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O princípio da reciprocidade da inovação no desenvolvimento de IA

Última atualização: 9 de outubro de 2025 05:15
Published 9 de outubro de 2025
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A discussão autoral na inteligência artificial não é periférica. É a linha de frente do debate jurídico sobre o futuro da economia cognitiva.

Contents
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresasDireito autoral e autonomia criativaO artigo 219 e o mandato constitucional de inovação com retornoO PL 2338 e a inovação constitucionalizadaO papel da ANPD e o conceito de LLMs sistêmicasO precedente dos outros setores: coerência constitucionalDa transferência de tecnologiaConclusãoAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

O artigo 29 da Lei 9.610/1998 é inequívoco: “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, inclusive sua reprodução, a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas”.[1]

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Assim, os modelos de IA que tenham sido copiados, editados, acessados, minerados, reproduzidos, aplicados, treinados ou utilizados de qualquer outra forma com obras protegidas, sem essa autorização prévia e expressa, já violaram e continuam a violar a Lei de Direitos Autorais e a própria Constituição Federal, que, em seus artigos 5º e 219, equilibra liberdade criativa, inovação e soberania tecnológica. Essa fatura precisa ser quitada em duas frentes: financeiro e estrutural.

Direito autoral e autonomia criativa

O artigo 5º, inciso XXVII da Constituição Federal de 1988 garante ao autor o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. Trata-se de cláusula pétrea, protegida contra retrocessos, que compõe o núcleo da autonomia criativa no país, expressão direta da dignidade humana (art. 1º, III).[2]

Quando uma IA é treinada com conteúdo protegido sem consentimento, não se trata apenas de uma disputa sobre direitos patrimoniais. O que está em jogo é um conflito constitucional: de um lado, a autonomia criadora garantida aos autores; de outro, a apropriação algorítmica de obras intelectuais sem autorização, que tensiona a proteção constitucional da criação humana.

Entretanto, o problema não está na tecnologia em si, mas na ausência de reciprocidade: o conhecimento nacional é absorvido, porém os resultados não retornam à sociedade que o produziu. O output gerado se limita à comoditização da resposta, sem produzir efeitos socioeconômicos ou avanços reais em absorção tecnológica.

É justamente esse desequilíbrio que o princípio da reciprocidade da inovação busca corrigir. Para que a inovação seja legítima, parte de seu valor precisa ser devolvida à origem da criação, em receitas, acesso, tecnologia e infraestrutura.

O artigo 219 e o mandato constitucional de inovação com retorno

Muito se fala em inovação com IA ou a partir dela. É no Capítulo IV, dedicado à “Ciência, Tecnologia e Inovação”, da Constituição Federal, que encontramos as balizas que orientam o papel do Estado na condução desse tema, a saber:

“Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.”  (destaque nosso)

Esse artigo integra a Constituição Econômica material e define a inovação não como uma abstração, mas como um instrumento de soberania.

Vamos destrinchá-lo:

  • O mercado interno integra o patrimônio nacional e deve ser incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, conforme prevê a Constituição.

O patrimônio do país é visto sob múltiplas dimensões, e o mercado doméstico é uma delas. Seu fomento tem como objetivo o melhor interesse social e econômico da população, mas também fortalecer a dimensão cultural. Aqui, não restam dúvidas de que as criações intelectuais e as obras artísticas são componentes essenciais desse patrimônio nacional, devendo ser sempre estimuladas com olhar para a independência tecnológica do país. O PL 2338/2023, enquanto lei federal, deve observar o disposto no art. 219 da Constituição e dar efetividade a esse comando constitucional.

  • O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas.

Há uma determinação clara para que o Poder Público, por meio de governos, agências e órgãos da Administração, crie condições para um ambiente fértil de conhecimento e desenvolvimento tecnológico e de inovação no país com foco em destinatários específicos do setor produtivo.

  • E a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

O dispositivo constitucional apresenta quem são os destinatários desse mandamento e de que forma ele deve ser concretizado: por meio do fortalecimento da inovação de criadores e inventores, com assimilação e transferência tecnológica que tornem efetivo o desejo constitucional de promover o desenvolvimento nacional.

