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O novo direito ao clima estável e a natureza como sujeito

Última atualização: 27 de julho de 2025 10:00
Published 27 de julho de 2025
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A emergência climática é um dos desafios mais complexos e urgentes do Direito Internacional contemporâneo. Em resposta a esse cenário, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) publicou, no último dia 3 de julho, a Opinião Consultiva (OC) 32/25, consolidando e ampliando a proteção ambiental no Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Contents
Informações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTAElementos iniciais do processo consultivoOs Direitos Humanos na Emergência Climática e o Sistema Interamericano pós OC-32/25

Estão entre os  principais avanços dessa OC a reafirmação da justiciabilidade direta do direito ao meio ambiente saudável e o reconhecimento do direito ao clima estável como o seu desdobramento. A Corte também afirmou a existência de uma nova norma jus cogens: a proibição de causar danos massivos e irreversíveis ao meio ambiente e ao sistema climático.

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Outro marco foi a adoção do princípio pro natura como chave interpretativa da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e o reconhecimento da natureza como sujeito de direitos. Apesar desses avanços, a OC-32/25 não resolve todas as tensões doutrinárias e jurisprudenciais existentes desde a OC-23/17, revelando a complexidade da construção normativa no campo dos direitos humanos e ambiental.

Este texto examina brevemente a OC-32/25, abordando as questões procedimentais que antecederam sua publicação e o modo como a Corte promoveu o desenvolvimento de novos direitos no contexto da emergência climática. Discute-se, ainda, o potencial impacto normativo e institucional da OC sobre o futuro do Sistema Interamericano, bem como suas implicações para os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros.

Elementos iniciais do processo consultivo

A Opinião foi solicitada em 2023 pelo Chile e Colômbia, com fundamento no art. 64 da CADH. A Corte estruturou sua análise em três eixos: i. as obrigações estatais de proteção a direitos substantivos frente à emergência climática; ii. os deveres relacionados a garantias processuais; e iii. as obrigações específicas quanto à proteção de grupos em situação de vulnerabilidade.

O processo consultivo registrou um grau inédito de participação e mobilização internacional. Foram recebidas contribuições de 9 Estados, 17 organismos de organizações internacionais e mais de 260 entidades da sociedade civil. Destacam-se as intervenções e amicus curiae de coletivos comunitários, povos indígenas, jovens ativistas, instituições acadêmicas e organizações não governamentais. Entre eles, o Grupo de Pesquisa em Cortes e Tribunais Internacionais da UFMG, citado expressamente na OC.

A admissibilidade da solicitação não foi objeto de controvérsia por parte dos Estados participantes, que não questionaram a jurisdição da Corte ou a pertinência do pedido. Isso demonstra o acolhimento institucional da iniciativa de esclarecimento sobre as obrigações derivadas do Direito Internacional dos Direitos Humanos em face da emergência climática.

Sobre a aplicação da OC, a Corte reafirmou que a interpretação fornecida na Opinião deve ser considerada por todos os Estados-Membros da OEA, inclusive por aqueles que não reconheceram sua jurisdição contenciosa, como os Estados Unidos e Canadá[1]. Tal posicionamento reforça o caráter abrangente da orientação consultiva.

Antes de examinar os méritos, a Corte realizou o enquadramento fático e jurídico da emergência climática. Reconheceu o agravamento das condições ambientais globais, a intensificação de eventos extremos e seus efeitos desproporcionais sobre direitos humanos fundamentais. A fundamentação da OC abrangeu fontes vinculantes do Direito Internacional e instrumentos não vinculantes de soft law, com destaque para os relatórios científicos do IPCC.

Os Direitos Humanos na Emergência Climática e o Sistema Interamericano pós OC-32/25

A Corte reafirmou, na OC-32/25, a existência do direito ao meio ambiente saudável e, como novidade, detalhou os deveres estatais decorrentes desse direito no contexto da emergência climática. Entre eles, destacam-se: i. a mitigação das emissões de gases de efeito estufa; ii. a proteção da natureza e de seus componentes; e iii. o avanço em direção ao desenvolvimento sustentável. Com isso, a Corte aprofunda os entendimentos estabelecidos na OC-23/17, conferindo maior precisão às obrigações decorrentes desse direito.

