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OAB confirma que irá validar peças alternativas na prova de Direito do Trabalho

Última atualização: 24 de julho de 2025 13:20
Published 24 de julho de 2025
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Em comunicado divulgado nesta quarta-feira (23/7), a Coordenação Nacional do Exame Ordem Unificado e a Comissão Nacional do Exame de Ordem Unificado informaram que as peças prático-profissionais apresentadas na área de Direito do Trabalho no 43º Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contendo nomenclaturas diversas da originalmente prevista na prova, poderão ser corrigidas com base no princípio da fungibilidade. Segundo a OAB, a medida abrange respostas que, embora distintas em sua forma, contenham os elementos caracterizadores da exceção de pré-executividade.

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Informações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTA‘Exceção de pré-executividade’Conheça o JOTA PRO Trabalhista, solução corporativa que antecipa as movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo

A Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca examinadora do certame, levará em conta os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual, considerando, por exemplo, que a exceção de pré-executividade não possui forma legal rígida. O conteúdo, segundo o comunicado, será aceito se atender aos pontos previstos no padrão de respostas, especialmente quanto à fundamentação legal, aos fatos relevantes e aos pedidos compatíveis com a impugnação sem garantia do juízo.

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Assim, a OAB estabeleceu que serão aceitas as peças que não contenham “erro grosseiro” – como embargos à penhora ou à arrematação –, que tenham destinado a competência ao juízo de primeiro grau e protocolados nos próprios autos da execução, que não configurem peça autônoma ou nova ação – como mandado de segurança, ação rescisória ou ação anulatória –, e apresentem os elementos jurídicos e fáticos exigidos, incluindo matérias de ordem pública.

A diretriz, de acordo com a OAB, considera a “pluralidade de interpretações juridicamente admissíveis a partir do enunciado da questão”. Além disso, afirma que a orientação segue precedentes consolidados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a fungibilidade processual como instrumento legítimo de efetividade e justiça.

Segundo as informações da Ordem, a solução técnica foi apresentada por Felipe Sarmento, presidente em exercício do CFOAB, e desenvolvida em conjunto com a Coordenação Nacional do Exame de Ordem, a Comissão Nacional de Exame de Ordem, com a colaboração da Secretaria-Geral da OAB Nacional, do Conselho Seccional da OAB-GO e do Colégio de Presidentes.

“Essa decisão é fruto de um trabalho coletivo e especializado, conduzido com absoluto respeito às regras do Exame de Ordem e à jurisprudência consolidada. Atuamos com o objetivo de garantir segurança jurídica, isonomia e coerência institucional em benefício daqueles que ingressarão nos quadros da advocacia”, afirmou Sarmento em comunicado.

Em nota, a OAB também informa que foi estabelecido novo cronograma específico para os examinandos reprovados na área de Direito do Trabalho. O padrão preliminar de resposta deve ser publicado nesta quinta-feira (24/7). Já o padrão definitivo e o resultado preliminar da correção estão previstos para 6 de agosto, com prazo recursal entre os dias 7 e 9 de agosto, enquanto o resultado final será divulgado em 19 de agosto.

‘Exceção de pré-executividade’

O exame prático-profissional de Direito do Trabalho da 2ª Fase do 43° Exame de Ordem da OAB exigia a elaboração de uma peça jurídica chamada “exceção de pré-executividade“. A exigência, contudo, virou alvo de uma onda de reclamações e pedidos de anulação da prova pelos candidatos.

A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. Segundo Priscila Ferreira, mestra em Direito do Trabalho pela PUC-SP e sócia do Ferreira & Garcia Advogados, a peça pode ser usada como medida excepcional em sede de execução, desde que voltada ao exame de matérias de ordem pública. “Todavia, sua utilização somente se justifica quando inexistente a possibilidade de apresentação de outra medida judicial, como os embargos à execução”, explica

Nas manifestações, os participantes alegavam que, embora usada na prática, a peça não possuía previsão legal expressa, assim como não conta com uma pacificação nos tribunais superiores do país. A peça de exceção de pré-executividade estava expressa no item 15.1 do edital, que previa a possibilidade de cobrança de peças relacionadas ao Direito Processual do Trabalho. No entanto, os participantes afirmavam que o tema seria contrário ao que estava disposto em outros itens do edital relativos à peça profissional e às questões discursivas.

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Como exemplo, foi mencionado o item 4.2.6.1, que estabelecia que o candidato precisaria identificar corretamente o nome jurídico da peça e o fundamento legal que justificasse a escolha. Além disso, mencionaram o item 3.5.12, que determinava que as questões deveriam seguir jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.

Segundo o padrão de resposta publicado pela FGV, os candidatos deveriam defender, em uma reclamação trabalhista, uma cliente que teve a aposentadoria bloqueada e o imóvel residencial penhorado. O enunciado da questão pedia que os participantes elaborassem uma medida processual que permitiria a defesa global da cliente Celina Machando, levando em consideração que a condição financeira dela tornaria impossível a garantia integral do juízo.

Após a polêmica, a Coordenação Nacional do Exame Ordem Unificado e a Comissão Nacional do Exame de Ordem Unificado divulgaram uma nota de esclarecimento afirmando que ampliariam o escopo da resposta do exame prático-profissional do certame. Além da exceção de pré-executividade, a OAB divulgou que também aceitaria as respostas que utilizassem o agravo de petição, previsto no artigo 897, a, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para responder à questão.

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