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O Judiciário e os riscos nos contratos de integração

Última atualização: 9 de outubro de 2025 13:30
Published 9 de outubro de 2025
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O Judiciário brasileiro exerce papel decisivo ao julgar demandas coletivas sobre contratos de integração no setor avícola, não apenas sobre as partes diretamente envolvidas, mas sobre toda a cadeia produtiva e milhões de consumidores.

Contents
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresasDecisões judiciais como criadoras de incentivosOciosidade e remuneração sem entregaRentabilidade mínima e desvirtuamento contratualA função social do contrato sob a lente do JudiciárioConclusãoAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Apesar disso, algumas decisões da região do Centro-Oeste parecem tratar o tema apenas como um conflito privado, sem considerar as consequências que cada decisão cria no aspecto de incentivos comportamentais, além de permitir a alteração da alocação de riscos feitas pelas partes, cujo custo social pode comprometer a eficiência de um modelo produtivo que foi decisivo para a competitividade do agronegócio brasileiro nas últimas décadas.

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Decisões judiciais como criadoras de incentivos

A Análise Econômica do Direito mostra que nenhuma decisão é isenta de efeitos. Sempre que um juiz acolhe a tese de que a empresa integradora deve assumir todos os riscos de mercado, desloca-se o equilíbrio do contrato de integração. O produtor integrado passa a contar com garantias que reduzem seu risco normal do negócio (algo inerente a toda atividade), seu esforço e sua responsabilidade, enquanto a empresa integradora acumula custos que não consegue repassar em um mercado competitivo e de margem diminuta. O resultado é risco moral, queda de produtividade e desestruturação do sistema de integração.

Esse fenômeno não é novo no Brasil. A história econômica mostra que decisões judiciais podem, ainda que bem-intencionadas, gerar distorções significativas. Nos anos 1980, a prática de reconhecer cláusulas de indexação em contratos privados contribuiu para a falência do SFH; mais recentemente, já nos anos 1990, decisões do STJ dificultaram muito o mercado de leasing em dólar. O Judiciário, ao não ponderar os efeitos sistêmicos, contribuiu involuntariamente para prolongar a crise. Nos anos 2000, houve o caso da soja verde, assim conhecido com a situação de revisões contratuais promovidas pelo TJGO que impactaram negativamente no financiamento do agronegócio.

Voltando ao presente, vejamos cada um dos temas discutidos por entidades associativas em ações coletivas no Centro-Oeste.

O caso da indexação

Nos contratos de integração, a discussão sobre indexação automática pela inflação repete esse erro do passado. Aparentemente, garantir ao produtor reajuste anual pelo IGP-M ou IPCA protege contra perdas de poder de compra. Na prática, porém, cria-se um desequilíbrio porque a empresa integradora vende a produção em um mercado altamente competitivo, sem poder de fixar preços.

Assim, a imposição judicial de indexação automática transfere custos diretamente para o elo industrial, que não tem como absorvê-los. Os efeitos econômicos de longo prazo serão negativos, pois haverá aumento do preço da carne de frango, prejudicando o consumidor e reduzindo a competitividade de um dos setores mais dinâmicos da economia brasileira.

O Judiciário, ao impor essa cláusula, buscando resolver um conflito privado,  interfere de forma decisiva em política econômica e no equilíbrio de uma cadeia estratégica para consumo, exportações, emprego e renda. A intenção de proteger o produtor pode resultar em perda para toda a coletividade.

Ociosidade e remuneração sem entrega

Outro pleito recorrente é obrigar a empresa a pagar os produtores integrados durante períodos de ociosidade das granjas, previstos nos contratos para manutenção, biossegurança e planejamento da produção. Do ponto de vista econômico, esses intervalos fazem parte do ciclo normal da atividade, e estão previstos em contrato. Quando o Judiciário determina remuneração nesses períodos de inatividade produtiva, transforma o contrato em uma relação próxima de salário fixo. Isso reduz os incentivos à eficiência, aumenta custos sem contrapartida e, consequentemente, aumenta o preço final do produto.

