Em evento promovido pela Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC), Fabiano da Rosa Tesolin realizou importante exposição sobre a relevância da questão federal no recurso especial, requisito instituído pela Emenda Constitucional 125, que ainda aguarda regulamentação.
As justificativas para a exigência da relevância da questão federal, assim como a importação e o aproveitamento de modelos já implementados, perpassam a necessidade de fortalecimento do papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobretudo como corte de precedentes, racionalizando de forma mais eficiente o acesso ao tribunal, atualmente assoberbado e prejudicado pelo volume de processos.
De modo geral, parece existir um consenso no sentido de que não é viável tampouco aceitável que o STJ continue a receber e a julgar adequadamente a quantidade atual de recursos.
Os dados estatísticos impressionam: em 2023, o STJ recebeu 461.810 processos[1]; em 2024, foram 485.505 processos[2]. Este ano de 2025 ainda não terminou e já foi superada a marca dos 500.000 processos recebidos[3]. Anualmente, cresce o número de novos processos, assim como a inescapável pressão em ajustar as ferramentas para lidar com um acervo evidentemente incompatível com a prestação jurisdicional de qualidade e o atual tamanho do STJ.
Não é exagerada tamanha preocupação e urgência em lidar com o aspecto quantitativo. Em sessões virtuais recentes, tivemos frequentemente mais de 2.000 processos pautados, o que revela a sobrecarga e a excessiva demanda do Tribunal. Nesse cenário, o requisito constitucional da relevância da questão federal no recurso especial surgiu como um importante e necessário mecanismo para lidar com os alarmantes números enfrentados pela Corte.
Entretanto, como bem alertado por Tesolin em artigo recente intitulado Os elementos estruturantes do filtro da relevância da questão de direito federal[4], a relevância da questão federal não pode ser reduzida a mais um filtro de admissibilidade recursal.
Se bem implementada, certamente será ferramenta decisiva para o necessário aprimoramento do STJ no desenvolvimento da sua vocação para se tornar uma corte de precedentes, aproximando-se do cumprimento do necessário papel constitucionalmente a ele atribuído de uniformização da interpretação e de salvaguarda da legislação infraconstitucional.
Justamente em razão do específico e relevante desenho e papel do STJ, deve-se ter cautela em buscar na regulamentação e implementação do novo requisito constitucional da relevância a automática importação do que foi adotado pelo STF no tocante à repercussão geral.
É necessário ter em perspectiva, considerados os contornos constitucionais e institucionais de cada Tribunal, a impossibilidade de equiparar o STJ ao STF, apesar do evidente sucesso deste último em reduzir consideravelmente o seu acervo ao combinar a utilização ostensiva da repercussão geral e do plenário virtual.
Nesse sentido, mostram-se relevantes maiores reflexões sobre o aspecto muito bem colocado por Tesolin no artigo anteriormente mencionado de julgamentos de recursos fora da sistemática da relevância da questão federal, com efeitos entre as partes, decorrentes de pronunciamentos despidos da qualificação de precedentes.
Um dos questionamentos que surgiu durante os debates ocorridos no evento organizado pela ABPC diz respeito justamente ao tratamento a ser dispensado pelo Superior Tribunal de Justiça, após regulamentada e exigida a relevância da questão federal, em relação a alegações recursais concernentes a temas processuais, uma das principais causas atualmente do provimento de recursos especiais.
Da prática e da jurisprudência do STJ, podemos extrair vários exemplos de corriqueiros provimentos de recursos por violação de normas processuais, cujo reconhecimento usualmente depende da averiguação específica de elementos e aspectos dos casos concretos submetidos ao Tribunal. São pronunciamentos relevantes para as partes e para o processo individualizado, assim como para a higidez das normas processuais; contudo, em regra, são incapazes de gerar precedentes propriamente.
Situações rotineiras podem ser utilizadas para analisarmos a importância de reflexões sobre a questão.
Até em decorrência da orientação que o próprio STJ consolidou – exige-se seja apontada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) para viabilizar a aplicação do art. 1.025 do mesmo diploma[5] –, é prática comum a interposição de recursos especiais com a indicação de contrariedade às disposições dos artigos 489 e 1.022 do CPC, sobretudo quando o Tribunal prolator do acórdão recorrido deixa de enfrentar suficiente e especificamente argumentos suscitados, e há preocupação com aplicação de óbices de conhecimento em virtude de prequestionamento.
