By using this site, you agree to the Privacy Policy and Terms of Use.
Aceitar
Portal Nação®Portal Nação®Portal Nação®
Notification Mostrar mais
Font ResizerAa
  • Início
Lendo: O exercício da defesa plena como condição para uma decisão justa
Compartilhe
Font ResizerAa
Portal Nação®Portal Nação®
  • Notícias
  • Esporte
  • TV Nação
  • Entretenimento
  • Ciência
  • Tecnologia
  • Acesso
Search
  • Início
Siga nas redes
Portal Nação® > Noticias > outros > O exercício da defesa plena como condição para uma decisão justa
outros

O exercício da defesa plena como condição para uma decisão justa

Última atualização: 14 de agosto de 2025 12:00
Published 14 de agosto de 2025
Compartilhe
Compartilhe

Há julgamentos que testam a capacidade das instituições. Há os que desafiam os limites da lei escrita. E ainda aqueles que abalam a nossa própria fé na justiça. O caso da chamada “trama golpista” é os três.

Contents
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresasInformações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTA

Acompanhei a entrega das alegações finais de Jair Messias Bolsonaro na última quarta-feira (13/8). A defesa, conduzida por Celso Vilardi, Paulo da Cunha Bueno, Daniel Bettamio Tesser e outros advogados experientes, abre com uma observação astuta: “um processo tão histórico quanto inusitado. Um processo em que a imprensa, já há muitos meses, afirma que a prisão do ex-presidente ocorrerá entre setembro e outubro”.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

É legítimo perguntar: estamos diante de um julgamento substantivo ou de um ritual “proforma” – ou seja, um jogo de cartas marcadas com apenas um resultado possível, já sabido de antemão?

As teses apresentadas são diversas: nulidade da delação premiada por ausência de voluntariedade, atipicidade do crime de golpe contra o Estado democrático de Direito, entre outras.

Mas uma delas, ainda pouco explorada pela grande mídia, merece destaque: a alegação de violação ao procedimento de ampla defesa, formulada com base em parecer do professor titular da Universidade de São Paulo Gustavo Badaró[1].

Para quem não está habituado à prática forense, explico: um parecerista é contratado para responder a quesitos, que nada mais são que perguntas objetivas formuladas pela defesa. No caso, foram oito, todos voltados a saber se as garantias da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição) e o direito ao tempo adequado para preparar a defesa (art. 8.2.c da Convenção Americana de Direitos Humanos) foram respeitados.

Alguns exemplos ajudam a entender o que foi submetido ao parecerista:

  • o exercício do direito de defesa é prejudicado pela impossibilidade de analisar o contexto no qual as mensagens selecionadas foram enviadas, bem como a integralidade do material obtido com a apreensão de telefones celulares, computadores e HDs?
  • O fato de a defesa começar a receber links para o download e posterior acesso dos arquivos digitais dos materiais apreendidos previamente na investigação, apenas cinco dias antes do início das audiências de instrução, viola a garantia da ampla defesa?
  • O fato de a defesa continuar a receber links com novos elementos de prova, depois de iniciadas as audiências de instrução e julgamento, viola a ampla defesa?

Embora pareçam questões técnicas, entender o alcance delas é fundamental para medir o risco que esse caso representa ao devido processo.

O que segue é uma síntese, inevitavelmente mais simples que o parecer original, feita para que qualquer leitor, leigo ou especialista, perceba o peso dessas violações.

Reforço que não se trata de discutir o mérito político da causa, mas de examinar a zona de intersecção entre o exercício do poder de punir e as garantias do devido processo penal.

Antes de responder aos quesitos, Badaró examina cinco aspectos centrais de direito processual penal e de sua aplicação prática.

Primeiro, explica a finalidade do processo penal. Em um Estado de Direito, não se pune a qualquer custo. O resultado só é legítimo se alcançado por meio de um processo regular, em conformidade com a Constituição e a lei.

Segundo, aborda o alcance da ampla defesa. Prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição, abrange a autodefesa, exercida pelo próprio acusado, e a defesa técnica, conduzida por advogado habilitado, garantindo paridade de armas com a acusação.

Terceiro, trata do direito ao tempo e aos meios adequados para exercê-la. A defesa requer não apenas acesso integral aos autos, mas também tempo e recursos suficientes para se preparar, conforme previsto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Quarto, analisa a amplitude do acesso às provas. Esse direito alcança todo o material já documentado na investigação, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF, vedada qualquer filtragem pela acusação ou pelo juiz.

Quinto, examina o conteúdo dos autos e a integralidade da prova. Os autos reúnem todos os atos processuais do caso (petições, decisões, documentos, provas, termos de audiência, certidões e demais registros) organizados cronologicamente, em meio físico ou digital, incluindo integralmente os elementos de investigação.

Um parêntese: esses parâmetros não são novidade. São padrões consolidados na doutrina e na jurisprudência, mas que, neste caso, parecem ter sido relegados a segundo plano.

Aplicando-os ao caso concreto, Badaró identifica duas violações centrais: o acesso incompleto às provas e o tempo insuficiente para a preparação da defesa.

Quanto ao acesso, a defesa recebeu apenas uma fração do material coletado. De mais de 30 celulares e centenas de dispositivos apreendidos, apenas sete mídias foram copiadas e entregues.