O parágrafo único, introduzido pela EC 85/2015, impõe um dever ao Estado e, de forma indireta, aos agentes econômicos: promover e compartilhar o avanço tecnológico dentro do território nacional[3].

A deputada federal Luísa Canziani (PSD-PR), especialista no tema e presidente da Comissão Especial de Inteligência Artificial da Câmara dos Deputados, traduziu com precisão esse espírito constitucional ao afirmar:

“Essa questão da discussão da regulamentação, ela é tão complexa porque a gente precisa de uma regulação que de alguma forma garanta a inovação, que faça com que a inovação possa mudar, possa desenvolver economicamente o nosso país, possa reduzir as desigualdades sociais no nosso país, mas ao mesmo tempo a gente precisa de algumas balizas para a gente zelar pela integridade física e moral dos cidadãos”.[4]

A fala revela o ponto central: a inovação deve ser vetor de inclusão, e não de dependência. É exatamente isso que o artigo 219 da Constituição busca assegurar, ou seja, que o desenvolvimento tecnológico deve servir aos interesses do país, preservando o patrimônio cultural e científico nacional.

O PL 2338 e a inovação constitucionalizada

O PL 2338, em tramitação no Congresso Nacional, consolida o Marco Legal da Inteligência Artificial. O texto faz distinção entre desenvolvedor, distribuidor, aplicador, além de diferenciar inteligência artificial de propósito geral e generativa. No entanto, ainda carece de um pilar conceitual capaz de ancorar a regulação na Constituição Econômica. Esse pilar é o princípio da reciprocidade da inovação.

O princípio da reciprocidade da inovação em IA estabelece a obrigação de que agentes econômicos que utilizem grandes volumes de obras intelectuais, dados pessoais, culturais, acadêmicos, literários, científicos nacionais, entre outros de relevância, para desenvolver e treinar seus modelos de inteligência artificial garantam aos respectivos titulares o direito de acesso, uso e participação no negócio resultante, em condições justas e não discriminatórias.

Incorporar esse princípio transformaria o PL 2338 de um texto meramente regulatório a um verdadeiro instrumento de política de Estado. Hoje, quando empresas de IA utilizam músicas, textos, imagens ou conhecimentos produzidos por terceiros para treinar seus sistemas, elas estão se apropriando de uma “infraestrutura criativa” para gerar valor.

Se empresas desenvolvedoras de IA podem treinar seus modelos com base em obras culturais, cientificas, literárias, acadêmicas ou jornalísticas, é justo que, em contrapartida, seus modelos (LLMs) também possam ser treinados por criadores, garantindo equilíbrio e evitando a concentração excessiva de poder tecnológico e econômico.

O princípio faria com que o Brasil deixasse de apenas reagir ao avanço da IA e passasse a condicionar o desenvolvimento tecnológico ao retorno social e soberano.

Na prática, proponho que o PL 2338 estabeleça cinco grandes eixos:

  • Direito de acesso: criadores, universidades e startups que contribuam, direta ou indiretamente para o treinamento de modelos devem ter acesso regulado a essas tecnologias, incluindo uso gratuito ou subsidiado para fins de inovação, criação, pesquisa e adaptação tecnológica. Isso inclui APIs, sandboxes e programas de fine-tuning
  • Transferência tecnológica estruturada: desenvolvedores de IA que operem no Brasil devem investir em programas de cooperação com ICTs nacionais, criadores e empreendedores, oferecendo ambientes de treinamento, datasets auditáveis e documentação técnica.
  • Transparência e auditabilidade mínima: modelos de base devem informar a origem dos dados, sua arquitetura, os riscos e os processos de governança adotados.
  • Regime de acesso FRAND (Fair, Reasonable and Non-Discriminatory): modelos considerados de importância sistêmica devem operar sob obrigações de licenciamento justo, razoável e não discriminatório, assegurando interoperabilidade e acesso competitivo[5].
  • Fomento e contrapartida tecnológica: parte da receita obtida com produtos de IA treinados sobre dados e conteúdos nacionais deve ser revertida para fundos de pesquisa, bolsas de formação e infraestrutura pública de inovação. Além disso, deve haver um direito de contrapartida tecnológica, na forma de transferência de know-how, créditos de uso ou acesso a dados derivados, entre outros.

