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O silêncio regulatório em meio à crise

Última atualização: 24 de dezembro de 2025 01:14
Published 24 de dezembro de 2025
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A inclusão do Artigo 35-G na Resolução BCB 522 do Banco Central (BC) foi celebrada como um avanço na tentativa de disciplinar a caótica alocação de responsabilidades no processo de chargeback no mercado de pagamentos brasileiro. A norma define limites temporais claros, sendo 180 dias para a responsabilização de credenciadores e emissores, e veda o chargeback por desacordo comercial em casos de falência ou insolvência civil do estabelecimento recebedor.

O BC, ao agir assim, reforçou uma tese jurídica essencial: o crédito do consumidor é de natureza quirografária. Em outras palavras, o risco da falência do lojista não é, e nunca foi, um risco dos participantes do arranjo de pagamento, sejam eles credenciadores ou emissores. É um risco de mercado, que deve ser assumido pelo consumidor-credor. A Resolução é clara ao separar o risco operacional (fraude, falha técnica) do risco econômico (crise do negócio).

Contudo, em um país onde a Recuperação Judicial (RJ) se tornou uma realidade constante para grandes players do varejo e do turismo, o silêncio da norma sobre a RJ é um lapso perigoso que compromete a uniformidade.

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Se a vedação se aplica à falência e à insolvência civil, por uma questão de coerência jurídica e isonomia, ela deve se estender ao RJ. Permitir o chargeback em um cenário de recuperação judicial – notadamente quando há declarada pausa na prestação de serviços ou não entrega de produtos – é criar uma via de pagamento extraconcursal em favor do consumidor. Estaríamos, na prática, privilegiando um credor quirografário em detrimento de todos os demais, sejam eles bancos, fornecedores ou trabalhadores, além de violar frontalmente a Lei de Recuperação Judicial (LRF) e o princípio da paridade entre credores.

O caso 123 Milhas, no qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) interveio para afastar a retenção de recebíveis e determinar o depósito judicial, já consolidou o entendimento: o chargeback não pode ser um atalho para subverter o rito concursal. Longe de contradizer a 522, essa jurisprudência a complementa e a fortalece.

Há também a necessidade urgente de harmonizar o Art. 35-G da Resolução com o Artigo 54-G do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige a suspensão das cobranças de parcelas futuras enquanto a disputa está em curso. A solução mais equilibrada não passa pela negação completa do chargeback pelo emissor. Ela reside no cancelamento das parcelas vincendas, mantendo-se o status quo das parcelas já pagas, cujo reembolso deverá ser buscado pelo consumidor na Recuperação Judicial.

Essa é a única forma de conciliar todos os interesses: o Regime Concursal é respeitado nas parcelas já pagas; o CDC é atendido na suspensão das parcelas futuras; e o Código Civil é aplicado pela exceção do contrato não cumprido (o consumidor não paga por um serviço que sabe que não receberá). A tese é uma só, e a Resolução BCB 522 a reforça: o risco do negócio é do estabelecimento comercial, e não dos participantes do arranjo de pagamento.

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O avanço regulatório é inegável por delimitar a responsabilidade, mas é incompleto por sua omissão. Não se pode esperar que o Judiciário resolva, caso a caso e, por isso, a responsabilidade de preencher essa lacuna recai agora sobre os instituidores de arranjos (bandeiras). Eles devem, de forma proativa, ajustar seus regulamentos para incluir a RJ expressamente nas vedações de chargeback por desacordo comercial e padronizar a conduta dos emissores no tratamento das parcelas vincendas em cenários de crise, orientando-os ao cancelamento em vez da liquidação.

Somente com esses ajustes se garantirá que o novo marco regulatório cumpra seu papel de reduzir litígios e fortalecer a segurança jurídica, sem desvirtuar a tese fundamental que protege as credenciadoras de uma responsabilidade que nunca lhes coube.

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