By using this site, you agree to the Privacy Policy and Terms of Use.
Aceitar
Portal Nação®Portal Nação®Portal Nação®
Notification Mostrar mais
Font ResizerAa
  • Início
Lendo: O IVA e o Imposto Seletivo sobre o gás natural: problemas e sugestões
Compartilhe
Font ResizerAa
Portal Nação®Portal Nação®
  • Notícias
  • Esporte
  • TV Nação
  • Entretenimento
  • Ciência
  • Tecnologia
  • Acesso
Search
  • Início
Siga nas redes
Portal Nação® > Noticias > outros > O IVA e o Imposto Seletivo sobre o gás natural: problemas e sugestões
outros

O IVA e o Imposto Seletivo sobre o gás natural: problemas e sugestões

Última atualização: 7 de julho de 2025 05:00
Published 7 de julho de 2025
Compartilhe
Compartilhe

Dados a diversidade dos assuntos tratados na reforma tributária do consumo (EC 132/23, LC 214/24 e PLP 108/24), os infindáveis detalhes dos textos legais e o exíguo tempo para os parlamentares apreciá-los, é possível observar equívocos e pontos nebulosos, que podem – e devem – ser corrigidos ou esclarecidos.

Contents
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STFConheça o JOTA PRO Energia, monitoramento jurídico e político para empresas do setorInformações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTA

Emendar ao PLP 108 as modificações necessárias à LC 214 mostra-se como a opção mais apropriada. O fato é que, como o Brasil precisa aumentar sua produtividade e esta reforma representa uma oportunidade neste sentido, urge aprimoramentos à LC 214. Quais seriam, então, os ajustes necessários no caso do gás natural?

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Para contextualizar, vale lembrar que a LC 192 e a LC 194, aprovadas em 2022, alteraram, respectivamente, a forma de cobrança do ICMS para cinco tipos de combustíveis (gasolina, etanol anidro, diesel, biodiesel e GLP) e o nível da carga tributária, reduzindo-a.

Atendendo a uma demanda do setor, diante da elevada sonegação e da complexidade tributária de operar em 27 estados, a LC 192 determinou que a cobrança do ICMS passasse a ser feita de maneira monofásica, com alíquota ad rem (i.e., fixa por unidade) e única por produto em todo território nacional, substituindo a sistemática plurifásica anterior, com alíquotas ad valorem e diferenciadas por estado.

Passados 3 anos, constata-se que a experiência foi exitosa, tanto para o setor privado quanto para os fiscos estaduais. A simplificação e a desburocratização tornaram-se realidade. Ressalva-se que, para encontrar a alíquota ad rem única Brasil para os combustíveis líquidos, utilizou-se, em linhas gerais, a média ponderada dos preços na bomba (PMPF) pela quantidade vendida por estado.

Assim, pela nova regra e de maneira previsível, alguns estados perderam arrecadação, enquanto outros ganharam, de tal forma que a carga tributária no país permaneceria igual, não fosse a aprovação, na sequência, da LC 194, que impôs uma redução drástica na carga tributária para todos os estados, ao classificar tais combustíveis como bens essenciais. O que isso significou na prática?

À época, as alíquotas da gasolina, por exemplo, eram extremamente elevadas (variando entre 27% e 34%, a depender da unidade federativa) e precisaram ser reduzidas para a chamada alíquota modal, já que se tratava de bens essenciais, os quais não podem ser tributados a uma alíquotas superior à das demais operações em geral (conforme os artigos 18-A e 32-A do Código Tributário Nacional).

Na época, ditas alíquotas se encontravam entre 17% e 18%. Como solução negociada com o STF, o governo federal compensou a perda de arrecadação dos estados até dezembro de 2022. Como a partir de janeiro de 2023 haveria perda estrutural e permanente de receita, porém, muitos estados aumentaram ditas “modais” no tempo. Ainda assim, o saldo continua negativo para os fiscos.

Pois bem, qual a relação destas LCs com a reforma tributária do consumo? Total! O inciso I do § 6º do artigo 156-A da EC 132 estabelece que os combustíveis e lubrificantes fiquem sob um regime diferente do IVA “normal” (débito/crédito, não cumulativo etc.).

De acordo com o título V (regimes específicos), capítulo I (combustíveis), artigo 172 da LC 214, os combustíveis foram definidos como sendo os cinco combustíveis da LC 192 acrescidos de mais seis outros tipos: etanol hidratado, querosene de aviação, óleo combustível, gás natural processado, biometano, gás natural veicular (GNV), além de outros definidos pela ANP. É neste contexto que valem sugestões de esclarecimentos à LC 214.

O primeiro esclarecimento é que GNV nada mais é do que o gás natural processado (GN). Sua menção específica no inciso XI do artigo 172 é redundante e, portanto, pode ser suprimida. A inclusão possivelmente decorre de um desconhecimento quanto às múltiplas finalidades do GN. Diferentemente da combustíveis líquidos, como gasolina ou etanol, o GN possui uma ampla gama de aplicações.