Essas diretrizes não criam barreiras, mas estabelecem uma economia de reciprocidade: quem extrai valor cognitivo do Brasil deve devolver capacidade tecnológica ao Brasil. Assim como, o princípio da neutralidade da rede garante o transporte de dados e pactos justo a todos, sem discriminação por tipo de conteúdo ou aplicação, aqui estamos diante de um “direito de neutralidade de inovação”: quem alimenta o modelo tem direito de acessá-lo.

E por acesso, não se entende que criadores devam ser tratados como usuários finais que recebem respostas geradas a partir de suas próprias contribuições. O acesso, além de remunerado, é parte derivada da inovação, garantindo sua concretização efetiva no país.

Desta forma, teríamos o acesso funcional, assim compreendido como a capacidade de utilizar as APIs, ferramentas e interfaces das LLMs em condições equitativas e não discriminatórias (FRAND). Adicionalmente, o acesso tecnológico ou o direito de criar aplicativos, extensões, derivados e produtos baseados nas mesmas infraestruturas que seus conteúdos contribuíram para aprimorar. O acesso cognitivo, por sua vez, aborda o direito de entender como suas informações e criações ajudaram o modelo sistêmico a aprender, uma modalidade de obrigação de transparência técnica.

E, finalmente, o acesso jurídico, que é o direito em lei de cobrar que a utilização de suas criações seja devidamente remunerada.

De forma ainda mais clara: o aprendizado de máquina deve retornar como aprendizado para o Brasil.

O papel da ANPD e o conceito de LLMs sistêmicas

O PL 2338 confere à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), hoje agência por força da MP 1317/2025, poderes normativos e sancionatórios.

No ecossistema da IA, a ANPD surge como o órgão naturalmente vocacionado para atuar como regulador sistêmico, aplicando ao campo da governança algorítmica e da soberania informacional a mesma lógica utilizada na proteção de dados pessoais.

Com base no PL 2338, a ANPD poderia classificar as LLMs de importância sistêmica, ou seja, aquelas cujo uso é generalizado ou que afetam cadeias críticas da economia, da comunicação e do conhecimento. A partir dessa classificação, a Agência poderia impor obrigações de transparência reforçada, programas de compartilhamento tecnológico e mecanismos de acesso FRAND, supervisionados diretamente por ela.

Esse modelo não é novo. Assim como a Anatel regula redes de telecomunicações essenciais e a ANP impõe mecanismos de partilha no petróleo, a ANPD deve garantir a partilha na inteligência, aplicando ao domínio digital a mesma lógica constitucional de infraestruturas de interesse público com acesso equitativo.

O precedente dos outros setores: coerência constitucional

O Brasil já adota esse raciocínio em áreas estratégicas.

Em telecomunicações, o licenciamento de patentes essenciais sob regime FRAND garante a interoperabilidade entre redes 3G, 4G e 5G. Na energia elétrica, a Lei 9.074/1995 impõe o compartilhamento das linhas de transmissão. Na indústria do petróleo e gás, a Lei 9.478/1997 determina que dutos e terminais sejam de uso compartilhado. No setor farmacêutico, o licenciamento compulsório (Lei 9.279/1996 e Acordo TRIPS) protege o interesse público. No audiovisual, o must carry garante o carregamento e a remuneração pela retransmissão de canais abertos e públicos. E no sistema financeiro, o Open Finance e o Open Banking obrigam o compartilhamento de dados e infraestruturas digitais para estimular inovação e concorrência.

Esses modelos provam que a reciprocidade é um princípio operativo do constitucionalismo econômico brasileiro.

A diferença, no caso da IA, é que o ativo essencial é cognitivo, não físico. Mas o fundamento permanece: a infraestrutura do conhecimento é de relevância pública e deve ser acessível sob regras justas e transparentes.

Da transferência de tecnologia

Ao abraçar o preceito introduzido pela EC 85, o parlamento emendante aponta para o instrumento basilar da reciprocidade: a transferência tecnológica.