Essas alegações de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 costumam vir sucedidas de argumentação recursal direcionada ao mérito propriamente, mas também podem ocorrer de forma isolada.
São fartos os exemplos de acolhimento dessas alegações pelo STJ[6]. Resultado usual disso é a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para nova apreciação dos embargos de declaração, com ordem de devido enfrentamento dos argumentos suscitados pelas partes. Nesses casos, não costuma haver a fixação de um entendimento capaz de gerar efeitos vinculantes que excedam os limites do processo específico. Contudo, isso não retira a importância da análise pelo STJ, especialmente porque verificada uma falha na prestação jurisdicional do tribunal de segunda instância.
Outro exemplo bastante recorrente é o provimento de recurso especial por violação do §2° do artigo 1.026 do CPC, com o consequente afastamento de multa aplicada por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração formalizados com a finalidade de prequestionamento[7]. Ainda, há várias ocorrências de provimento de recursos para afastar multa por litigância de má-fé[8], o que demanda inevitável análise de circunstâncias dos casos concretos.
Os exemplos citados, apesar de aparentemente singelos, revelam pequenas amostras do papel do STJ de guardião da aplicação da legislação processual civil, atribuição que não pode ser menosprezada nem suprimida, após a regulamentação do requisito da relevância da questão federal.
Tendo em consideração situações como as verificadas nos exemplos mencionados, mostra-se relevante que a regulamentação do requisito da relevância da questão federal também contemple a possibilidade de o STJ continuar exercendo os necessários ajustes na aplicação da legislação processual em casos concretos, sem que isso acarrete, necessariamente, a formação de precedente.
A propósito, relevante relembrar importante contribuição de Paulo Mendes em anterior artigo – Recurso extraordinário e seus circuitos processuais[9] – que já antecipava a necessidade de um olhar atento para o trâmite do recurso extraordinário na construção da regulamentação da relevância da questão federal no recurso especial.
No aludido trabalho, destacou que vários recursos extraordinários são julgados “fora do regime de repercussão geral”, inclusive com mérito apreciado pelas Turmas.
Tudo leva a crer, como também indicado por Fabiano Tesolin no artigo inicialmente citado, que não será surpresa a previsão de alguma forma de apreciação de recursos especiais fora da sistemática da relevância da questão federal.
Tratando-se do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência constitucionalmente atribuída de uniformização da legislação infraconstitucional revela capacidade de atuação sobremaneira abrangente — talvez muito mais ampla do que a do STF em recurso extraordinário —, seria recomendável, em prol da previsibilidade e da estabilidade processual e institucional, que a norma regulamentadora já estabelecesse referida possibilidade, caso efetivamente admitida, na tentativa de uniformizar os procedimentos a serem adotados em situações como as dos exemplos anteriormente mencionados.
[1] Fonte: Relatório Estatístico de 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/processo/boletim/2023/Relatorio2023.pdf. Acesso em 19 de dezembro de 2025.
[2] Fonte: Relatório Estatístico de 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/processo/boletim/2024/Relatorio2024.pdf. Acesso em 19 de dezembro de 2025.
[3] Em 19 de dezembro de 2025, o Painel BI do Boletim Estatístico do STJ apontava o recebimento de 503.335 processos em 2025. Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/boletim.
[4] Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/os-elementos-estruturantes-do-filtro-da-relevancia-da-questao-de-direito-federal#_ftn1. Acesso em 19 de dezembro de 2025.
[5] A título exemplificativo, pode-se mencionar: “Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 da lei processual e que essa Corte Superior tenha reconhecido a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito controvertida, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt nos EREsp n. 2.073.576/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Em idêntica direção: “”A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).” (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).
[6] A propósito, o STJ assenta que “consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao tribunal local manifestar-se a respeito das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia que tenham sido submetidas à sua apreciação. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973)” (AgInt no REsp n. 1.904.353/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Em semelhante sentido, a Corte registra que “viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração” (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025). Ainda, consignou que “a parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado “conjunto fático-normativo” pelo Tribunal de origem, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ” (REsp n. 2.170.563/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025).
[7] Por exemplo: AREsp n. 2.537.731/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; REsp n. 1.965.053/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025; AREsp n. 2.945.499/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; REsp n. 2.020.533/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.
[8] A título exemplificativo, pode-se indicar: AREsp n. 2.557.863/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.714.046/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025; AgInt no REsp n. 1.741.282/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
[9] Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/recurso-extraordinario-e-seus-circuitos-processuais. Acesso em 19 de dezembro de 2025.

