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O dia em que o STF disse ‘não’ à execução relâmpago contra empresas

Última atualização: 14 de agosto de 2025 05:10
Published 14 de agosto de 2025
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O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou um precedente com potencial de reordenar a matriz de risco jurídico no ambiente empresarial brasileiro. No Recurso Extraordinário 1.387.795, correspondente ao Tema 1.232 de repercussão geral, formou-se maioria para vedar a inclusão automática, na fase de execução de condenações trabalhistas, de empresas do mesmo grupo econômico que não tenham participado da fase de conhecimento do processo.

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O avanço foi registrado em 7 de agosto, quando seis ministros consolidaram essa orientação, embora o julgamento tenha sido suspenso para lapidar a formulação final da tese (inclusive com proposta de posição intermediária), mantendo-se a espinha dorsal pró-devido processo legal.

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Nesse desenho, não há espaço para responsabilização surpresa: salvo hipóteses excepcionais (fraude, abuso, sucessão empresarial efetiva), a empresa alheia ao título executivo não pode ser arrastada diretamente para a execução. O próprio informativo do STF resume o estado de coisas: há maioria pela rejeição da inclusão direta, e a suspensão atual visa harmonizar a redação final do enunciado.

O argumento de autoridade é contundente e interessa diretamente a conselhos de administração, CFOs e departamentos jurídicos. O ministro Cristiano Zanin, cuja linha orientou a maioria, foi explícito: em matéria de grupo econômico, a solidariedade não dispensa a participação no processo cognitivo; a inclusão direta apenas se admite em quadros excepcionais que peçam o incidente de desconsideração, com contraditório e rito próprio.

Em formulação proposta por ele — acolhida pelos votos que compuseram a maioria — “o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo”, admitindo-se redirecionamento apenas diante de fato superveniente e seguindo-se o procedimento do art. 855‑A da CLT e dos arts. 133 e seguintes do CPC.

Dias Toffoli (relator), Flávio Dino, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux alinharam-se a esse eixo, que também distingue com nitidez “grupo econômico” (solidariedade entre pessoas jurídicas) de “desconsideração” (atinge patrimônio de sócios mediante abuso/fraude). Esse mosaico deixa pouca margem para soluções automáticas: a regra é o devido processo; a exceção, quando há abuso, corre por canal processual específico.

A maioria não se formou no vácuo; ela dialoga com marcos normativos e com a própria pauta do STF. De um lado, o CPC/2015 determina que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra corresponsável que não participou da fase de conhecimento (art. 513, §5º).

De outro, a CLT, após a reforma trabalhista de 2017, reforçou critérios para caracterização de grupo econômico (art. 2º, §3º), afastando a ideia de que mera identidade societária baste. E, como “porta de entrada” para exceções, a CLT admite o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) — art. 855‑A, que remete ao rito do CPC (arts. 133 a 137).

A inflexão atual do STF costura essas peças num roteiro previsível: reconhecimento de grupo no processo de conhecimento; e, se algo novo surgir depois (fraude, sucessão, abuso), utiliza-se o incidente adequado, com contraditório.

Para quem gere capital e reputação, o benefício é concreto. Primeiro, porque reduz o “prêmio de incerteza” em valuations e financiamentos. A prática, disseminada após o cancelamento da Súmula 205 do TST em 2003, de incluir empresas apenas na execução com base em grupo econômico — sem que tivessem integrado a fase de conhecimento — gerou por duas décadas volatilidade em provisões e bloqueios emergenciais, frequentemente sob cognição sumária.

Agora, a previsibilidade aumenta: se uma empresa pode ser responsabilizada, ela ingressará no processo desde o início (ou por incidente formal), o que baliza risco, assegura planejamento e evita constrições inesperadas. É precisamente essa previsibilidade que o STF passou a sinalizar, inclusive ao reconhecer, em 2023, a necessidade de estancar decisões conflitantes por meio de suspensão nacional do tema até o julgamento de mérito — um gesto institucional pró-segurança jurídica.

Em M&A e private equity, os efeitos são imediatos. Dispersou-se o receio de “contaminação” passiva por associação societária difusa: a solidariedade trabalhista do grupo não será um atalho para inclusão súbita na execução. O foco volta-se a riscos extraordinários e objetivamente demonstráveis — fraude, abuso, sucessão de fato — que, por sua natureza, são mapeáveis em due diligence e endereçáveis por cláusulas de indenidade, escrow, earn-outs calibrados e seguros R&W.