Muitos arquivos utilizados pela acusação ou obtidos após as diligências não estavam disponíveis nos autos. Para Badaró, não basta fornecer relatórios resumidos: é direito da defesa receber os arquivos originais, em formato forense e com código de verificação, para comprovar autenticidade, integridade e possibilitar contraperícias. E isso deve ocorrer sem seleção prévia pela acusação ou pela polícia.

Quanto ao tempo, os arquivos começaram a ser disponibilizados apenas cinco dias antes das audiências com as testemunhas de acusação, e alguns exigiam senhas liberadas somente após essas oitivas. Novas provas chegaram quando a instrução já estava em andamento. Em 30 de maio de 2025, a própria polícia reconheceu que o material permanecia incompleto. Os interrogatórios dos réus foram marcados para poucos dias após o fim da instrução, restando, na prática, apenas um dia útil para exame integral do conteúdo.

Conclusão do parecerista: a defesa não dispôs do tempo nem dos meios necessários para se preparar adequadamente, o que comprometeu sua atuação e violou a ampla defesa garantida pela Constituição e por tratados internacionais.

Em termos simples, é como colocar um time para disputar a final de um campeonato sem conhecer todas as regras, sem acesso aos vídeos das partidas anteriores e recebendo parte dessas informações apenas no intervalo. Por mais preparado que esteja, competir em condições de igualdade se torna impossível.

É justamente por isso que reconhecer os problemas apontados pelo professor não exige esforço hermenêutico sofisticado, com todo respeito ao Supremo Tribunal Federal.

A própria velocidade com que um processo dessa complexidade, com inúmeros documentos, réus e testemunhas, tramita evidencia a dificuldade de viabilizar uma defesa técnica efetiva.

No dia 13 de agosto, a denúncia foi recebida e processada, com apresentação de resposta à acusação.

Nesta quinta-feira (14/8), já se avança para a última etapa da instrução. Tudo à jato. Em um país de morosidade processual, isso é um acontecimento. E, em uma democracia, a pressa processual raramente é saudável.

Informações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTA

No mais, a questão processual levantada é central porque, se acolhida, pode impedir que o STF prossiga com um processo viciado sem que seja necessário anulá-lo por inteiro.

A nulidade poderia ser restrita ao início da instrução, diferentemente do que ocorreria com a anulação da delação de Mauro Cid, permitindo refazer o processo a partir desse ponto com respeito às garantias e evitando um julgamento “proforma”.

Em tempos de desgaste institucional, a resposta pode estar no óbvio: o processo existe para proteger, não para punir.

Quem enfrenta o peso do Estado merece regras estáveis. Quando os meios se corrompem, o fim perde legitimidade. E já vimos isso antes. Por incrível que pareça.


[1] Todas as referências de conteúdo e trechos mencionados neste texto têm como fonte o parecer do professor Gustavo Henrique Badaró, juntado aos autos da ação penal. Optei por evitar o uso extensivo de notas de rodapé para manter a fluidez da leitura. Disponível em: Parecer do Professor Gustavo Henrique Badaró, juntado aos autos da Ação Penal 2.668/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. Acesso em 13 de agosto de 2025.

You Might Also Like

Do solo à COP30: bioinsumos e fertilizantes na estratégia brasileira de segurança alimentar e climática

Câmara aprova mais projetos de pacote em prol da educação e infância 

Os desafios da conectividade no Brasil

Câmara aprova projeto com regras para atuação de influenciadores mirins 

“A Fazenda”: Prova do Fazendeiro tem vencedor inédito e define quarta Roça 

Compartilhe esse artigo
Facebook Twitter Email Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga o Portal Nação

Nas redes Sociais
FacebookLike
TwitterSiga nas redes
YoutubeSubscribe
TelegramSiga nas redes

Newsletter semanal

Assine nossa newsletter para receber nossos artigos mais recentes instantaneamente!

Notícias populares
outros

Presença de Israel em área desmilitarizada na Síria viola acordo de 1974, diz ONU 

9 de dezembro de 2024
BR-040: trio de mulheres é preso com 120 kg de maconha e skunk no DF
Chuvas na Bahia: 13 municípios decretam situação de emergência e governo anuncia medidas para conter estragos
“Ato covarde”: PMDF afasta sargento que agrediu mulher e suspende arma
Anbima: Tributação de LCIs e LCAs reduz assimetria no mercado de capitais 
- Publicidade -
Ad imageAd image
  • Avisos legais
  • Política de privacidade
  • Gerenciamento de Cookies
  • Termos e condições
  • Parceiros

Todas as últimas notícias do Portal Nação direto na sua caixa de entrada

Aqui no Portal Nação, acreditamos em criar os melhores produtos para a indústria que cruzam o melhor design de software, experiência do usuário e funcionalidade.

Nosso site armazena cookies no seu computador. Eles nos permitem lembrar de você e ajudam a personalizar sua experiência em nosso site.
Leia nossa política de privacidade para maiores infromações.

Copyright © 2023-2024 Portal Nação | Todos os Direitos Reservados

Orgulhosamente ❤️ por HubCloud © 2024. Todos os Direitos Reservados
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?