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Portal Nação® > Noticias > outros > O preço da repetição na Justiça: R$ 10 bilhões em litígios fracionados
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O preço da repetição na Justiça: R$ 10 bilhões em litígios fracionados

Última atualização: 16 de julho de 2025 05:45
Published 16 de julho de 2025
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Os litígios fracionados representam, atualmente, uma das facetas mais perniciosas e economicamente danosas da litigância abusiva no cenário jurídico brasileiro.

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Essa prática, que tem se consolidado como um desafio significativo, consiste na engenhosa estratégia de ajuizar múltiplas ações autônomas, cada qual destinada a discutir parcelas específicas ou aspectos isolados de um mesmo vínculo contratual ou relação jurídica subjacente. Tal fenômeno é particularmente prevalente e visível no setor de crédito consignado, onde a massa de contratos facilita a replicação dessas condutas.

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A consequência imediata e mais evidente dessa fragmentação processual é a desnecessária multiplicação de atos processuais, que, ao se somarem, geram impactos financeiros bilionários tanto para as instituições financeiras, que se veem compelidas a defender-se em inúmeros processos derivados de uma única questão, quanto para o próprio Poder Judiciário, que arca com os custos de uma estrutura inchada e ineficiente.

Estudos aprofundados, que se baseiam em análises meticulosas dos dados consolidados no relatório “CNJ em Números 2024”, apontam para um custo estimado para o Estado brasileiro com esse tipo de judicialização que supera a impressionante marca de R$ 10 bilhões.

Esse valor engloba uma série de despesas e ineficiências ocultas, incluindo o valioso tempo de trabalho de magistrados e servidores, a realização de audiências que se tornam redundantes pela repetição temática, a necessidade de perícias duplicadas que poderiam ser centralizadas, o envio de intimações repetidas a cada nova ação fragmentada, e, por fim, uma avalanche de recursos processuais.

O prejuízo financeiro, já por si grave, soma-se a um desgaste progressivo da imagem institucional do setor financeiro, e à crítica e insustentável sobrecarga do sistema de justiça, que vê sua capacidade de entregar uma jurisdição célere e eficaz comprometida.

Apesar da reconhecida gravidade e dos impactos sistêmicos do problema, o ordenamento jurídico brasileiro ainda padece de uma previsão legal específica que proíba expressamente a prática do fracionamento artificial de ações. Contudo, a ausência de uma norma explícita não impede – e na verdade impulsiona – que o combate a essa conduta seja feito de maneira robusta, com base em fundamentos processuais já existentes e plenamente aplicáveis.

O artigo 5º do Código de Processo Civil (CPC), por exemplo, é taxativo ao vedar o uso abusivo do processo, impondo a todas as partes o indeclinável dever de boa-fé processual. Adicionalmente, o artigo 80 do mesmo diploma legal é claro ao caracterizar como litigância de má-fé a propositura de demanda com o objetivo manifestamente espúrio de obter vantagem indevida, enquadrando perfeitamente a lógica por trás do fracionamento.

Além dos instrumentos normativos, a jurisprudência pátria tem demonstrado uma evolução consistente e progressiva no reconhecimento e combate a essa prática. Exemplos notáveis dessa evolução incluem a Nota Técnica 1/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que de forma pioneira classifica o fracionamento como uma conduta abusiva, servindo de baliza para outros tribunais.

Mais recentemente, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um julgamento de grande relevância no âmbito do Tema Repetitivo 1198, reconheceu a premente necessidade de uma profunda racionalização do sistema judicial frente aos desafios impostos pela litigância massificada, abrindo caminho para que o fracionamento seja efetivamente contido.

Diante desse panorama jurídico e dos riscos inerentes, a atuação dos réus, particularmente as instituições financeiras que são alvo constante dessa estratégia, deve ser não apenas reativa, mas essencialmente estratégica e proativa. É fundamental que as defesas implementem uma série de medidas táticas, como a impugnação incisiva das demandas sob o argumento de litispendência (quando há ações idênticas já em curso) ou conexão (quando há causas semelhantes), visando a reunião dos processos.

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Deve-se também alegar de forma contundente a má-fé processual, com pedido expresso de aplicação das multas cabíveis, bem como a juntada de decisões anteriores já proferidas sobre o mesmo contrato ou relação jurídica, evidenciando a duplicidade. Crucialmente, é imperativo provocar o Poder Judiciário para que o caso seja remetido ao centro de inteligência do tribunal, órgão especializado em identificar e propor soluções para litígios de massa e condutas abusivas.

Mais do que configurar uma mera técnica de defesa jurídica, essa postura ativa e estratégica das instituições representa um compromisso inegociável com a integridade do processo e, em última análise, com a própria sustentabilidade e eficiência do sistema de justiça.

Combater o litígio fracionado não é apenas uma medida defensiva pontual, é defender, em sua essência, o acesso legítimo e eficiente à justiça, garantindo que os recursos do Judiciário sejam empregados naquilo que realmente importa. Essa luta está em estrita coerência com os princípios constitucionais fundamentais do devido processo legal e da duração razoável do processo, pilares de um sistema judicial justo e acessível a todos.

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