Esse tipo de decisão judicial é um exemplo claro de como boas intenções, como “proteger o produtor em momentos atípicos”, podem gerar externalidades negativas. No limite, remunerar a ociosidade prevista nos contratos pode inviabilizar investimentos em inovação e biossegurança, justamente os elementos que garantem a sustentabilidade do sistema de integração.

Rentabilidade mínima e desvirtuamento contratual

A tentativa de impor garantia de taxa mínima de rentabilidade segue a mesma lógica de distorção dos incentivos. O contrato de integração é um arranjo de colaboração em que riscos são compartilhados entre a empresa integradora e os produtores integrados. O produtor integrado tem acesso a insumos, assistência técnica, tecnologia e compra garantida de sua produção, mas assume parte dos riscos do negócio.

Quando o Judiciário transforma esse contrato em título de renda fixa, retira os riscos do produtor integrado e os transfere integralmente à integradora. Mais do que isso, desfigura o modelo de integração, aproximando-o de vínculo trabalhista ou de investimento financeiro.

Aqui, novamente, a decisão judicial traz externalidades negativas e seus efeitos extrapolam o caso concreto. Ao alterar a natureza da relação contratual, compromete um arranjo que envolve milhares de produtores rurais e que garantiu ao Brasil destaque global na produção de proteína animal.

A função social do contrato sob a lente do Judiciário

Muitas vezes, essas decisões revisionistas de negócios jurídicos são justificadas em nome da função social do contrato. No entanto, interpretar essa função como mera proteção da parte mais frágil ignora sua verdadeira essência, que é a maximização do bem-estar coletivo. Se uma decisão judicial beneficia um grupo restrito de produtores, mas gera externalidades negativas para outros produtores, empregados e milhões de consumidores, ela não cumpre a sua função social. Ao contrário, cria ineficiência e compromete a continuidade dos arranjos produtivo e contratual.

Esse raciocínio é compatível com a tradição do próprio Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu em diversas ocasiões a necessidade de ponderar direitos individuais com impactos econômicos mais amplos. O mesmo princípio deveria orientar juízes em casos de contratos de integração.

Conclusão

O Judiciário não é legislador nem formulador de política pública, mas suas decisões extrapolam o caso concreto e trazem externalidades positivas ou negativas. Ao impor (sem previsão contratual) indexação, remuneração da ociosidade ou garantia de rentabilidade mínima, cria incentivos equivocados, eleva custos de transação e gera externalidades negativas. O efeito final é a perda de competitividade de um setor que emprega milhares de pessoas e fornece alimento básico para milhões de famílias.

Ignorar a dimensão econômica das decisões é comprometer a sustentabilidade de toda a cadeia produtiva. O Judiciário, ao julgar contratos de integração, deve ter clareza de que proteger apenas um elo da cadeia pode fragilizá-la como um todo. A função social do contrato não pode ser confundida com a defesa de interesses imediatos; deve ser entendida como a busca de eficiência e de bem-estar coletivo.

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Em síntese, os pleitos devem ser avaliados pelo Judiciário ponderando as possíveis consequências para ambas as partes da relação contratual. Devem-se considerar os efeitos para a sustentabilidade do sistema de integração, para a competitividade do setor nos mercados interno e externo e, sobretudo, para os preços finais pagos pelas famílias brasileiras pela carne de frango.

Por fim, deve-se lembrar que sempre há risco de agentes deixarem o mercado quando os custos criados pela intervenção judicial não puderem ser compensados. Se, no direito contratual, o principal pilar é a liberdade contratual, na economia o direito de liberdade econômica é igualmente fundamental.

Assim, uma vez que a liberdade de contratar implica autonomia da vontade, pela qual os agentes podem escolher como e quando se obrigar, o direito contratual deve deixar as partes livres para buscar o que é melhor para si, incluindo o direito de encerrar uma relação contratual de forma imotivada.

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