Usa-se GN como insumo para indústria, comércio, termelétrica e cogeração de energia elétrica. Também é empregado em residências (gás canalizado) e como combustível veicular (GNV), usado em veículos leves (carros de passeio) e pesados (ônibus e caminhões).

O segundo esclarecimento é que transporte e distribuição são elos distintos na cadeia do GN, conquanto cumpram funções semelhantes: movimentar o GN por duto. No transporte (regulado pela ANP), a movimentação finaliza nas distribuidoras; na distribuição (regulado pelas agências locais), a movimentação termina nos consumidores finais. Pode-se fazer um paralelo com a transmissão e a distribuição de energia elétrica. Esta distinção que ocorre no GN não ocorre com a gasolina. Talvez aí resida outra confusão.

A alínea b, inciso I, do § 6º, do artigo 156-A da EC 132 e o artigo 180 da LC 214 (que trata das hipóteses de vedação ao direito de crédito) sugerem que o legislador, ao escrever a norma, teve como referência a cadeia logística do combustível líquido e não a do GN, que é mais complexa. Logo, no artigo 180 há que incluir os demais elos da cadeia: escoamento e armazenamento, além da regaseificação. No caso do transporte, a distribuição poderia ser definida como: é o elo da transportadora e o elo das distribuidoras estaduais.

O terceiro esclarecimento é que o GN pode ser transportado de três formas: no seu estado gasoso (GN), comprimido (GNC) e líquido (GNL). Assim, todos são GN! No primeiro caso, o transporte é feito por gasodutos de transporte (como TBG, TAG e NTS) e de distribuição (por concessionárias estaduais). O GNC é produzido pela compressão do GN, sendo transportado por caminhões até o destino, onde é descomprimido para uso.

Já o GNL resulta da liquefação do GN, permitindo seu transporte por caminhão, trem ou navio, especialmente em trajetos de longa distância, com posterior regaseificação. Logo, para assegurar segurança jurídica e isonomia concorrencial, a LC 214 deve mencionar essas três formas de transporte, atribuindo-lhes o mesmo tratamento tributário. Além disso, sugere-se explicar que o é o gás natural processado no artigo 172.

Conheça o JOTA PRO Energia, monitoramento jurídico e político para empresas do setor

Por isso, para garantir a devida simplificação do IVA no caso dos combustíveis, o legislador poderia adotar a monofasia apenas na UPGN e no importador (isto é, nos agentes econômicos do começo da cadeia produtiva do gás natural processado), e assegurar o crédito aos que usam o GN como insumo no seu processo produtivo: indústria, comércio, cogeração e termelétrica. Logo, sugere-se excluir o produtor de gás natural do artigo 176 como agente passivo.

O quarto e último esclarecimento diz respeito à importação. O GN pode ser importado de três formatos: gasoso, líquido ou comprimido; embora hoje as importações ocorram majoritariamente pelos dois primeiros. Quando importado por gasoduto, o GN ingressa no país, na sua maioria, pelo duto da transportadora TBG, que, depois, tem a pressão reduzida para entrar nos dutos das distribuidoras estaduais.

Já no caso do GNL, importado por caminhões ou navios, começam a surgir diferentes modelos de operação. Como o GNL pode ser re-gaseificado no Brasil (mais comum) ou não, o ideal, assim, é cobrar do importador de GN, independentemente do seu formato, seja gasoso ou líquido ou comprimido. Logo, é fundamental que o art.176 explicite que o tratamento tributário do GN será isonômico não variando conforme o formato de importação.

Vale mencionar que o maior desafio para o Comitê Gestor e para a Receita Federal será a definição da alíquota ad rem única Brasil do GN, dados seus diferentes usos. Seu cálculo é factível, mas seria importante envolver o Ministério de Minas e Energia e, em particular, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), para auxiliá-los na metodologia. Há que considerar, dentre outros aspectos, a média ponderada pelos diferentes usos, mantendo a carga tributária, conforme o artigo 174 da LC 214.

Além disso, de forma análoga ao que ocorreu nas LCs 192 e 194, a alteração de modelo deveria ocorrer em um único momento no tempo, sem transição. Já que um dos princípios da RTC é a simplificação, haverá uma desnecessária complexidade em manter por 6 anos um modelo híbrido tão diverso (diferente do IVA “normal”).

Feitos os 4 esclarecimentos e o alerta acerca do maior desafio do IVA neste setor, passa-se para o Imposto Seletivo (Livro II da LC 214). Para além de ser uma aberração majorar ainda mais a carga tributária do GN (lembrando que o IVA terá a mesma elevada carga atual) e de não haver qualquer argumento teórico para enquadrar o GN no artigo 153 da LC 214; o artigo 423 da LC 214 é inexequível.

