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O lucro ilegítimo e sua aplicação no TCU

Última atualização: 3 de abril de 2025 15:52
Published 3 de abril de 2025
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O lucro ilegítimo ganhou relevância no cenário brasileiro nos últimos anos, especialmente após a deflagração da Operação Lava Jato. Contudo o assunto ainda é pouco abordado na doutrina administrativista.

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Por essa razão, uma pesquisa da Escola de Formação Pública da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP) mapeou decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que abordam a aplicação e o conceito de lucro ilegítimo. O objetivo foi analisar de que forma o tribunal de contas utiliza este conceito quando julga contratos celebrados entre entidades privadas e a Administração Pública.

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Foram analisadas 23 decisões do TCU entre 2017 e 2025. O estudo evidenciou que o tribunal conceitua o lucro ilegítimo como benefício econômico obtido por meio de transações marcadas por ilicitude, fraude ou por condutas que afrontam os princípios jurídicos e éticos que regem as relações contratuais e administrativas.

O conceito foi importado pelo TCU da teoria do disgorgement, oriunda da common law, para fundamentar a aplicação do lucro ilegítimo como mecanismo de responsabilidade civil voltado à prevenção e dissuasão de práticas ilícitas.

O aspecto distintivo dessa teoria é que ela vai além do paradigma compensatório da responsabilidade civil clássica ao viabilizar a restituição dos ganhos indevidos e impedir que se aufira benefício econômico decorrente da prática do ilícito.

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Outro aspecto que se destaca é a ausência de consenso do Tribunal de Contas ao longo dos anos acerca de sua competência para aplicar o instituto jurídico. Um exemplo é o Acórdão 129/2020[1], em que o TCU se declarou incompetente para aplicá-lo, por considerá-lo uma medida de caráter sancionatório e não meramente compensatório, de forma que a restituição do lucro ilegítimo dependeria de condenação por improbidade ou corrupção.  

Mas o Acórdão 1.842/2022[2] marcou uma mudança de entendimento e estabeleceu a tese de que TCU possui competência para determinar a restituição dos lucros considerados ilegítimos, ressaltando que tal determinação não possui natureza punitiva, mas é uma consequência civil-administrativa decorrente da realização de despesas ilegítimas.

Essa compreensão foi reafirmada no Acórdão 1.835/2024[3], no qual o Plenário qualificou o instituto como de natureza reparatória, por consistir na restituição ao erário de valores indevidamente auferidos.

É curiosa a classificação do instituto como reparação e não punição, uma vez que, se foi cumprido o contrato, com a administração recebendo determinado bem ou serviço, a perda de valores para além da restituição do contrato não é mais ressarcimento ao erário, aproximando-se de uma sanção de perda de patrimônio.


[1] BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão nº 129/2020, Plenário. Relator: Benjamin Zymler, 29.01.2020.

[2] BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão nº 1842/2022, Plenário. Relator: Antonio Anastasia, 10.08.2022.

[3] BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão n.º 1835/2024, Plenário. Relator: Benjamin Zymler, 04.09.2024.

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