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O dano extrapatrimonial no projeto de reforma do Código Civil

Última atualização: 9 de abril de 2025 04:05
Published 9 de abril de 2025
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O Direito Civil, cujas origens remontam ao Direito Romano, regula toda a vida do ser humano, desde a concepção, garantindo os direitos do nascituro, até a morte, disciplinando as regras de herança e sucessão, além de reger aspectos essenciais da vida, como obrigações, contratos, casamento e divórcio.

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O projeto de reforma, elaborado por uma Comissão Especial de juristas e encampado pelo senador Rodrigo Pacheco por meio do Projeto de Lei 4/2025, tem como objetivo atualizar o Código Civil, garantindo maior segurança jurídica e estabilidade ao ordenamento jurídico.

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A iniciativa contou com a participação de seis ministros do STJ, cinco desembargadores, cinco juízes de carreira e diversos doutrinadores, sendo que a Comissão de Juristas foi presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão (STJ), tendo como vice-presidente o ministro Marco Aurélio Bellizze (STJ) e como relatores-gerais os professores de direito Flávio Tartuce e Rosa Maria de Andrade Nery.

A reforma trouxe ajustes em diversos artigos e introduziu um novo livro dedicado ao direito civil digital e, dentre as inovações relevantes, destaca-se a introdução do artigo 944-A, que positivou o método bifásico de quantificação do dano extrapatrimonial.

A quantificação do dano extrapatrimonial sempre foi um desafio para os julgadores. Conforme ressalta a Ministra Nancy Andrighi, trata-se de uma tarefa “extremamente difícil“, pois, ao contrário do dano patrimonial, o dano extrapatrimonial não pode ser mensurado economicamente, afinal, não se atribui preço à dor ou ao sofrimento de alguém, de modo que a indenização tem caráter compensatório e pedagógico, buscando atenuar os prejuízos da vítima e desestimular condutas lesivas.

Historicamente, os juízes se baseavam no critério da razoabilidade, ponderando as condições econômicas das partes e as consequências do ato lesivo, no entanto, para auxiliar nessa tarefa, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino propôs, em sua tese de doutorado publicada em 2010, a adoção do método bifásico na quantificação do dano moral.

Esse método se divide em duas fases: na primeira, fixa-se um valor básico de indenização com base na jurisprudência do tribunal local e do STJ. Na segunda fase, esse valor é ajustado conforme as peculiaridades do caso concreto, considerando fatores como gravidade do dano, culpabilidade, eventual concorrência de culpa da vítima e condição econômica das partes.

Em 2019, a Edição 125 da Jurisprudência em Teses do STJ consolidou esse entendimento, estabelecendo que “a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, minimizando eventual arbitrariedade“.

O artigo 944-A do projeto de reforma do Código Civil traduz esse entendimento ao estabelecer critérios claros para a quantificação do dano extrapatrimonial. Seu parágrafo 1º define que a valoração deve levar em conta a natureza do bem jurídico violado e os parâmetros de indenização adotados pelos tribunais em casos semelhantes. Já a extensão do dano deve considerar as peculiaridades do caso concreto, permitindo ajustes para maior ou menor indenização.

O parágrafo 2º estabelece parâmetros como o impacto do dano na vida profissional, familiar e social da vítima, bem como o grau de reversibilidade do dano e o grau de ofensa ao bem jurídico.

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O parágrafo 3º prevê a possibilidade de uma sanção pecuniária de caráter pedagógico em casos de especial gravidade, quando houver dolo ou culpa grave do agente ou reiteração de condutas lesivas. Já o parágrafo 5º determina que o juiz deve considerar eventuais condenações anteriores pelo mesmo fato ou sanções administrativas aplicadas ao ofensor.

Ao estabelecer diretrizes objetivas para a valoração do dano extrapatrimonial, a reforma do Código Civil busca conferir maior segurança jurídica, reduzir a subjetividade na fixação de indenizações e garantir maior previsibilidade nas decisões judiciais, em consonância com a evolução da doutrina e da jurisprudência.

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