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Portal Nação® > Noticias > outros > O reconhecimento legítimo da moratória da soja como política pública ambiental
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O reconhecimento legítimo da moratória da soja como política pública ambiental

Última atualização: 29 de setembro de 2025 05:15
Published 29 de setembro de 2025
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Neste expediente afirma-se que políticas públicas são ações, programas, diretrizes e decisões do governo, resultantes de um processo político e social complexo, para resolver problemas da sociedade e garantir direitos, envolvendo planejamento, implementação e avaliação de recursos e resultados, legalmente instituídos. Essencialmente, são o que o Estado escolhe fazer para atender ao interesse público e às necessidades coletivas, servindo como ponte entre as vontades da sociedade e as ações concretas do governo.

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São, portanto, as ações concretas que o governo desenvolve para atingir objetivos específicos, como a proteção do meio ambiente, conforme, aliás, expressamente previsto na Constituição Federal.

Grupos de interesse e forças sociais têm sim o poder de influenciar a formação das políticas públicas, destaque-se, determinando suas prioridades e resultados, especialmente em modelos de análise pluralista.

Feitos esses esclarecimentos preliminares, destaca-se que em 2003 e pelo Decreto 3 de julho, revogado pelo Decreto 10.142, de 2019, revogado este que foi pelo Decreto 11.367, de 2023, o governo criou o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAM 1 – Fase 2004 a 2008), em razão de estudos demonstrando a projeção do desmatamento na região amazônica [1].

Note-se que quando da criação dessa política pública ambiental ainda não havia sido constituído o Pacto Multisetorial da moratória da soja, que somente foi firmado em 2006 [2]; sendo que, e em razão desta questão temporal, somente no PPCDAM 2 (Fase 2009 a 2011) o Pacto é expressamente reportado e inserido na política pública ambiental como iniciativa colaborativa de combate ao desmatamento na Amazônia [3].

E o reconhecimento e a inserção do Pacto Multisetorial da moratória da soja no PPCDAM foi ratificada nas fases 3 (2012 a 2015 [4]), 4 (2016 a 2020 [5]) e 5 (2023 a 2027 [6]), valendo destacar a vigência no tempo do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal pela edição dos Decretos acima listados.

Tome-se ainda a informação feita ao Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 760 sobre o fato de que os levantamentos científicos realizados pelo Instituto Nacional de Pesquisas (INPE) servem como indicadores “para a proposição de políticas públicas e para a avaliação da efetividade de suas implementações”, tal como a “Certificação de cadeias produtivas do agronegócio como a moratória da soja”.

Combine-se a isso a afirmação da Advocacia-Geral da União (AGU) no sentido de que o Pacto Multisetorial da moratória da soja é uma política pública ambiental, promovida em manifestação apresentada na ADI 7823, ajuizada contra legislação maranhense que tem como pano de fundo e finalidade a extinção do mencionado Pacto.

Advocacia-Geral da União que tem o dever constitucional de defender políticas públicas legalmente criadas pelo governo, independente da esfera (judicial e/ou administrativa) como o é a moratória da soja, uma vez que reconhecida e expressamente inserida no PPCDAM – editado por Decreto presidencial – em suas distintas fases, vigentes até a presente data, como iniciativa colaborativa de combate ao desmatamento na Amazônia.

Dever legal este da AGU ratificado, amparado e reforçado pelo Ministério Público Federal, em seu papel constitucional como fiscal da lei, isto em ação judicial que também tem por objeto questionar a moratória da soja [7], o que esgota quaisquer falsas narrativas tentadas em sentido contrário.

Assim, e sem ser exaustivo, defende-se a relevância dos papeis a serem desempenhados pelo STF e pelo Cade para o exame do Pacto Multisetorial da moratória da soja [8], reconhecida como política pública ambiental, pois que inserida e reconhecida legalmente pelo governo como iniciativa de apoio ao combate ao desmatamento do bioma Amazônia.


[1] Disponível em https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/controle-ao-desmatamento-queimadas-e-ordenamento-ambiental-territorial/controle-do-desmatamento-1/amazonia-ppcdam-1/ppcdam_1afase.pdf

[2] Disponível em https://moratoriadasoja.com.br/home

[3] Disponível em https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/controle-ao-desmatamento-queimadas-e-ordenamento-ambiental-territorial/controle-do-desmatamento-1/amazonia-ppcdam-1/ppcdam_2afase-compressed.pdf

[4] Disponível em https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/controle-ao-desmatamento-queimadas-e-ordenamento-ambiental-territorial/controle-do-desmatamento-1/amazonia-ppcdam-1/ppcdam_3afase.pdf

[5] Disponível em https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/controle-ao-desmatamento-queimadas-e-ordenamento-ambiental-territorial/controle-do-desmatamento-1/amazonia-ppcdam-1/4a-fase_ppcdam.pdf

[6] Disponível em https://www.gov.br/mma/pt-br/ppcdam_2023_sumario-rev.pdf

[7] Ação Coletiva 1039199-32.2025.8.11.0041 (Cuiabá)

[8] STF e Cade: cartões de visitas do Brasil às portas da COP30, disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/stf-e-cade-cartoes-de-visitas-do-brasil-as-portas-da-cop30

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