O esplendor do agronegócio brasileiro é, em grande parte, sustentado pela extensa produção de grãos: o Brasil saiu da condição de importador de alimentos para exportador global, com reconhecido destaque no cenário internacional.
Segundos dados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa)[1], de 1975 a 2017 o país aumentou consideravelmente sua produção, passando de 38 milhões para 236 milhões de toneladas.
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O aumento exponencial possui diversos fatores, destacando-se a modernização da atividade por meio da implementação de maior tecnologia. Comparando o aumento da produção, que aumentou em mais de seis vezes, com o aumento de área plantada, que apenas dobrou no referido período, tem-se um real ganho de produtividade.
O desenvolvimento positivo da agricultura fomentou em especial o mercado de sementes, no qual foram empregados recursos financeiros e muita pesquisa para desenvolvimento de cultivares que tivessem alta resistência a pragas e estiagem, por exemplo, além de se tornarem extremamente adaptadas aos solos e especificidades de cada regiões, entre outros melhoramentos, resultados obtidos principalmente pela transgenia.
A pesquisa e o desenvolvimento de novas variedades de cultivares demandam elevados dispêndios financeiros, motivo pelo qual apenas poucas empresas possuem condições e recursos para isso.
Contudo, como muitas vezes não possuem a capilaridade necessária para comercializar efetivamente junto aos produtores rurais, as empresas detentoras da biotecnologia preferem celebrar contratos de licenciamento de uso de tecnologia para que sementeiras, que realizam o trabalho de multiplicação, possam vender suas sementes certificadas, com a contrapartida do pagamento de royalties.
Para se ter uma ideia, segundo se tem notícia o custo dos royalties pagos pode chegar até 50% do custo de produção das sementeiras com essa atividade, o que demonstra ser um custo relevante e que traz consequências tributárias de alto impacto, sendo muito importante o correto tratamento fiscal.
Por anos as empresas multiplicadoras de sementes travaram uma batalha, tanto em sede administrativa como perante o Poder Judiciário, para ver reconhecido o direito de dedução integral dos royalties no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sobre o qual tinham fartas decisões tanto concedendo a redução como negando-a.
Em setembro de 2023 foi sancionada a Lei 14.689/2023, que em seu art. 11, alterando o art. 13 da Lei 9.249/1995, esclareceu que, para fins interpretativos do art. 106 do Código Tributário Nacional, não seria devida a limitação dos royalties pagos por sementeiras nos casos de repasse para empresa não ligada e domiciliada no país, pacificando assim o tema ao menos em relação ao IRPJ.
Com a Lei 14.689/2023, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) passou a aplicar a norma interpretativa, reconhecendo a inaplicabilidade da limitação à dedução dos royalties especificamente sobre o IRPJ em relação aos casos pendentes de julgamento, inclusive pelo efeito retroativo previsto no dispositivo legal do CTN[2].
Contudo, ainda perdura o debate sobre a utilização do valor pago a título de royalties para fins de creditamento do Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) bem como da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime não cumulativo, pelo seu enquadramento, segundo os contribuintes, como insumo.
Há muito a Receita Federal possui uma posição restrita sobre o creditamento de insumos, de forma geral, para fins de PIS/Pasep e Cofins (anteriormente com as Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004), que somente foi modificada após o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) dos Temas 799 e 780.
Em sede de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ decidiu pela ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 e estabeleceu parâmetros a serem observados para conceituar insumo, o que deve ser feito, segundo o tribunal, casuisticamente, porém seguindo-se como parâmetro a essencialidade ou relevância[3].
Em que pese ser um grande avanço a delimitação feita pelo STJ, a caracterização de insumos continua sendo um conceito vago, gerando até os presentes dias discussões sobre seu enquadramento ou não em cada caso concreto.
Especificamente para as empresas multiplicadoras e comerciantes de sementes patenteadas, é nítido que os royalties pagos para as empresas detentoras da biotecnologia que licenciam o uso de tecnologia é um insumo, pois atende aos requisitos de essencialidade e relevância.
Esse entendimento, inclusive, já vem sendo aplicado pelo Carf em alguns poucos julgados que chegaram a seu conhecimento sobre o tema[4] e possui também amparo em acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Apesar de ser de suma importância para o setor e encontrar respaldo em importantes precedentes tanto administrativos como judiciais, a Receita Federal ainda não em pacificou o tema, o que poderia ter sido feito recentemente.
De fato, em 30/04/2025 foi editada pela Receita Federal a Instrução Normativa 2.264/2025, que atualizou alguns pontos da Instrução Normativa 2.121/2022 e na qual tratou do aproveitamento de certos créditos pelas empresas.
Dentre as principais alterações, destaca-se as deduções de vale-transporte, gastos com veículos utilizados no transporte de trabalhadores e com frete e seguro embutidos na aquisição de insumos e de bens do ativo imobilizado.
Porém, ao deixar de prever o direito ao creditamento das empresas sementeiras quanto aos royalties pagos, o fisco deixa não só de trazer segurança jurídica como também de refrear um contencioso totalmente evitável.
Dessa forma, o creditamento de PIS/Pasep e Cofins quanto aos royalties pagos pelas sementeiras é um direito dos contribuintes à luz do entendimento vinculante do STJ, por se mostrar essencial e relevante para a atividade de multiplicação de sementes, mas que permanece na incerteza e com possibilidade de litígio, o que poderia ter sido cessado pela Receita Federal.
Não obstante, em breve teremos mudanças significativas em razão da reforma tributária, com a unificação dos tributos para formação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e bem provavelmente a discussão sobre o direito ao crédito dos royalties permanecerá ativa caso não seja definitivamente pacificada.
[1] https://www.embrapa.br/visao/trajetoria-da-agricultura-brasileira
[2] Acórdão nº 1201-007.166 de 18/02/2025; Acórdão nº 1401-007.355 de 10/12/2024; Acórdão nº 1402-007.134 de 09/10/2024; Acórdão 1201-006.914 de 18/07/2024.
[3] Aufere-se dos diversos votos que foram favoráveis à tese vencedora no julgado, principalmente o voto da ministra Regina Helena Costa, transcrito pelo ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho em seu voto condutor, que a essencialidade foi caracterizada como “item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência” e a relevância como “critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual – EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço”
[4] Acórdão 3302-014.268 de 17/04/2024