Nos termos do inciso VIII do artigo 153, o Imposto Seletivo deve recair sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, em consonância com um dos cinco valores da CF/88 (proteção ao meio ambiente, artigo 225). Como o GN faz parte da transição energética e tem deslocado combustíveis mais poluentes (carvão e diesel) da matriz energética, o GN causa externalidade positiva ao meio ambiente. Logo, o GN não se enquadra na tipificação do IS.

É por isso que o Ministério de Minas e Energia tem promovido o gás natural, para que haja aumento no seu consumo e não diminuição! Logo, impor Imposto Seletivo é, além de rasgar qualquer livro de microeconomia, afrontar com a política nacional e internacional de descarbonização. Além disso, como impôs a LC194, GN é um bem essencial, não podendo ter alíquota maior do que as demais operações!

Ainda que o GN fizesse mal ao meio ambiente na conjuntura atual (o que não é verdade), o artigo 423, que tenta aplicar alíquota zero do IS para certas finalidades do GN (indústria ou empresa de frota pesada), é inexecutável na prática. Para além de estarem faltando outros agentes nesta lista, como termoelétricas, comércio e cogeração, o mais grave é o fato de que o produtor/UPGN ou o importador não conseguem distinguir no início qual será o destino final do GN (para pagar alíquota zero), o que coloca em risco o crescimento deste mercado.

A solução, assim, é retirar as NCMs relativas ao GN do Anexo XVII da LC 214 (2711.11.00 e 2711.21.00). Em não sendo possível, a sugestão é a Receita Federal impor por decreto alíquota zero para o GN ao menos nos 10 primeiros anos e, depois do IVA devidamente implementado, modificar a redação da LC 214.

Informações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTA

Por fim, tem-se o Reide, um Regime de Incentivo, contemplado no artigo 106 da LC 214 como regime favorecido. Como o IPI e o PIS/Cofins findam em 2027, como o incentivo será absorvido na sua totalidade pelo CBS, se tal artigo menciona IBS (que só existirá na sua completude em 2033) e o ICMS não faz parte desta isenção? Como fazer na fase de transição?

Em suma, é muito provável que o IVA sobre o GN se revele exitoso. A experiência da LC 192 comprova a eficácia do modelo, mostrando significativa simplificação. É importante, pois, que o Comitê Gestor e a Receita Federal considerem os pontos aqui abordados para emendar ao PLP 108/24 ditas melhorias.

Além disso, é recomendável não haver transição, regulamentar o Reide, trazer à mesa o Ministério de Minas e Energia e a EPE para o cálculo do ad rem e retirar o Imposto Seletivo do gás natural ou, ao menos, impor, por decreto, alíquota zero nos próximos anos. Oxalá tudo dê certo e o mercado de gás natural bombe! A transição energética agradece e o Brasil precisa aumentar a sua competitividade.

You Might Also Like

Sharon Stone se irrita e xinga com jovens por assento em premiação; entenda 

Celina promete punir autores de ataque a ônibus: “Não aceitamos vandalismo”

Nova CNH: Senatran dá ultimato aos Detrans de SC e CE por travar nova habilitação

PM afasta 18 policiais envolvidos em morte de agricultor durante operação 

Governo anuncia ferramentas para orientar candidatos do Enem 

Compartilhe esse artigo
Facebook Twitter Email Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga o Portal Nação

Nas redes Sociais
FacebookLike
TwitterSiga nas redes
YoutubeSubscribe
TelegramSiga nas redes

Newsletter semanal

Assine nossa newsletter para receber nossos artigos mais recentes instantaneamente!

Notícias populares

Policiais que faziam ‘bicos’ de segurança de Hytalo Santos são presos em operação; saiba detalhes

18 de agosto de 2025
Em recuperação judicial, Vasco anuncia o reforço português Nuno Moreira 
Vitória anuncia a contratação de Lucas Halter; confira
Açúcar ou adoçante? Saiba a melhor opção para diabéticos de acordo com especialista
Unidades da PM, PC e DPT da Bahia passam por mudanças nos comandos
- Publicidade -
Ad imageAd image
  • Avisos legais
  • Política de privacidade
  • Gerenciamento de Cookies
  • Termos e condições
  • Parceiros

Todas as últimas notícias do Portal Nação direto na sua caixa de entrada

Aqui no Portal Nação, acreditamos em criar os melhores produtos para a indústria que cruzam o melhor design de software, experiência do usuário e funcionalidade.

Nosso site armazena cookies no seu computador. Eles nos permitem lembrar de você e ajudam a personalizar sua experiência em nosso site.
Leia nossa política de privacidade para maiores infromações.

Copyright © 2023-2024 Portal Nação | Todos os Direitos Reservados

Orgulhosamente ❤️ por HubCloud © 2024. Todos os Direitos Reservados
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?