Em paralelo, instrumentos de crédito (debêntures, project finance) tendem a reprecificar covenants que antes embutiam risco de execução lateral. É um rearranjo virtuoso: governação clara, risco tipificado, preço mais justo do capital.

O ganho contábil-regulatório é igualmente relevante. O CPC 25, convergente ao IAS 37, diferencia perda “provável” (provisão) de “possível” (divulgação sem provisão) e “remota” (sem reconhecimento/divulgação). Num ambiente em que o mero pertencimento a grupo podia levar à inclusão na execução, a contingência acabava sendo tratada, em muitos casos, como provável — e provisionada.

Com a maioria do STF exigindo participação processual prévia (ou incidente próprio nas exceções), o risco para sociedades-irmãs, em regra, deixa de ser “provável” para migrar ao campo do “possível”, aliviando provisões e saneando indicadores. A transparência melhora e o balanço passa a refletir com mais fidelidade a realidade jurídica, o que interessa a auditores, investidores e credores.

No plano previdenciário/tributário, a orientação firmada pelo STF no Tema 1.232 irradia efeitos diretos sobre a cobrança das contribuições sociais decorrentes de condenações trabalhistas.

Se a Suprema Corte afirma que a inclusão de empresa do grupo somente é possível com participação na fase de conhecimento ou por incidente formal (IDPJ), é constitucionalmente incoerente admitir, na execução dessas contribuições perante a JT — e nas execuções fiscais correlatas — a responsabilização surpresa de coligadas não arroladas no momento da lavratura da autuação, de forma que ou a empresa integrou o título desde a origem, ou sua inclusão dependerá de fato superveniente e do rito próprio (arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT).

Esse reequilíbrio não elimina as exceções — preserva-as, mas com rigor procedimental. É exatamente aqui que os votos vencedores ganham densidade. Zanin distinguiu, com precisão, a solidariedade do grupo da desconsideração, advertindo contra a confusão de conceitos e propondo uma tese que impõe a presença desde o início ou, se surgir fato novo, o emprego do incidente legal.

Toffoli, relator, modulou seu voto para a via intermediária que acolhe essa arquitetura (não à inclusão direta; sim às hipóteses excepcionais com procedimento próprio).

Dino, Mendonça, Nunes Marques e Fux acompanharam essa linha, dando sustentação institucional a uma solução que casa coerência com técnica. É um recado claro ao mercado: há regra, há rito e há exceção — mas não há atalhos.

Para as empresas, a agenda prática se reordena. No compliance trabalhista e societário passam a conversar mais cedo com o contencioso estratégico, a fim de mapear, já na fase de conhecimento, quem deve — e quem não deve — estar no polo passivo, eliminando “sustos” na execução. Em M&A, a due diligence pode calibrar melhor os red flags (fraude, sucessão, confusão patrimonial), com cláusulas contratuais focadas em hipóteses excepcionalíssimas, em vez de cobrir, genericamente, o risco de inclusões automáticas.

Em finanças, com CPC 25 mais “frio” para coligadas não demandadas, provisões tendem a cair, ROIC e alavancagem se beneficiam, e o custo de capital marginal pode descomprimir. E, no âmbito previdenciário, o casamento eSocial/EFD‑Reinf/DCTFWeb alinha fluxo de dados, guia de recolhimento e responsabilidade — evitando o varejo de retificações, compensações e autuações quando quem recolhe não era o empregador de origem.

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Importa notar, por fim, o contexto processual. A maioria foi formada em 7 de agosto, e o presidente da Corte suspendeu a sessão para harmonizar a redação final da tese. A tendência está cristalizada (negar a inclusão direta e admitir, apenas, exceções com rito específico), mas o texto definitivo ainda será lapidado, sem prejuízo do vetor de segurança jurídica.

Essa prudência dialoga com o movimento de 2023, quando o relator já havia suspendido nacionalmente os processos sobre o tema para evitar jurisprudência errática. A síntese que emerge do plenário é compatível com o CPC/2015 e com a CLT pós‑reforma, reconciliando a execução trabalhista com o devido processo e com a previsibilidade exigida pelo mercado.

Se a maioria do STF transformar em tese a vedação à inclusão automática, com exceções estritas por incidente formal, o “desconto Brasil” por imprevisibilidade executiva vai, de fato, encolher — ou seguiremos precificando risco como se o improviso ainda fosse regra?

A oportunidade para reprecificar passivos, destravar M&As e reduzir o custo do capital está posta; a provocação é direta às lideranças empresariais: vamos ocupar esse espaço de segurança jurídica ou deixá-lo virar mais um “prêmio de incerteza” na mesa de negociação?

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