A OC-32/25 também introduz avanços relevantes ao abordar os danos ambientais transfronteiriços. Quando tais danos violam o direito ao meio ambiente saudável, a Corte entende que as vítimas estão sob a jurisdição do Estado onde se originou a conduta lesiva, reforçando o princípio da responsabilidade extraterritorial. Em síntese:

Essa opinião consultiva é a segunda da Corte a reconhecer expressamente a justiciabilidade direta do direito ao meio ambiente saudável, já consolidada em cinco decisões contenciosas recentes[2]. A consolidação dessa jurisprudência serve de base para as demais inovações da OC-32/25, incluindo o reconhecimento do direito humano ao clima estável e o status da natureza como sujeito de direitos.

No tocante ao direito a um clima saudável, a Corte, por maioria, o reconheceu como um desdobramento do direito ao meio ambiente saudável. Definiu-o como o direito a um sistema climático livre de interferências antropogênicas perigosas para os seres humanos e para a própria natureza. Essa decisão não foi unânime, em consonância com divergências anteriores da Corte sobre a inclusão dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais no rol de direitos justiciáveis com base no art. 26 da CADH.

A mesma maioria endossou a utilização de uma abordagem ecocêntrica pela Corte, que reconheceu o valor intrínseco dos ecossistemas e afirmou que a natureza pode ser considerada sujeito de direitos, especificamente um sujeito coletivo de interesse público. Essa interpretação se ancora no princípio pro natura, que deve ser harmonizado com o princípio pro persona. Isso impõe aos Estados obrigações normativas, administrativas e judiciais destinadas a garantir à natureza sua existência, funcionalidade e integridade ecológica.

Essa perspectiva visa fortalecer os mecanismos de precaução e prevenção diante de riscos ambientais com potencial de ameaça existencial. Representa, portanto, uma inflexão relevante no modo como os direitos da natureza são incorporados ao Sistema Interamericano e aos sistemas dos Estados-Membros.

Ainda, um dos pronunciamentos mais significativos da OC-32/25 foi a qualificação da proibição de causar danos massivos e irreversíveis ao meio ambiente e ao sistema climático como norma de jus cogens. Essa categoria confere à norma caráter inderrogável e imperativo à todos os Estados.

Os efeitos da OC são profundos, tanto para o Sistema Interamericano e Estados-Membros quanto para o Direito Internacional. O parecer estabelece novos parâmetros interpretativos para o controle de convencionalidade dos Estados, fortalece a base normativa para a justiciabilidade de direitos climáticos e reforça a responsabilização internacional de Estados por condutas lesivas ao meio ambiente mesmo em contextos transfronteiriços.

Apesar da sua relevância, a OC-32/25 reitera controvérsias já levantadas na OC-23/17, especialmente sobre a possível ampliação da competência da Corte. O reconhecimento da natureza como sujeito de direitos, por exemplo, não foi acompanhado de um marco conceitual claro ou definição precisa de seus efeitos jurídicos.

A fundamentação da OC recorre, em diversos pontos, a princípios e instrumentos de soft law, o que limita sua força normativa. Embora responda a demandas legítimas diante da emergência climática, o caráter fragmentado e declarativo da argumentação pode dificultar sua adoção nos ordenamentos nacionais e sua consolidação no plano internacional.

Assim, embora represente avanço expressivo, a OC carece de densidade conceitual e base normativa para garantir aplicação uniforme através dos controles de convencionalidade. É um marco promissor, mas ainda em construção no processo de afirmação de novas normas ambientais e de direitos humanos na ordem jurídica internacional.


[1] Embora façam parte do grupo de 34 países que integram a Organização dos Estados Americanos, os Estados Unidos da América e o Canadá não reconheceram a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, diferentemente dos seguintes Estados que a aceitaram: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Haití, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname e Uruguai.

[2] Lhaka Honhat (Nossa Terra) vs. Argentina (2020), Habitantes de La Oroya vs. Peru (2023), Povo Indígena U’wa e seus membros vs. Colômbia, Povos Rama e Kriol, Comunidade Negra Creole Indígena de Bluefields e Outros vs. Nicarágua e Povos Indígenas Tagaeri e Taromenane vs. Equador (2024)

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