By using this site, you agree to the Privacy Policy and Terms of Use.
Aceitar
Portal Nação®Portal Nação®Portal Nação®
Notification Mostrar mais
Font ResizerAa
  • Início
Lendo: O risco da equiparação indevida entre instituições de pagamento e financeiras
Compartilhe
Font ResizerAa
Portal Nação®Portal Nação®
  • Notícias
  • Esporte
  • TV Nação
  • Entretenimento
  • Ciência
  • Tecnologia
  • Acesso
Search
  • Início
Siga nas redes
Portal Nação® > Noticias > outros > O risco da equiparação indevida entre instituições de pagamento e financeiras
outros

O risco da equiparação indevida entre instituições de pagamento e financeiras

Última atualização: 9 de agosto de 2025 05:20
Published 9 de agosto de 2025
Compartilhe
Compartilhe

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, por meio do Tema Repetitivo 177, o entendimento de que “os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários”.

Contents
Conheça o JOTA PRO Trabalhista, solução corporativa que antecipa as movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e ExecutivoReceba gratuitamente no seu email as principais notícias sobre o Direito do Trabalho

Contudo, o precedente não deve ser aplicado às instituições de pagamento (IPs), categoria regulada pela Lei 12.865/2013, cujo objeto social e atividades preponderantes diferenciam-se substancialmente do perfil de financeiras ou administradoras de cartão com atribuições de concessão de crédito e que foram objeto de análise no caso específico que deu origem ao tema repetitivo no TST.

Conheça o JOTA PRO Trabalhista, solução corporativa que antecipa as movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo

O Tema 177 do TST uniformizou interpretação da Corte Trabalhista sobre o enquadramento sindical dos empregados de empresas que atuam como gestoras de cartão de crédito em lojas de varejo. A medida traz insegurança e pode impactar empresas de outra natureza jurídica, cuja atuação tem diferenças acentuadas quando comparada àquelas envolvidas no precedente.

A jurisprudência consolidada reconhece que os empregados de tais empresas devem ser considerados financiários, especialmente para fins de aplicação da Súmula 55 do TST para os efeitos de redução da jornada de trabalho. Isso porque os financiários equiparam-se aos bancários em relação à limitação do trabalho a seis horas diárias, nos termos do artigo 224 da CLT.

É importante destacar que a Lei 12.865/2013 trouxe uma regulamentação específica para as instituições de pagamento, as quais são regulamentadas pelo Banco Central e assim definidas: “Instituição de Pagamento (IP) é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes”. Ou seja, essas empresas não são financeiras.

Essas instituições podem emitir e credenciar a aceitação de um instrumento de pagamento como o cartão de crédito, por exemplo, nos exatos termos o artigo 6º, inciso III, de referida lei, de modo que essas atividades não são privativas de instituições financeiras.

Assim, a administração de cartão de crédito pode ser realizada tanto por empresas financeiras, como por não-financeiras, sendo expressamente vedada a realização de atividades privativas de instituições financeiras por IPs.

É certo que uma instituição financeira tem atividades mais abrangentes que as instituições de pagamento, conforme regulamentação própria. Sob esse aspecto, a instituição financeira pode emitir cartão de crédito com concessão de crédito e parcelar o pagamento da fatura com juros próprios, o que não pode ser feito pelas IPs.

Esta distinção entre administradora de cartão de crédito em sentido amplo (financeira) e em sentido estrito (IP) já foi muito bem delineada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio TST. Ambos os tribunais afirmaram, categoricamente, que a atividade de emissão e administração de cartão de crédito realizada por instituição de pagamento não tem natureza financeira (REsp 1.359.624/SP e RR 0100753-34.2020.5.01.0026, respectivamente).

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) seguiu nessa linha, afastando a aplicação do Tema Repetitivo 177 do TST a um empregado de IP (0001343-65.2024.5.17.0010).

Diante desse cenário, é evidente que o Tema em questão, cujo foco é o enquadramento dos empregados de gestoras de cartão de crédito em lojas de varejo, não é compatível com as peculiaridades da atividade das instituições de pagamento reguladas pela Lei 12.865/2013. Os aplicadores do direito precisam estar atentos às claras distinções normativas, regulatórias e jurisprudenciais, reforçando que essas instituições atuam na intermediação de pagamento via cartão de crédito, sem exercer atividades privativas de instituições financeiras.

Receba gratuitamente no seu email as principais notícias sobre o Direito do Trabalho

Não se pode perder de vista que todo o setor é altamente regulamentado e fiscalizado pelo Sistema Financeiro Nacional, não sendo sequer crível, tampouco condizente com a realidade, que IPs realizem atividades distintas daquelas para as quais possuam autorização. Admitir o contrário seria “o mesmo que afirmar que o Banco Central tem falhado miseravelmente no seu dever de regular e fiscalizar as instituições sob sua supervisão”, como irreparavelmente registrado no acórdão proferido no processo 0100312-24.2022.5.01.0013, datado de 28/11/2023.

A correta compreensão dessa distinção é essencial para manter o equilíbrio do ordenamento jurídico, assegurar a segurança jurídica e evitar interpretações que possam aprofundar a insegurança do setor e deixar de observar a legislação.Parte superior do formulário

You Might Also Like

Companheiros discutem e clima esquenta em torneio de Padel: “Não tem…” 

Brasileirão: Palmeiras goleia, Corinthians vence e Mirassol entra no G4 

Com Palmeiras e Flamengo de olho, River Plate bate Estudiantes no Argentino 

Palmeiras: auxiliar conta segredo sobre viagem de Abel Ferreira a Portugal 

Graciele Lacerda mostra primeiro mergulho no mar da filha com Zezé; veja 

Compartilhe esse artigo
Facebook Twitter Email Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga o Portal Nação

Nas redes Sociais
FacebookLike
TwitterSiga nas redes
YoutubeSubscribe
TelegramSiga nas redes

Newsletter semanal

Assine nossa newsletter para receber nossos artigos mais recentes instantaneamente!

Notícias populares
outros

Quer ser líder comunitário? Saiba como exercer função de forma efetiva

14 de fevereiro de 2025
Análise: Após fala de Moraes sobre sanções, investidores agem com cautela 
Aprovação de Lula cai mais de 15 pontos na BA e em PE e desaprovação passa 60% em SP, RJ e MG
“Oficial entrou na UTI para eu assinar”, diz Bolsonaro à CNN 
Bens e documentos de Hytalo Santos são bloqueados; entenda
- Publicidade -
Ad imageAd image
  • Avisos legais
  • Política de privacidade
  • Gerenciamento de Cookies
  • Termos e condições
  • Parceiros

Todas as últimas notícias do Portal Nação direto na sua caixa de entrada

Aqui no Portal Nação, acreditamos em criar os melhores produtos para a indústria que cruzam o melhor design de software, experiência do usuário e funcionalidade.

Nosso site armazena cookies no seu computador. Eles nos permitem lembrar de você e ajudam a personalizar sua experiência em nosso site.
Leia nossa política de privacidade para maiores infromações.

Copyright © 2023-2024 Portal Nação | Todos os Direitos Reservados

Orgulhosamente ❤️ por HubCloud © 2024. Todos os Direitos Reservados
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?