 

Há uma necessidade cada vez mais premente de que o Poder Judiciário deve buscar racionalizar sua atuação, incentivando a autocomposição como meio adequado para a solução de conflitos. Por outro lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição impõe ao Judiciário o dever de tutelar a lesão ou ameaça de lesão alegada pelo jurisdicionado, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal – reforçada pelo artigo 3º, caput, do Código de Processo Civil –, o qual assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Nesse contexto, os cidadãos possuem o direito fundamental de buscar, imediatamente após a lesão ou ameaça, uma resposta impositiva, tempestiva e efetiva do Judiciário. Em outras palavras, a tutela do Poder Judiciário se torna exigível pela demonstração, ainda que hipotética, de lesão ou ameaça de lesão ao direito do jurisdicionado.

Exatamente por essa razão, firmou-se o entendimento de que o interesse processual da parte (artigo 17, CPC) deve ser aferido segundo a teoria da asserção, isto é, “à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida”.

Especialmente no Direito do Consumidor, a violação de um direito subjetivo ou de um direito potestativo já exercido configura lesão ou ameaça passível de tutela jurisdicional, independentemente da necessidade de um novo requerimento após a configuração do ilícito.

Essa questão foi tratada de maneira detalhada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 321.240 (Tema 350), em repercussão geral, quando a Corte estabeleceu como premissa fundamental da tese que viria a ser formada a conclusão de que “não é necessário que o consumidor, para ingressar em juízo, demonstre ter contestado administrativamente a dívida: seu direito é lesado pela mera existência da cobrança, sendo suficiente a descrição deste contexto para configuração do interesse de agir”, concluindo que “[o] acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia frustrada de entendimento entre as partes”.

A esse respeito, é preciso esclarecer que a exigência de que sejam esgotadas as vias administrativas disponíveis antes de recorrer ao Judiciário é restrita a casos expressamente delimitados na CF, como negociações coletivas anteriores ao dissídio coletivo (artigo 114, §1º, CF) e questões relacionadas à justiça desportiva (artigo 217, §1º, CF). 

Sobre a dispensabilidade da tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, o STJ já decidiu que “embora se deva incentivar e fomentar a desjudicialização dos conflito e promover o sistema de multiportas de acesso à justiça, mediante a adoção e o estímulo à solução consensual (…) não se pode impor – registre-se, sem prévia autorização normativa – nenhuma espécie de penalidade às partes que ainda preferem solucionar um determinado litígio pela tradicional via do Poder Judiciário”.

Nesse ponto, é fundamental destacar que a própria tentativa prévia de solução do conflito pode se mostrar, em alguns casos, desde logo, inadequada, sobretudo em questões consumeristas, nas quais fornecedores, fabricantes, distribuidores e comerciantes frequentemente demonstram desinteresse reiterado em celebrar um acordo para reparar lesão sofrida pelo consumidor.

Nessas circunstâncias, a exigência de tentativa de solução extrajudicial apenas retardaria e tornaria mais oneroso o litígio, em contrariedade à garantia constitucional da duração razoável do processo.

Esse panorama revela a importância de se buscar uma maior uniformidade sobre o tema, o que certamente contribuirá para proporcionar maior segurança jurídica a todos os envolvidos. 

Diante dessas considerações, ao julgar os recursos interpostos pelo MPMG, o STF e o STJ desempenharão um papel relevante na definição dessa questão em âmbito nacional, cujo resultado terá impacto significativo tanto para consumidores, fornecedores, distribuidores e comerciantes, quanto para o próprio sistema de justiça.

A posição do sesquicentenário TJMG, com sua análise cuidadosa e criteriosamente fundamentada, sem dúvida contribui de maneira relevante para esse processo de amadurecimento da jurisprudência no país.

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