A demanda emerge quando se identifica que um dos lados claramente se beneficia muito mais do que efetivamente devolve ao território nacional

No campo estratégico militar, em exemplo emblemático é a compra dos caças suecos Gripen, fabricados pela empresa aeroespacial Saab, que incluiu cláusulas e mecanismos de transferência de tecnologia (TT) como parte central do acordo. Em propostas e notas públicas, a Saab assumiu compromissos de “transferência total e irrestrita da tecnologia” para o Brasil, incluindo entrega de licenças, acesso ao código-fonte e a participação da indústria nacional em todos as etapas do processo.

Outro caso expressivo foi a adoção do ISDB-T no Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) durante a transição da televisão aberta analógica para a digital com o padrão japonês como base. O Acordo Brasil–Japão (2006) previu, em contrapartida à adoção do padrão japonês, cooperação técnica, capacitação de engenheiros e acesso gratuito às patentes essenciais do ISDB-T para uso no país, além de licenciamento sem cobrança de royalties para a fabricação local de receptores e transmissores.

Hoje, o Brasil ocupa posição de destaque no uso de soluções de IA desenvolvidas por grandes empresas estrangeiras que atuam no país, sobretudo no campo da IAG.

Pesquisas recentes mostram que 68% dos brasileiros já incorporaram ferramentas de IA em suas rotinas diárias, o maior índice da América Latina, segundo levantamento divulgado pela Read AI[6]. Apesar desse uso expressivo pela população, a adoção corporativa ainda é tímida: apenas 13% das empresas brasileiras utilizam alguma solução de IA em seus processos. Destas, mais de 90% dependem de tecnologias estrangeiras, em geral desenvolvidas e fornecidas por empresas como OpenAI, Google, Microsoft e Meta, o que revela uma dependência tecnológica profunda.[7]

Enquanto isso, EUA e China investem anualmente centenas de bilhões de dólares em P&D e concentram toda a infraestrutura estratégica de computação e dados, segundo a OCDE e a Unesco[8]. O Brasil, por sua vez, investe apenas 1,2% do PIB em pesquisa e desenvolvimento, menos da metade do que investem os países que lideram a fronteira científica, de acordo com dados do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação[9]. Além disso, o país ainda não possui um modelo de linguagem (LLM) de grande porte com alcance global, o que o mantém estruturalmente dependente no campo da IA.

O resultado é claro: o Brasil se tornou um dos principais consumidores de IA da periferia tecnológica, mas permanece praticamente inexistente como criador de algoritmos, patentes e plataformas. Em outras palavras, é um país que “fala com a IA do mundo”, mas ainda não fez o mundo falar com a sua IA.

É evidente que, para isso acontecer, esses modelos já treinaram quantidades inimagináveis de conteúdos de todos os tipos e dados de brasileiros e seus criadores, sem qualquer autorização, para gerar respostas cada vez mais sofisticadas e precisas. Cada prompt de um brasileiro representa a transferência gratuita de um fragmento de conhecimento, visão, opinião, sentimento e informação para alimentar essas máquinas. Na era do conhecimento, o grande patrimônio nacional é o próprio conhecimento. Sua transfusão gratuita é, em última instância, um assalto à soberania.

O retorno que a constituição exige é mínimo. O criador não deseja frear o progresso da IA, mas ser parte dele.

Conclusão

O princípio da reciprocidade da inovação é o elo entre a Constituição de 1988 e a revolução algorítmica do século 21.

Ele dá conteúdo jurídico ao artigo 219, transformando a inovação em via de mão dupla: não apenas exploração econômica, mas também cooperação tecnológica, cultural e social. Esse princípio evita a consolidação de um modelo de extrativismo cognitivo, em que sistema de IA capturam todo o valor cultural produzido no país sem devolver nada em troca, e reconhece que criadores também são inovadores, não meros fornecedores passivos.

Com isso, ele não apenas reforça a soberania digital, como também posiciona o Brasil na vanguarda regulatória internacional. O conhecimento que nasce nessa terra deve voltar aos seus cidadãos de forma regulada, segura e justa. Essa é a essência do constitucionalismo da inovação: transformar o aprendizado das máquinas em empoderamento humano, não em sujeição.

