O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ingressou, na última segunda-feira (14/4), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra alterações no Código de Processo Civil (CPC), introduzidas pela Lei 14.879/2024, que limitaram a eleição do foro nos contratos civis e empresariais. A ADI 7805 foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin.
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Na ação, a OAB questiona os §§ 1º e 5º, do art. 63, do CPC, incluídos na legislação em junho de 2024. O texto do parágrafo 1° diz que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.
Já o parágrafo 5° prevê que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Para a OAB, a inovação legislativa que limita a escolha do foro apenas encontra justificativa se tiver como objetivo a proteção da parte hipossuficiente, a fim de evitar a abusividade da cláusula de eleição de foro quando pactuada em desfavor da parte mais vulnerável. Além disso, sustenta que a abrangência plena da norma, sem delimitação quanto à possibilidade de retroagir a instrumentos pretéritos e a sua incidência em todos os contratos, inclusive em civis e empresarias, simétricos e paritários, viola princípios e normas constitucionais.
Dentre eles, destaca o princípio da solidariedade constitucional, da propoporcionalidade, da razoável duração do processo, liberdade econômica, a autonomia da vontade/liberdade, segurança jurídica e ato jurídico perfeito, acesso à Justiça e o princípio do devido processo legal/processo justo efetivo.
Por isso, ressalta que a imposição de limites à escolha do foro não encontra justificativa razoável, na medida em que reduz a liberdade das partes em negociar e acordar condições que considerem suas preferências e necessidades específicas.
O Conselho também defende que as alterações introduzidas pela Lei 14.879 estão em dissonância com o espírito constitucional, com o normativo vigente desde o início da história do Brasil após a colonização portuguesa e com as práticas difundidas nos mais modernos diplomas processuais internacionais. “Trata-se de uma guinada que colide com o desenvolvimento econômico-social e com a evolução do Direito Processual Civil, no Brasil e no exterior. É, em verdade, um retrocesso histórico, econômico e social”, afirma.
Pondera, ainda, que os impactos da alteração legislativa transcendem os contratos de Direito Civil/Empresarial, tendo consequências nos contratos internacionais e até nos procedimentos arbitrais – foro de eleição para medidas destinadas para a instauração da arbitragem e foro para a execução da sentença arbitral e foro para propositura de ação anulatória de sentença arbitral.
Segundo a OAB, se aplicada de forma indiscriminada, a alteração legislativa da norma impactará negativamente a atratividade do Brasil como “player” internacional e irá interferir de maneira destrutiva no ambiente de negócios, tornando-o mais inseguro. Somado a isso, diz que os dispositivos do CPC dificultarão a realidade das empresas no Brasil, “país que já foi tomado como o mais complexo do mundo para fazer negócios”.
“Destarte, a alteração legislativa e sua errônea aplicação ameaçam suprimir a indispensável segurança jurídica afeta às relações desenvolvidas entre particulares entre si e entre o Estado, desrespeitando situações jurídicas consolidadas e frustrando a legítima expectativa das partes que elegeram determinado juízo a partir de uma prática consagrada no Brasil e no mundo, que agora, repentinamente, extinguiu-se”, diz o OAB na ação.
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A OAB enfatiza ainda que a matéria é bastante sensível e possui repercussões práticas muito além de mera formalidade da eleição de foro e da unicidade do ordenamento jurídico, cujas normas, em interpretação sistemático-teleológica, sempre garantiram a possibilidade de as partes decidirem o foro de ajuizamento de eventuais demandas em que houvesse competência relativa.
“A urgência, por sua vez, pode-se verificar a partir da constatação de que sucessivas decisões judiciais de diversos tribunais pátrios já estão aplicando as normas impugnadas, inclusive a casos ajuizados anteriormente e oriundos de negócios jurídicos perfectibilizados sob a égide da antiga legislação”, afirma. Menciona que, de forma mais grave, a controvérsia jurisprudencial instaurou-se, sendo identificado que um mesmo tribunal apresentou entendimentos diversos sobre a incidência da alteração legislativa aos casos em trâmite.
Por fim, requereu que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, dos §§ 1º e 5º, do art. 63, do CPC, incluídos pela Lei 14.879/2024, para fins de afastar a sua incidência aos contratos firmados antes da sua entrada em vigor, bem como para afastar a sua incidência aos contratos civis e empresariais.