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Por força do Marco Civil da Inteligência Artificial, a ANPD deve liderar essa transformação: classificar as desenvolvedoras sistêmicas (acima de certo número de parâmetros ou relevância de mercado), definir obrigações de transparência, aplicar regras de FRAND e mecanismos de transferência tecnológica, e garantir que a inovação retorne ao território que a alimenta. Trata-se de proteger a propriedade intelectual como patrimônio nacional, parte integrante do mercado interno e base da autonomia tecnológica da nação.

Essa perspectiva, evita a concentração de mercado em poucas empresas, garante que criadores cujas obras foram utilizadas recebam contrapartidas não apenas financeiras, mas também tecnológicas, e equilibra propriedade intelectual e interesse público, como já ocorre em setores estratégicos como telecomunicações, medicamentos, radiodifusão, defesa e audiovisual.

Se a inovação se fundamenta no bem comum, ela deve retornar à sua origem, que é o acesso, o conhecimento e a autonomia. Daí que a fruição do criador com relação às LLMs não deve ser considerada como uma benesse ou privilégio, mas como a efetivação prática da função social da inovação. É o que precisamos para transformar a IA de um ambiente competitivo em um colaborativo.

Como sintetizou Luísa Canziani, inovar é crescer, mas também cuidar. E cuidar, no século 21, significa assegurar que o Brasil não exporte sua inteligência e importe dependência, mas que seja autor do seu próprio futuro tecnológico, como determina o artigo 219 – o artigo da inovação com soberania.


[1] BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Artigo 29. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 fev. 1998.

[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo. 1º, III; Artigo 5º, XXVII. Brasília, DF: Senado Federal, 1988

[3] BRASIL. Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015. Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 fev. 2015.

[4] PORTELA, Maria Eduarda. Regulamentação da IA precisa considerar a inovação, diz deputada. Metrópoles, Brasília, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/regulamentacao-da-ia-precisa-considerar-a-inovacao-diz-deputada.  Acesso em: 6 out. 2025.

[5] O regime FRAND (Fair, Reasonable and Non-Discriminatory), originado no setor de telecomunicações e patentes (ETSI), concretiza a função social da propriedade tecnológica, equilibrando exploração privada e retorno coletivo. Aplicado à IA, permite tratar grandes modelos como infraestruturas essenciais de inovação, garantindo acesso justo, preços razoáveis e condições não discriminatórias para startups, universidades e criadores, democratizando a inovação e fortalecendo a autonomia tecnológica nacional. Veja mais em https://www.etsi.org/images/files/IPR/etsi-ipr-policy.pdf. Acesso em: 6 out. 2025.

[6] Veja o estudo completo  em https://www.read.ai/pt/post/brazil-survey-68-of-brazilians-use-ai-everyday-but-only-31-have-formal-access-and-training-at-work–and-they-want-more . Acesso em: 7 out. 2025.

[7] Veja mais na 16ª edição da pesquisa TIC Empresas disponível em https://cgi.br/noticia/releases/empresas-contratam-solucoes-de-ia-no-setor-privado-mas-parcerias-com-universidades-ainda-sao-limitadas-revela-pesquisa/#:~:text=Conectividade%20e%20presen%C3%A7a%20online,velocidades%20de%20download%20tem%20crescido. Acesso em: 6 out. 2025.

[8] Mais informações em OCDE. Main Science and Technology Indicators. 2023. Disponível em: https://www.oecd.org/en/data/datasets/main-science-and-technology-indicators.html. UNESCO. UNESCO Science Report: the race against time for smarter development; executive summary. 2021. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000377250. Acesso em: 7 out. 2025.

[9] KOELLER. Priscila. Evolução dos Dispêndios em Pesquisa e Desenvolvimento; 2025. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/cts/pt/central-de-conteudo/artigos/artigos/499-evolucao-dos-dispendios-em-pesquisa-e-desenvolvimento#:~:text=Ap%C3%B3s%20essa%20participa%C3%A7%C3%A3o%20ter%20ca%C3%ADdo,%2C28%25%2C%20em%202015.&text=Fonte%3A%20MCTI Acesso em: 7 out. 2025.

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